Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOISES ALVES FIDELIS Advogado do(a)
AUTOR: WANDERLEI MUNIZ - SP380199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004669-03.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Moisés Alves Fidélis em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inicialmente perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí-SP, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/187.563.863-6, com DER em 01/03/2018, e com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 111454907 e ss). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 111454915 pág. 06 e ss). O Juizado Especial Federal declinou a competência em razão da pretensão econômica do autor superar sua alçada, não tendo havido renúncia ao excedente (ID 111454917 pág. 12). Recebidos os autos em redistribuição, foi deferida à parte autora a gratuidade processual (ID 245304047). Houve réplica com juntada de documento (ID 247426565 e anexo). O julgamento do feito foi convertido em diligência para juntada de cópias legíveis dos documentos comprobatórios de atividade especial (ID 263380336). O autor apresentou PPPs (ID 264187030 e anexos) e o PA foi anexado aos autos (ID 264974385), seguindo-se manifestação das partes e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso concreto De início, observo que já houve administrativamente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1996 a 31/10/2000 (Via Varejo S.A.), tratando-se de matéria incontroversa (ID 264974385 pág. 08). Passo à análise dos demais períodos requeridos como de atividade especial. Em relação ao período de 16/05/1995 a 31/03/1996 (Via Varejo S.A.), o PPP mais atual apresentado (ID 264187044) atesta que o autor laborou como ‘aprendiz de funileiro’, consistindo suas atividades, em síntese, em preparar o veículo com correções na lataria antes do processo de pintura. Nestas atividades, houve exposição a ruído de 82,5 dB, superior ao limite de tolerância então vigente. Para a época bastava a medição pontual, sendo certo que há responsável técnico pelos registros ambientais. Por estas razões, reconheço o período como de atividade especial. Em relação ao período de 01/11/2000 a 12/08/2019 (Via Varejo S.A.), os PPPs apresentados (ID 264187044 e 264187047) atestam que o autor laborou como ‘pintor de veículos’ e ‘pintor de veículos líder’, consistindo suas atividades, em síntese, em pinturas em ferro, madeira, fibra, cenografias especiais, pintura de carrocerias, caminhões e veículos automotores, na linha de produção de oficina mecânica, pulverização de tinta, entre outras. Os documentos atestam exposição a diversos agentes químicos, entre eles solventes, ciclohexanonas, tolueno e xileno, esses últimos hidrocarbonetos aromáticos com potencial cancerígeno que autorizam o enquadramento independente da concentração. Perícia ambiental realizada em reclamação trabalhista (ID 247441816) atesta exposição habitual do autor em contato diário com solventes, removedores de ferrugem e tintas, thinner, tintas e óleo mineral, absorvidos por via respiratória e dermal. O perito concluiu pela insalubridade por estes hidrocarbonetos em grau máximo. Por estas razões, reconheço o período como especial. Como a documentação necessária ao enquadramento de todo o período especial não fora apresentada no requerimento administrativo, em que foi analisada a especialidade até 09/05/2013, o benefício não pode ser concedido na DER, mas apenas na citação, em 17/06/2020 (ID 111454909 pág. 29). Dessa forma, considerando os períodos especiais enquadrados, o autor atinge na citação, em 17/06/2020, tempo especial inferior a 25 anos, não tendo direito à aposentadoria especial, mas tempo de contribuição necessário para a aposentação, conforme planilha ora anexada, tendo então direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, MOISES ALVES FIDELIS, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, com DIB na citação, em 17/06/2020, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com urgência. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 8 de agosto de 2024. Sumário Recomendação CNJ 04/2012 Nome do segurado: MOISES ALVES FIDELIS CPF: 102.504.298-02 Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 42/187.563.863-6 DIB: 17/06/2020 - Citação DIP administrativo: mês posterior à notificação