Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RETINOX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AÇOS INOXIDÁVEIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO AMIN FARIA NACLE - SP117118, CASSIO CARLOS PEREIRA - SP263755
EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O BELª. DEBORA ALVES MACHADO, Diretora de Secretaria desta Vara Federal. CERTIFICO, a pedido da pessoa interessada, que, revendo na Secretaria os autos n.º 5016074-91.2019.4.03.6100, do Cumprimento de Sentença, distribuídos em 30/08/2019, tendo como partes RETINOX IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO DE AÇOS INOXIDÁVEIS LTDA - CNPJ: 45.518.289/0001-73 e a UNIÃO FEDERAL, COM A FINALIDADE DE recolher as contribuições ao Pis e à Cofins sem a inclusão do ICMS na base de cálculo das mesmas, bem como a repetição dos valores indevidamente pagos, preferencialmente por meio da compensação, nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic. DELES VERIFIQUEI CONSTAR sentença, julgando procedente a ação, para reconhecer o direito de a autora recolher o Pis e a Cofins sem a inclusão do ICMS nas suas bases de cálculo. Condeno a ré a restituir os valores pagos a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 30/08/2014, mediante repetição do indébito ou compensação administrativa, com parcelas vencidas e vincendas de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; decisão, rejeitando as preliminares e negando provimento à apelação da União; decisão, rejeitando os embargos de declaração da União; decisão, acolhendo parcialmente os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes,, para reconhecer que a devolução dos valores pagos a maior se dará somente a partir de 15/03/2017, conforme explicitado no julgamento dos embargos de declaração RE nº 574.706/PR.; foi certificado o trânsito em julgado em 18/10/2021; petição da autora iniciando o cumprimento da sentença; decisão, julgando procedente a impugnação da União, para acolher o montante de R$ 1.751,48, para janeiro/2022; foi feito o parcelamento do débito de honorários, pela parte autora. CERTIFICO, POR FIM, que os autos encontram-se aguardando a expedição da presente certidão, bem como o pagamento das parcelas dos honorários advocatícios e a expedição do RPV/PRC. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. São Paulo, 19 de setembro de 2022. Eu, João Paulo da Silva Barreto, digitei. E, eu, Debora Alves Machado, Diretora de Secretaria, conferi e assino. DEBORA ALVES MACHADO Diretora de Secretaria
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016074-91.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo