Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVID NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICKO MONTEIRO DE FIGUEIREDO - SP324399, THIAGO MONTEIRO DE FIGUEIREDO - SP273212
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5030779-31.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF. A sentença transitada em julgado possuí o seguinte dispositivo (ID 274651704): condenando o réu (DAVID) embargante ao pagamento dos débitos indicados na inicial relativos aos contratos n. 21.4055.400.0003012-00 e n. 4055.001.00022764-0, cujo montante total deverá ser atualizado pelos critérios contratualmente estabelecidos. condenando a CEF à restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária do embargante referentes aos contratos n. 21.4055.400.0003014-63 e n. 21.4055.400.0003011-10, atualizadas pelos critérios contratualmente estabelecidos. condeno o réu reconvinte (DAVID) ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. condeno a parte embargada (CEF) ao pagamento de multa, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da litigância de má-fé. condeno a parte autora reconvinda (CEF) ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. ID 298625642: Senhor DAVID deu início ao cumprimento de sentença, indicando como devida a quantia de R$ 43.295,84. ID 299959109: CEF deu início ao cumprimento de sentença, indicando como devida a quantia de R$ 1.086.034,58. ID 310009656: CEF apresentou comprovante de pagamento do valor devido. Relatei. Decido. 1. Intimada nos termos do artigo 523 do CPC, a CEF noticiou o pagamento e, posteriormente, apresentou a respectiva planilha, com a qual o DAVID concordou (ID 328083760 e 348237406). Contudo, para fins de levantamento/transferência do valor, o exequente, e seu advogado, devem indicar seus dados bancários e os códigos DARF para eventual recolhimento de renda ou afirmarem que se trata de verba isenta ou não tributável. 2. Intimado nos termos do artigo 523 do CPC, DAVID, por meio de seu advogado, deixou de efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. Contudo, verifico que a planilha apresentada pela CEF (ID 299959110), referente ao contrato n.º 21.4055.400.0003012-00, possuí erro grosseiro. O Consolidado apresentado pela CEF deixa evidente o erro cometido (ID 299959139). Na planilha apresentada na fase de conhecimento (ID 13048258), o valor dos juros remuneratórios e juros de mora, de 19/09/2018 a 23/11/2018, perfaziam a monta de R$ 3.976,82 e R$ 934,84, respectivamente. Contudo, na planilha apresentada na fase de cumprimento de sentença (ID 299959110), o valor dos juros remuneratórios e juros de mora, de 19/09/2018 a 23/11/2018, alcançaram a exorbitante quantia de R$ 837.643,16 e 18.696,99, respectivamente. Por fim, mas não menos importante, é possível verificar que a CEF, na audiência para tentativa de conciliação, informou que a proposta referente ao contrato n.21.4055.400.0003012-00, é de R$ 3.864,17, valor a ser acrescido de custas e honorários, para pagamento à vista. Entretanto, considerando que o senhor DAVID, por meio de seu advogado, deixou de impugnar o cumprimento de sentença, deixo de condenar a CEF em honorários.
Ante o exposto, CONCEDO: i) à CEF o prazo de 30 (trinta) dias para corrigir a planilha de débito atualizada, a fim de permitir nova intimação de DAVID para pagamento/impugnação; ii) ao Senhor DAVID NOGUEIRA DA SILVA, e seu advogado, o prazo de 30 (trinta) dias para que apresentem seus dados bancários completo (banco, agência, tipo de conta etc.) e os códigos DARF para eventual recolhimento de renda ou, então, afirmem que se trata de verba isenta ou não tributável. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.