Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID nº 203867752.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022045-27.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de nulidade do v. acórdão por não ser licito discriminação de dependente no caso o filho reduzindo três anos do período da conta sendo que a implantação do beneficio foi deferida em 21-08-12 mediante atestado de reclusão e não de relatório do Juizo da Execução, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERÍODO COMPREENDIDO DAS PARCELAS EM ATRASO. PARECER DA CONTADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. II- Os cálculos da Contadoria Judicial do juízo apontaram para um cálculo atualizado em janeiro/13, com DIB em 15/6/00 e DIP em 21/8/12, com RMI de R$365,38 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (5/6/01), totalizando R$198.593,31. Tal alegação, entretanto, não merece prosperar, tendo em vista que a fls. 19 dos autos há a informação que o segurado recluso (genitor do embargado) (fls. 5 do apenso) foi preso em 15/6/00 (fls. 13 do apenso – Cadeia Pública de São Joaquim da Barra), com alvará de soltura em 25/6/07. Dessa forma, tal data é o termo final da prisão do segurado. Há notícia nos autos de que o segurado recluso foi preso novamente em 7/5/10 (outra prisão, efetuada em outra cadeia – Cadeia Pública de Franca/SP), caracterizando novo pedido de auxílio reclusão. III- Com relação à verba honorária, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. Desta forma, nos termos do art. 86 do CPC/15, condena-se o embargante-INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre a conta por ele apresentado e o acolhido nesta decisão. Da mesma forma, o embargado deve arcar com a verba honorária arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre a sua conta (e a acolhida neste voto, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.” Não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece ser admitido. No tocante à alegada violação aos preceitos constitucionais, tem-se que está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o apelo extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. Aplicável, na espécie, a Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 972925 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Direito administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social. Natureza pro labore faciendo. Manutenção da pontuação após a aposentação. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido." (RE 863235 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015) Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação previdenciária ordinária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.