Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRO DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007286-94.2020.4.03.6119 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALZIRO DA SILVA SOARES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, de parcial procedência do pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 16/02/2000 a 16/07/2004 e de 19/06/2006 a 03/08/2007, indeferindo os demais períodos e a concessão do benefício por insuficiência de tempo de contribuição. Confira-se ID 280963623. Em suas razões recursais, a parte autora argui preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta que requereu a produção de prova pericial (direta ou indireta/por similaridade) para comprovar a especialidade dos períodos laborados nas empresas SATA, MENZIES, UNITED, COSMO, AIR SPECIAL, L.R. SERVIÇOS e ISS, uma vez que tais empresas estariam inativas ou não forneceram a documentação técnica adequada (PPP/Laudos). Alega que o julgamento antecipado, sem a produção da prova técnica requerida para aferir a exposição a agentes nocivos (ruído e periculosidade em área aeroportuária), prejudicou o reconhecimento do direito. No mérito, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 03/09/1984 a 10/04/1996; 01/11/1996 a 17/02/2000; 08/11/2005 a 30/01/2006; 13/08/2010 a 22/01/2012; 16/01/2012 a 07/10/2013; 01/10/2013 a 18/11/2016 e 01/11/2016 a 18/02/2019. Vide ID 281065535. O INSS, por sua vez, apela impugnando o reconhecimento da especialidade nos períodos acolhidos pela sentença. Argumenta que a metodologia de aferição de ruído utilizada nos formulários não atende à legislação vigente (Nível de Exposição Normalizado - NEN) e sustenta a impossibilidade de enquadramento por simples pico de ruído. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. A petição está no ID 280963625. Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte – ID 280963631. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme a doutrina: “30.5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Embora criticada por muitos doutrinadores, era da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço, permaneceu a noção de aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de outra modalidade de jubilação. Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A partir de então, para aqueles que se filiaram ao RGPS após a EC n. 20, não mais havia possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima foi eliminada durante a tramitação do texto principal da EC n. 20/1998, constando apenas das regras de transição. Conforme a regulamentação dada à matéria pelo RPS e pela IN n. 128/2022,15 a aposentadoria por tempo de contribuição ficou assegurada nas seguintes condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos até 13.11.2019: I – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher; II – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido (30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher); – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS A PARTIR DE 17.12.1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovassem até 13.11.2019: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher. Importa atentar que, aos segurados filiados até 16.12.1998, foi garantida regra de transição que vigorou até 13.11.2019. Aos que se filiaram a partir de 17.12.1998, a regra foi aquela trazida na nova redação da EC n. 20/1998, que vigou até 13.11.2019. Com a entrada em vigor da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada, mas, em respeito às expectativas de direito, foram criadas quatro regras de transição para quem era filiado à Previdência Social até 13.11.2019, as quais serão examinadas na sequência. As regras de transição previstas para os segurados filiados no RGPS até 16.12.1998 estavam contidas no art. 9º da EC n. 20/1998, o qual foi revogado pela EC n. 103/2019. Com relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral (100% do salário de benefício) pelas regras de transição da EC n. 20/1998, estas não tinham aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado, já que eram previstos os seguintes requisitos: a idade mínima, de 53 anos para o homem, e de 48 anos, para a mulher; e, para atingir o tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher, o cumprimento de um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. 20/1998, o STF interpretou no sentido da impossibilidade de utilizar o tempo de contribuição posterior a 16.12.1998 para concessão da aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno com Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). A perda da qualidade de segurado não era considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, regra prevista na Lei n. 10.666/2003 (art. 3º). – Substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria programada: EC n. 103/2019 não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). Com isso, a solução proposta e que passou a viger foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição. No entanto, foram previstas quatro regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição que serão abordadas na sequência (...).”, — Manual de Direito Previdenciário - 28ª Edição 2025 de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. C – DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida, ao impedir a produção de prova essencial requerida pela parte e julgar improcedente o pedido por falta de provas, confronta a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside no reconhecimento de períodos de atividade especial laborados em ambiente aeroportuário. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou, desde a inicial e em réplica, a produção de prova pericial técnica, justificando que diversas empresas empregadoras encerraram suas atividades (como a SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, que se encontra falida) ou não forneceram os laudos técnicos necessários (LTCAT/PPRA) para corroborar as informações dos PPPs ou suprir sua ausência. O Juízo a quo, contudo, indeferiu a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas, fundamentando que a especialidade se prova por documentos. Posteriormente, ao proferir a sentença, julgou improcedente o reconhecimento de diversos períodos (ex: 03/09/1984 a 10/04/1996 na SATA; 01/11/1996 a 17/02/2000 na MENZIES; 16/01/2012 a 07/10/2013, entre outros) sob o fundamento de que "não foi comprovada a exposição a agentes nocivos" ou que a função anotada na CTPS não permitia enquadramento, desconsiderando a impossibilidade material do segurado em obter a prova técnica de empresas extintas. Ocorre que, nas lides previdenciárias, quando a empresa se encontra inativa ou há recusa no fornecimento da documentação técnica, e o segurado apresenta indícios de que exerceu atividades em condições nocivas, constitui cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial (ainda que indireta ou por similaridade) seguido de julgamento de improcedência por ausência de prova. O extrato do CNIS confirma que a empresa Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A se encontra com o status de "falida". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que, em tais casos, deve-se oportunizar a realização de perícia técnica indireta ou por similaridade. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (...) 2. In casu, os documentos constates dos autos não são suficientes para o deslinde da questão, sendo necessária a realização da prova pericial para a verificação da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora. 3. O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, acarreta cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 4. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003925-69.2020.4.03.6119). EMENTA: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada”, (TRF-3 - ApCiv: 50022107320214036113 SP, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 08/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2024). EMENTA: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O E. STJ afetou o Tema 988 ao procedimento dos recursos repetitivos, firmando a tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ” 2. Considerando que os documentos acostados não permitem o reconhecimento, de plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, se mostra imprescindível a produção de perícia técnica, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 3. Agravo interno provido”, (TRF-3 - AI: 50330995020204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/05/2021). Ademais, a parte autora acostou "provas emprestadas" (laudos de paradigmas em funções similares no mesmo aeroporto), as quais foram desconsideradas na sentença sob o argumento genérico de que "não ficou efetivamente comprovado o caráter similar dos ambientes de trabalho", sem, contudo, permitir que um perito judicial avaliasse tecnicamente essa similaridade in loco ou de forma indireta. Diante da necessidade de verificação técnica das condições ambientais - ruído, periculosidade por abastecimento de aeronaves, etc., em empresas já extintas ou que não possuem laudos contemporâneos, a instrução probatória revela-se deficiente, impedindo o exame do mérito da questão relativa ao tempo especial. III - DISPOSITIVO Com estas considerações, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, acolho a preliminar suscitada na apelação da parte autora para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial técnica direta, indireta ou por similaridade, conforme o caso de cada empresa, para aferir as reais condições de trabalho nos períodos controvertidos. Julgo prejudicada a apelação do INSS e o mérito da apelação da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Baixem-se os autos à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.. Juiz Federal Convocado