Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO VANDERLEI ROSSI Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA ARSUFFI - SP254432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001950-97.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO VANDERLEI ROSSI Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA ARSUFFI - SP254432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: ANTONIO VANDERLEI ROSSI Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA ARSUFFI - SP254432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001950-97.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta por Antônio Vanderlei Rossi em demanda previdenciária por ele ajuizada, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. O autor almeja a revisão de seu benefício, defendendo que em 20/05/2010 requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedido, mas sem observar a documentação acostada, comprobatória da exposição a agentes nocivos, viabilizando a conversão em aposentadoria especial ou a revisão da RMI. A r. sentença entendeu que ocorreu a decadência quanto à revisão do benefício e extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos seguintes termos (ID 273088787): Dispositivo:
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ocorrência da decadência no caso em tela. Diante da sucumbência, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a execução da verba por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Em síntese, defende o autor que não ocorreu a decadência, porquanto a Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 a 30/10/2020 em razão da pandemia causada pelo COVID-19, bem como a documentação apresentada evidencia o labor exposto a agentes nocivos, viabilizando a revisão do benefício, na forma pleiteada na inicial. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. cf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001950-97.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da decadência para o segurado O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. Após o advento da novel redação do artigo 103 da LBPS, a incidência da decadência foi submetida a duas situações distintas: 1. No que toca aos benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997. 2. Quantos aos benefícios concedidos após 28/06/1997, data da MP n. 1523-9, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. Esse entendimento foi cristalizado pela C. Suprema Corte no julgamento do RE 626.489, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014) Na ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou o entendimento no Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015). Segundo o precedente, não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária. Com efeito, a revisão para perscrutar o benefício mais vantajoso também está submetida ao prazo decadencial, em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 966/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Eis a ementa, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019, transitado em julgado em 12/12/2019). Igualmente, opera-se a decadência inclusive quanto às questões não submetidas ou não apreciadas pela Autarquia Previdenciária. Esse entendimento foi assentado pelo C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, que cristalizou o precedente obrigatório descrito no Tema 975/STJ, com a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Colaciono a ementa do referido julgamento paradigmático: PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020) Assim, de acordo com a diretriz jurisprudencial do C. STJ, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. Anote-se, a propósito, que o C. STF pôs termo à discussão, porquanto decretou a natureza infraconstitucional do assunto, conforme julgamento do Tema 1023/STF, ARE 1172622, Relator Ministro Presidente DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 13/12/2018, publ. 15/04/2019. Em síntese, o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro pagamento do benefício. Confira-se julgado do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO PRETÉRITO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO QUE LHE ANTECEDEU. DECADÊNCIA DECENAL CONFIGURADA. 1. No caso concreto, a parte agravante, titular de aposentadoria por invalidez, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença acidentário que lhe antecedeu. 2. Verifica-se, todavia, que o benefício originário foi concedido em 29/11/1999 (fl. 3), e a ação para fins de revisão do valor da aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 26/9/2012 - fl. 2, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial legalmente instituído. 3. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI do mencionado auxílio-acidente, com a consequente majoração da aposentadoria por invalidez, acha-se inviabilizado. Nessa mesma linha de raciocínio: EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.332.233/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/12/2019) No entanto, uma vez deduzido o pedido de revisão na seara administrativa, antes de decorrido o decênio, afasta-se a fluição do prazo decadencial, porquanto o segurado foi diligente ao formular o pleito de reexame da renda mensal de seu benefício, não podendo vir a ser prejudicado pela eventual demora no processamento, que desafia a efetividade dos princípios da eficiência e celeridade administrativas. Nesse sentido os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.801.312/PR, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DD 27/03/2019; REsp 1.647.146/RN, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 13/12/2017; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0007420-63.2010.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, j. 10/02/2021, Int. 12/02/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – 5004132-18.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Int. 03/04/2020; TRF3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0002938-30.2011.4.03.6121, Rel. Des Fed PAULO DOMINGUES, DJ 27/05/2019; TRF 3ª Região, Décima Turma, Apelação Cível 0008624-79.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016. Anote-se, ainda, que sobreveio nova alteração do artigo 103 da LBPS, desta feita perpetrada pela MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, nos seguintes termos: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) No que pertine à fluição do prazo decadencial para obtenção de fruição futura de benefício, decorrente de revisão de ato do INSS de “indeferimento, cancelamento ou cessação”, o C. STF decretou a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103, no julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a incidência de decadência na hipótese atenta contra a preservação do fundo de direito. Eis o excerto do v. acórdão: “O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República. (ADI 6096, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020, transitado 03/08/2021). Ainda, convém registrar, que o comando do artigo 103 da LBPS, após a alteração da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a conter nova hipótese decadencial, que tem caráter interruptivo, conforme possibilidade prevista pelo artigo 207 do Código Civil. Assim, a norma do inciso I do artigo 103 da LBPS, estabelece o recebimento da primeira prestação como termo inicial da decadência para revisão do benefício. Não obstante, o inciso II do mesmo artigo admite também a possibilidade de o segurado pleitear a revisão com prazo decadencial decenal contado a partir do dia em que teve conhecimento do indeferimento de pedido administrativo de revisão. Do caso concreto Almeja o autor o reconhecimento de tempo em condições especiais, por exposição ao agente nocivo ruído, no período de 06/03/1997 a 10/05/2010, com posterior revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/05/2010). O benefício em comento (NB 150524172-0) (ID 273088764), foi concedido em definitivo em 07/06/2010, de modo que o prazo decenal para revisão do ato concessório (renda mensal inicial) iniciou-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento, ou seja, em 01/07/2010, conforme decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, encerrando-se em 01/07/2020. Não houve a suspensão do prazo decadencial no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), porquanto não abrange o direito previdenciário, permanecendo hígida a regra contida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido, cito julgado desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IDENTIDADE DOS OBJETOS NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - No caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 14/01/2010, o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 10/04/2021, fora do prazo de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. - Destaca-se que não procede a alegação de que o prazo decadencial foi suspendeu por força da Lei n.º 14.010/2020, que dispôs sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, suspendendo os prazos prescricionais e também decadenciais, por dizer respeito apenas a relações de direito privado, não se destinando, portanto, a alterar o sistema processual civil e previdenciário, em especial o disposto no art. 103 da Lei 8.213/91. - Não procede, ainda, a alegação de que o prazo decadencial encontrava-se interrompido por pedido administrativo de revisão, protocolado em 06/08/2018 (Id. 264122398 - Pág. 46), visto que não há identidade nos pedidos. - Assim, o requerimento administrativo de revisão objetivava revisão da renda mensal por fatos totalmente diversos do objeto da presente revisional, não implicando qualquer óbice ao transcurso do prazo decenal. - Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003208-74.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023) Assim, ajuizada a ação em 30/10/2020, operou-se a decadência, inclusive, do direito ao melhor benefício do autor, firmada no RE 630.501/RS do E. STF. Destaco, ainda, que não houve protocolo de revisão em sede administrativa apto a afastar o decurso do prazo decadencial, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 14.010/2020. - A C. Suprema Corte pacificou essa interpretação no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014), cristalizando o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015). - Consoante entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESPs n. 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, que pacificou a tese do Tema 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (j. 11/12/2019, trânsito em julgado em 27/08/2020). - O benefício em comento foi concedido em definitivo em 07/06/2010, de modo que o prazo decenal para revisão do ato concessório (renda mensal inicial) iniciou-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento, ou seja, em 01/07/2010, conforme decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, encerrando-se em 01/07/2020. - Não houve a suspensão do prazo decadencial no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), porquanto não abrange o direito previdenciário, permanecendo a regra contida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedente. - Ajuizada a ação em 30/10/2020, operou-se a decadência, inclusive, do direito ao melhor benefício do autor, firmada no RE 630.501/RS do E. STF. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.