Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IROCIMBO BARANA Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - PR246004
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MISAEL FUCKNER DE OLIVEIRA - PR33632
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004054-48.2009.4.03.6119 Vistos em sentença (tipo B).
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supramencionadas em cabeçalho. Deferida a transferência bancária do valor depositado em conta judicial pela CEF do montante relativo ao principal, sobreveio notícia de cumprimento. Conforme destacado na decisão Id 253317668 os honorários advocatícios foram creditados em conta corrente da sociedade de advogados. A parte exequente foi intimada acerca do pagamento e requereu a extinção da execução em face do cumprimento do acordo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verificada a ocorrência de pagamento sem notícia de objeção da parte interessada, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal