Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO VITAL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003840-49.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Vistos em sentença.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por IVANILDO VITAL DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 04/05/1987 a 17/03/1993, 01/03/1994 a 02/10/1998, 01/03/1999 a 20/04/2011, 25/04/2011 a 19/04/2015 e 03/11/2015 a 20/07/2018, com a concessão de aposentadoria especial desde a data da entrada do requerimento administrativo em 20/07/2018. Citado, o réu apresentou contestação, pela rejeição do pedido. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação. Deferida a produção de prova pericial, com juntada aos autos do laudo pericial. Relatei o essencial. Decido. II. Fundamentação. Quanto ao tempo especial, teço algumas considerações a respeito da aposentadoria especial. A aposentadoria especial, prevista inicial na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60) exige, atualmente, como requisitos, o exercício de trabalho, por segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais vinculados a cooperativas de trabalho, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o lapso temporal constante do art. 57 da Lei n. 8.213/91. No regime da LOPS, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Essa disciplina perdurou até o advento da Lei 9.032, em abril de 1995, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Caso não atingida a carência mínima para a concessão da aposentadoria especial, admite-se a sua conversão em comum. Apesar das discussões outrora travadas a respeito dessa possibilidade, especialmente após a Lei n. 9.711/98, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia no julgamento, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, do Recurso Especial n. 1.153.363, em acórdão publicado em 05/04/2011, admitindo-a dita conversão, por isso não há razão para alongar-se mais a respeito do tema. No que atine a exposição a ruído, ressalto que permanece a exigência de laudo técnico para comprovação de exposição aos agentes físicos citados, salvo se houver nos autos perfil profissiográfico previdenciário, que substitui o laudo técnico, nos termos da orientação firmada no E. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado com ementa colacionada abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Desse modo, nos períodos em que há exposição ao agente físico ruído, sem o respectivo laudo, não considero a atividade especial. Havendo PPP, dispensa-se a apresentação de laudo técnico. Quanto à intensidade do agente nocivo “ruído”, observando o princípio tempus regit actum, tenho que será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97. A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a “ruído” com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Quanto ao agente agressivo eletricidade, a questão a ser resolvida refere-se ao caráter taxativo ou aberto do rol de agentes nocivos, constante de anexos dos decretos da Previdência Social (2.172/97 e 3.048/99). Entende o INSS que, a partir da edição do Decreto n. 2.172/97 a eletricidade deixou de ser agente nocivo para fins de concessão de aposentadoria especial. Em sentido contrário é o entendimento do autor. A meu ver, o rol é de fato taxativo, mas a orientação pretoriana caminha em sentido oposto, por isso a ela me curvo para não prejudicar o jurisdicionado. Recentemente, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, no julgamento do Recurso Especial 1.306.113, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, conforme publicado no Informativo n. 509, de 05/12/2012, daquela Corte. In verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). É possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). O extinto TFR também já havia sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012. REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012. Oportuno mencionar que a Lei n. 9.732/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 para prever, tão-somente, a necessidade de informação, pela empresa, quando da elaboração do laudo técnico, acerca do fornecimento de EPI e de sua eficácia, nada dispondo acerca do não enquadramento da atividade como especial, em razão destes. Por tal razão, referida restrição não pode ser aplicada a nenhum benefício, nem mesmo para análise do tempo de trabalho em atividade especial exercido após as alterações em discussão. O próprio réu, por seu Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial, tendo editado, neste sentido, o Enunciado 21, que dispõe: O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Neste sentido, ainda, foi editado o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” E por fim, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 04/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses, publicadas no DJE em 18/12/2014. Na primeira, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. A outra tese fixada no julgamento é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Nesses termos, e fixadas estas premissas, passo a apreciar o caso específico da parte autora. 04/05/1987 a 17/03/1993, 01/03/1994 a 02/10/1998 Nos termos do laudo pericial produzido (ID 334845645), o autor esteve exposto a ruído de 82,07 decibéis, acima dos limites de tolerância para o período até 05/03/1997; a partir de 06/03/1997,
trata-se de período comum. A perícia avaliou todos os agentes nocivos, de modo que a impugnação do autor e do INSS representam mera irresignação. 01/03/1999 a 20/04/2011, 25/04/2011 a 19/04/2015 Nos termos do laudo pericial produzido (ID 356730564), o autor esteve exposto a ruído de 88,31 decibéis, acima dos limites de tolerância para o período posterior a 18/11/2003; até 18/11/2003,
trata-se de período comum. A perícia avaliou todos os agentes nocivos, de modo que a impugnação do autor e do INSS representam mera irresignação. 03/11/2015 a 20/07/2018 Segundo o PPP juntado, o autor esteve exposto a ruído de 81,2 decibéis, tratando-se, portanto, de período comum. Como há nos autos documentos relativos ao próprio autor, não há razão para uso de prova emprestada. Computando-se o tempo comum e especial reconhecido em juízo e convertido em comum, a parte autora passa a contar, em 20/07/2018, com 37 anos e 05 meses de tempo de contribuição e 88,9 pontos, suficientes para se aposentar na forma pleiteada, com incidência das regras anteriores à EC 103/2019, sem necessidade de reafirmação da DER. Não há tempo para se aposentar na forma especial. III. Dispositivo
Diante do exposto, acolho em parte o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: - Reconhecer os períodos especiais de 04/05/1987 a 17/03/1993, 01/03/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 20/04/2011 e 25/04/2011 a 19/04/2015; - Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 20/07/2018. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças devidas, descontados os valores já recebidos na esfera administrativa e observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos. Juros de mora contados a partir da citação, incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. A partir da EC 113/2021, a correção e juros serão aplicados pela taxa SELIC, exclusivamente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao autor, ora arbitrados nos percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao réu, ora arbitrados em 10% da diferença entre o valor pleiteado atualizado e o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código. Indefiro o pedido de tutela antecipada, em razão do novo entendimento do STJ firmado no tema n. 692. Além disso, o autor está trabalhando e tem renda suficiente para se manter, no que afastado o perigo da demora. Sem reexame necessário em razão do valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. GUARULHOS, 5 de maio de 2025.