Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALCANTARA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003938-05.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em que pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, convertendo-a em Aposentadoria Especial, com DER 04/05/2009, por meio do reconhecimento do período laborado em condições especiais, com pagamento de atrasados. Alega o autor, em breve síntese, que em 04/05/2009 requereu Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que foi deferido sem considerar como especial o período de 03/12/1979 a 01/12/1998, 04/01/1999 a 17/02/1999, 05/04/1999 a 08/01/2001, 09/01/2001 a 11/06/2006, 02/01/2008 a 18/01/2008, 01/07/2008 a 04/05/2009. Petição Inicial e documentos (docs. 1/21). Tutela antecipada indeferida e justiça gratuita deferida (doc. 26). Contestação apresentada (doc. 27), replicada (doc. 30). É o relatório. Decido. Primeiramente, indefiro o requerimento de realização de perícia formulado pelo autor em petição (doc. 105), uma vez que o laudo apresentado pela empresa (doc. 95) está completo e consta todas as informações essenciais para análise do caráter especial do trabalho exercido pelo autor. Mérito A aposentadoria especial, prevista inicial na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60), exige atualmente, como requisitos, o exercício de trabalho, por segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais vinculados a cooperativas de trabalho, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o lapso temporal constante do art. 57 da Lei n. 8.213/91. No regime da LOPS, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Essa disciplina perdurou até o advento da Lei 9.032, em abril de 1995, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Caso não atingida a carência mínima para a concessão da aposentadoria especial, admite-se a sua conversão em comum. Apesar das discussões outrora travadas a respeito dessa possibilidade, especialmente após a Lei n. 9.711/98, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia no julgamento, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, do Recurso Especial n. 1.153.363, em acórdão publicado em 05/04/2011, admitindo-a dita conversão, até a entrada em vigor da EC 103/2019. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor. No que atine a exposição a ruído, ressalto que permanece a exigência de laudo técnico para comprovação de exposição aos agentes físicos citados, salvo se houver nos autos perfil profissiográfico previdenciário, que substitui o laudo técnico, nos termos da orientação firmada no E. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado com ementa colacionada abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Desse modo, nos períodos em que há exposição ao agente físico ruído, sem o respectivo laudo, não considero a atividade especial; Havendo PPP, dispensa-se a apresentação de laudo técnico. Quanto à intensidade do agente nocivo “ruído”, observando o princípio tempus regit actum, tenho que será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97. A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a “ruído” com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Por fim, oportuno mencionar que a Lei n. 9.732/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 para prever, tão-somente, a necessidade de informação, pela empresa, quando da elaboração do laudo técnico, acerca do fornecimento de EPI e de sua eficácia, nada dispondo acerca do não enquadramento da atividade como especial, em razão destes. Por tal razão, referida restrição não pode ser aplicada a nenhum benefício, nem mesmo para análise do tempo de trabalho em atividade especial exercido após as alterações em discussão. O próprio réu, por seu Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial, tendo editado, neste sentido, o Enunciado 21, que dispõe: O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Neste sentido, ainda, foi editado o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” E por fim, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 04/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses, publicadas no DJE em 18/12/2014. Na primeira, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. A outra tese fixada no julgamento é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Assim, a simples indicação do uso de EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado. Por outro lado, devem ser observadas as referidas normas, de forma que a simples alegação de exposição ao agente físico “vibração de corpo inteiro” não tem o condão de caracterizar a atividade como especial, mas sim a efetiva exposição e comprovação aos agentes nocivos, nos termos acima. Sobre a conversão do tempo comum especial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recursos repetitivos, que é possível apenas a conversão para os requerimentos formulados até a Lei n. 9.032/95, pouco importando se o período lhe é ou não anterior (EDcl no REsp 1310034/PR). Nesse caso, exigir-se-ia a formulação do pedido de aposentadoria antes da citada lei para que seja possível a conversão do tempo comum em especial. Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, passou a ser exigida a idade mínima, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homem e 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulher, havendo regras de transição (artigos 15 a 17, da EC 103/2019). O CASO DOS AUTOS RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Com efeito, no período de 03/12/1979 a 01/12/1998, verifico que já fora considerado especial pelo INSS o período de 03/12/1979 a 05/03/1997, remanescendo interesse do autor somente sobre 06/03/1997 a 01/12/1998, sendo que para este período consta nos autos PPP (doc. 58), no qual indica que o autor esteve submetido a ruído no patamar de 88,3 d(B)A, índice inferior ao máximo permitido para o período, razão pela qual não deve ser enquadrado como especial. Para o período de 05/04/1999 a 08/01/2001 consta nos autos PPP (doc. 43) em consta que o autor esteve exposto a ruído no patamar de 91, 7 d(B)A, ou seja, índice superior ao máximo legal permitido para o período, devendo, deste modo, ser enquadrado como especial. Para o período de 04/01/1999 a 17/02/1999 não há nenhuma prova nos autos que comprove o caráter especial do trabalho, não havendo que se falar em enquadramento. Para o período de 09/01/2001 a 11/06/2006 consta PPP nos autos indicando que o autor esteve exposto a índice de 85 d(B)A, índice inferior ao máximo permitido pelo período, razão pela qual não cabe o enquadramento. Para o período de 02/01/2008 a 18/01/2008 consta nos autos PPP (doc. 33) em consta que o autor esteve exposto a ruído no patamar de 96, 4 d(B)A, ou seja, índice superior ao máximo legal permitido para o período, devendo, deste modo, ser enquadrado como especial. Para o período de 01/07/2008 a 04/05/2009 consta nos autos laudo extemporâneo (doc. 95) em consta que os trabalhorares estevam expostos a ruído no patamar de 82 d(B)A, ou seja, índice inferior ao máximo legal permitido para o período, não cabendo o enquadramento. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade das atividades laboradas nos períodos de 05/04/1999 a 08/01/2001 e 02/01/2008 a 18/01/2008, devendo o réu averbar tais períodos, e assim revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde sua DIB, ficando o INSS condenado, ainda, ao pagamento das prestações devidas desde a DIB fixada até a implantação da revisão. Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, até 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, a partir de quando deverá ser utilizada a taxa Selic para correção monetária. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Juros de mora contados a partir da citação, incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Custas pela lei. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), bem como a parte autora em custas e honorários à razão de 10% sobre a diferença entre o pretendido e o obtido até o mesmo marco, cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício da justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 6 de outubro de 2022.