Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: MARCIO LIVIO SERPA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005350-82.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela de evidência, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período entre 19/09/1989 a 28/01/1997, e a respectiva conversão em tempo comum, a fim de que, somado aos períodos já averbados administrativamente pelo INSS, seja-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, desde a DER, em 13/11/2019, observado o preenchimento dos requisitos legais até 12/11/2019 (véspera da publicação da EC 103/20190. Com a inicial vieram documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e foi determinada a citação do réu. Houve emenda à inicial. O INSS, citado, apresentou contestação, alegando a impossibilidade de reafirmação da DER e a necessidade de suspensão do processo. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Instadas as partes à especificação de provas, não requereram diligências. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não há falar em ofensa à coisa julgada material formada nos autos nº0000032-21.2017.4.03.6327, tendo em vista que os períodos cuja especialidade foi invocada pelo autor e apreciada pelo Juizado Especial Federal local naquele feito são diversos daquele que integra o pedido/causa de pedir deduzido(s) na presente ação. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A possibilidade (ou não) de reafirmação da DER é, a meu ver, questão que toca ao mérito, a seguir enfrentado. De todo modo, não há falar em suspensão do processo, haja vista que já houve o julgamento do Tema 995 pelo C. STJ. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art.355, I, CPC. A documentação acostada aos autos mostra-se suficiente ao deslinde da questão. Passo ao exame do mérito. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Do Tempo de Atividade Especial Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06.03.1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso Especial provido. (STJ, RESP 201302942718, RESP 1401619, Relator(a) Herman Benjamin, Órgão julgador Primeira Seção, Fonte DJE data:05/12/2014) Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853, , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos pelo autor, indicados na inicial, foram detalhados abaixo para permitir uma melhor visualização dos mesmos, e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período/Empresa: 19/09/1989 a 28/01/1997 – JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA Funções: Líder de Produção Jr, Líder de Produção PL, Encarregado de Produção e Coordenador Processo Produção Agentes nocivos: - 19/09/1989 a 02/01/1995: Ruído de 91 dB(A) - 03/01/1995 a 28/01/1997: Ruído de 84 dB(A) Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 Provas: CTPS Id 38906904 PPP Id 38906906 Conclusão: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. No caso, o PPP está devidamente preenchido e contém o carimbo da empresa, o que permite inferir que foi subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, devendo ser considerado. A comprovação de exposição habitual e permanente do obreiro aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que somente passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91. Na hipótese, é possível o enquadramento apenas do período de trabalho do autor de 19/09/1989 a 28/04/1995, no qual o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB(A). Após o marco em questão, haveria de ser demonstrada a exposição habitual e permanente ao referido agente, condição que, no caso, não pode ser presumida, tendo em vista que a função do autor era a de Coordenador de Time de Produção, com mescla de várias atividades que indicam que não se expunha, durante toda a jornada de trabalho, a ruído em nível superior ao admitido pela legislação. Em sede de provas, o autor não requereu diligência complementar, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC). Quanto à metodologia questionada pelo INSS, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). Portanto, reconheço o período entre 19/09/1989 a 28/04/1995 como tempo especial. O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pelo autor no período de 19/09/1989 a 28/04/1995, no qual o trabalho foi realizado com exposição a ruído acima do limite legal, em consonância com legislação de regência da matéria. Dessa forma, convertendo-se em tempo comum o período especial acima reconhecido e somando-o àqueles já averbados administrativamente e ao especial reconhecido (por sentença transitada em julgado) nos autos nº0000032-21.2017.4.03.6327 (Id 39536442), tem-se que na DER NB 195.644.773-0, em 13/11/2019, o autor contava com 36 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição, superando o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição integral almejada (antes da vigência da EC 103/2019). Vejamos: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d Id 38906923 e cnis 14/12/1984 17/03/1986 1 3 4 - - - especial sentença X 19/09/1989 28/04/1995 - - - 5 7 10 29/04/1995 28/01/1997 1 9 - - - - 01/10/1997 20/01/1998 - 3 20 - - - especial ação JEF X 26/01/1998 08/02/2008 - - - 10 - 13 03/03/2008 15/06/2012 4 3 13 - - - 01/01/2013 31/03/2013 - 3 - - - - 01/04/2013 31/07/2014 1 4 - - - - 01/09/2014 30/06/2016 1 10 - - - - 01/08/2016 31/03/2018 1 8 - - - - 01/04/2018 12/11/2019 1 7 12 - - - - - - - - - Soma: 10 50 49 15 7 23 Correspondente ao número de dias: 5.149 7.886 Comum 14 3 19 Especial 1,40 21 10 26 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 36 2 15 Ressalto, apenas para espancar eventuais dúvidas, que períodos de concomitância de recolhimento de contribuição, dentro do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não podem ser duplamente considerados (arts. 29 e 32 da Lei nº 8.213/91). De rigor, assim, seja acolhido o pedido formulado na petição inicial, devendo ser implantado, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com proventos integrais), desde a DER NB 195.644.773-0, em 13/11/2019, porquanto preenchidos os requisitos para o benefício em questão na data de 12/11/2019, ou seja, antes do início de vigência da EC 103/2019. Verifico, ainda, que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A probabilidade do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano no caso de demora na implantação da aposentadoria, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 19/09/1989 a 28/04/1995; b) Condenar o INSS a proceder à averbação do tempo especial acima reconhecido, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, ao lado dos demais períodos já averbados administrativamente; c) Condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, requerido através do processo administrativo NB 195.644.773-0, em 13/11/2019, tendo em vista que restou comprovado nos autos o atingimento de 36 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor, bem como que foram preenchidos os requisitos para o benefício em questão anteriormente à vigência da EC 103/2019. d) Condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas em atraso, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral em prol da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos diretamente pelo sistema do PJe. Diante da mínima sucumbência sofrida pelo autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: MARCIO LIVIO SERPA – Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral - Tempo especial reconhecido nesta decisão: 19/09/1989 a 28/04/1995 - DIB: 13/11/2019 - CPF: 087.800.248-07 - Nome da mãe: Noemia Mafalda Fernandes Serpa - PIS/PASEP --- Endereço: Rua das Carpas, 70, apartamento 74, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região