Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO FERNANDES DO SACRAMENTO SUCESSOR: ANDREIA FERNANDES DO SACRAMENTO, ROBERTA FERNANDES DO SACRAMENTO, JANAINA DUQUE DE OLIVEIRA Advogados do(a) SUCESSOR: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246 Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003217-67.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Cuida-se de ação de rito comum proposta por ROBERTO FERNADES DO SACRAMENTO (falecido sucedido por ANDREIA FERNANDES DO SACRAMENTO, ROBERTA FERNANDES DO SACRAMENTO e JANAINA DUQUE DE OLIVEIRA), em face da UNIÃO, onde pleiteia a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, no montante mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Narra a parte autora que o de cujus sofreu perseguição política durante o Regime Militar anterior à vigência da Constituição de 1988, o que lhe teria causado danos morais, pelos quais pleiteia reparação. Relata que, em meados de 1985, o falecido era funcionário na fábrica da General Motors em São José dos Campos, e que participou do movimento grevista ocorrido na fábrica. Alega que, por ser considerado um “ativista” da greve, foi vítima de uma sistemática perseguição perpetrada pela General Motors com o aval estatal, pois foi sumariamente demitido de seu emprego e incluído na “Lista Negra” das montadoras da região (uma suposta lista de nomes de militantes sindicais que as montadoras se recusavam a contratar). Consta dos autos que o de cujus foi declarado anistiado político pelo Ministro de Estado da Justiça conforme Portaria nº1194 de 12 de maio de 2009 (id31842393), sendo-lhe concedida a pensão prevista na lei nº 10.559/02. A inicial veio instruída com documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Formulou a parte autora pedido de exibição de documentos pelo Arquivo Público do Estado de São Paulo. Devidamente citada, a União apresentou contestação, com impugnação preliminar à concessão da justiça gratuita. Alega prejudicialmente a ocorrência da prescrição da reparação pretendida pela parte autora. No mérito, alegou a impossibilidade de cumulação da reparação de danos morais com a reparação da lei nº 10.559/02, bem como a ausência dos requisitos para a responsabilidade da Administração Pública. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Juntados documentos. Peticionou a parte autora comunicando o óbito de ROBERTO FERNADES DO SACRAMENTO, sendo deferida a habilitação das sucessoras ANDREIA FERNANDES DO SACRAMENTO, ROBERTA FERNANDES DO SACRAMENTO e JANAINA DUQUE DE OLIVEIRA. Houve réplica. Nesta oportunidade, a parte autora reiterou pedido de exibição de documentos pelo Arquivo Público do Estado de São Paulo. Facultado à parte autora diligenciar junto ao Arquivo Público do Estado de São Paulo. Instada, esclareceu que referido órgão não forneceu qualquer resposta ao requerimento e pugnou pelo julgamento do feito. A União formulou proposta de acordo, que não foi aceito pela parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, impugna a União a concessão da justiça gratuita ao autor, tendo em vista essencialmente o fato de ser beneficiário de reparação econômica já conferida pela Comissão de Anistia. No entanto, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). Neste caso a impugnante não trouxe provas concretas sobre tais fatos, tecendo alegações assentadas no valor da remuneração/patrimônio mensal do autor. Diante disso, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição deduzida pela União. Isso porque, na linha da jurisprudência pacífica do STJ, a pretensão de reparação de danos morais decorrentes de perseguição política ocorrida no Regime Militar anterior à Constituição de 1988 é imprescritível. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ANISTIADO POLÍTICO. CONDIÇÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. 1. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal de origem consignou existirem elementos nos autos que demonstram a condição de anistiado político para fins de obtenção de reparação econômica. Inverter essa conclusão implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ (Súmula 7/STJ). 3. A Corte a quo, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, manteve o quantum indenizatório arbitrado na sentença, de R$ 55.000, 00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 4. Rever tais valores somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre in casu. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 6. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 7. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1374376/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013) Tal entendimento abrange a pretensão deduzida nos autos, porquanto a parte autora postula a reparação de dano moral em razão da condição de anistiado político “post mortem” de seu genitor/cônjuge, e não em nome próprio. Por outro lado, também impende afastar a alegação de violação de competência do Poder Executivo acerca das reparações de danos sofridos por perseguidos políticos durante o Regime Militar, à luz da inafastabilidade da análise do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988). Rechaço, ainda, a tese de impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral com a reparação da lei nº 10.559/02, a teor da súmula nº 624 do STJ: Súmula 624 STJ - É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). A responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro é regida fundamentalmente pela regra insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: Artigo 37, parágrafo 6°: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Do dispositivo acima transcrito se extrai o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que não se faz necessária, segundo a regra constitucional, a demonstração de culpa do agente público para a responsabilização estatal. É cediço que no Brasil a responsabilidade objetiva estatal independe de culpa e está fundada na teoria do risco administrativo. O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade da própria vítima, de terceiros, ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Assim sendo, a doutrina em geral elenca como pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, em síntese: a conduta omissiva ou comissiva decorrente do exercício da atividade administrativa, a ocorrência de um dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Entretanto, apesar da prescindibilidade da culpa como pressuposto desta modalidade de responsabilidade civil, impende ressaltar que este dever de reparação não é absoluto, uma vez que a teoria do risco administrativo permite o afastamento da responsabilidade estatal nos casos de exclusão do nexo causal: por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim sendo, se o Estado não deu causa a esse dano, inexistirá a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano. Portanto, sendo a responsabilidade do Estado objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, não há necessidade de comprovação da culpa ou dolo do agente, bastando a relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido. O dano moral é o que atinge os direitos de personalidade, acarretando ao lesado dor, sofrimento ou humilhação. A indenização não objetiva a reparação econômica da dor, mas sim uma compensação, mesmo simbólica, do mal injustamente causado a outrem, além do efeito pedagógico ou punitivo para o ofensor. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação não são passíveis de caracterizar o dano moral, pois infelizmente já fazem parte do cotidiano, inseridos num contexto natural da vida em sociedade, e quase sempre se referem a situações transitórias, insuficientes para abalar o equilíbrio psicológico da pessoa. Os danos morais, como lesão ao direito à dignidade ocorrem na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade. No caso em tela, tenho que o dano moral sofrido pelo de cujus é evidente. Com efeito, o simples fato de o Estado ter deferido ao falecido a condição de anistiado político (id31842393) implica o reconhecimento de diversas violações a seus direitos fundamentais no período do Regime Militar, ensejadoras de dano moral in re ipsa. Veja-se a jurisprudência do TRF da 3ª Região nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS PERPETRADAS À EPOCA DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.559/02. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, em razão de perseguição política perpetrada à época do Regime Militar. 2. É pacífica a orientação nos Tribunais Superiores acerca da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime ditatorial no Brasil. Sobre este aspecto, destaca-se o enunciado da recente Súmula 647 do C. Superior Tribunal de Justiça: são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. 3. Não se cogita da aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, ao presente caso, considerando-se que a compreensão axiológica dos direitos fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico e demanda largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. 4. Quanto à possibilidade de cumulação de verbas reparatórias em discussão, reitera-se o teor da Súmula 624 do C. Superior Tribunal de Justiça: é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). 5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 6. No caso dos autos, a conduta estatal antijurídica encontra-se suficientemente corroborada pela farta documentação demonstrativa de práticas persecutórias cometidas Poder Público em face ao autor (ID 154087030, 154087031, 154087482, 154087483, 154087484, 154087485, 154087486, 154087488, 154087490, 154087492 e seguintes). 7. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção. O simples reconhecimento, por parte da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, da condição de anistiado político atribuída ao demandante, já pressupõe as diversas violações a seus direitos fundamentais ocorridas no período do Regime Militar. Nesse sentido, observa-se a Portaria nº 816 de 10.03.2004 do Ministério da Justiça (ID 154087523) e íntegra do respectivo processo administrativo (ID 154087524). 8. A hipótese em comento encerra um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. Reputa-se adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00, com incidência de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), conforme bem decidido pelo Juiz sentenciante. 9. Acerca dos juros de mora, seu termo inicial deve coincidir com a citação da União Federal nesta demanda, por ser este o entendimento jurisprudencial. É caso de afastamento excepcional da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Quanto aos índices aplicáveis, deve-se observar a previsão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE nº 870.947/SE. 11. Apelações providas em parte. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003885-05.2020.4.03.6114..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, na linha do referido entendimento jurisprudencial, e considerando que o falecido autor possui a condição reconhecida de anistiado político, impende reconhecer a existência de dano moral in re ipsa, dispensando a produção de outras provas da ocorrência do dano. Portanto, entendo devida a indenização por danos morais. A fim de evitar questionamento, impõe-se destacar a legitimidade da parte autora para pleitear reparação por dano moral sofrido pelo falecido, “ (...) uma vez que o que se extingue com a morte é a personalidade civil, e não o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) perpetrado contra o ofendido ainda em vida. O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 943, é claro ao prescrever que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Da leitura do referido dispositivo legal, conclui-se que é plenamente possível que os herdeiros da vítima pleiteiem em juízo a reparação do dano sofrido por ela em vida, seja de natureza material, seja de natureza moral, já que, como dito, o que se transmite por herança aos herdeiros é o direito à indenização por dano moral - que tem natureza patrimonial - e não o dano moral em si, que tem natureza personalíssima” (TRF2, Sexta Turma, 201151010025281, Des. Fed. Carmen Silva Lima de Arruda, e-DJF2R 11/03/2014.). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. IMPRESCRITIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. ART. 37, §6º, DA CF. DEMISSÃO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. INDENIZAÇÃO CABÍVEL PELOS DANOS MORAIS. 1. O direito de ação para requerimento do dano moral sofrido pelo anistiado já falecido é transmitido aos seus sucessores, conforme previsto no art. 943 do CC/2002. Ademais, sendo a apelada viúva e sucessora do de cujos, ao qual foi conferida a condição de anistiado político, notável que também vivenciou os sofrimentos do marido e de toda sua família durante o alegado período. 2. Afastada, também, a alegação de ocorrência de prescrição, visto tratar-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguições políticas sofridas durante o regime de ditadura militar, por atos praticados pelos agentes administrativos naquele período, em que os jurisdicionados não podiam deduzir suas pretensões a contento, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se pacificou no sentido da imprescritibilidade dessas ações. 3. O art. 1º, inciso V, da Lei nº 10.559/02, ao estabelecer o regime do anistiado político (art. 1º), expressamente contempla a "reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político." (grifei) 4. Com base na documentação acostada nos autos (em especial o documento 2561294 e ID 2561290) e dizeres da legislação de regência, não há dúvida de que o marido da apelada detém a condição jurídica de anistiado político. 5. Ainda que o pedido de anistia tenha sido submetido à análise administrativa, por meio de procedimento instaurado nos termos da Lei Federal nº 10.559/02, verifica-se que neste ato se restringe à reparação dos prejuízos materiais, sem versar sobre a compensação de danos morais. 6. Logo, os pedidos de indenizações são baseados em fundamentos jurídicos distintos, podendo ser percebidos de forma simultânea e, portanto, a discussão em sede administrativa da condição de anistiado não impede o ingresso na via judicial para requerimento de indenização por danos morais. 7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por danos morais e patrimoniais, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 8. Para a reparação há necessidade da existência do vínculo com a atividade laboral, decorrendo ainda da interpretação lógica do contexto, a exigência da comprovação de que o afastamento do emprego tenha se dado por motivos exclusivamente políticos e que tenha causados abalos de ordem moral. 9. De acordo com o processo nº 2003.01.24115, que tramitou perante a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, o de cujos ficou afastado de suas atividades no período de 12/07/1983 até 30/05/1985. 10. Não obstante, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 11. A mera comprovação fática da ocorrência de demissão política gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. Assim, na hipótese em comento, são presumidas as privações enfrentadas pela família da parte apelada, diante da situação de profissional que se viu privado de sua principal renda. Ademais, notória a dificuldade de recolocação profissional diante da peculiaridade do cargo exercido, qual seja, técnico de operação em refinaria. 12. Vislumbra-se, destarte, nos presentes autos, a possibilidade de determinar a ocorrência de dano moral indenizável, visto a apelada ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que, compreensivelmente desagradáveis e indesejados, tanto que já reconhecidos e ressarcidos no âmbito material, são suficientes a causar prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. 13. O montante estipulado pela r. sentença demonstra-se adequado e em consonância com a Jurisprudência dominante. 14. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), mantida a incidência de juros moratórios desde a citação diante da inexistência de impugnação da apelada. 15. Alegação de prescrição afastada. Apelação improvida e remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000759-13.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Convocado CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020) No que tange à fixação do montante do dano, à míngua de critério legal que norteie essa quantificação, reputo adequada a utilização do princípio da razoabilidade, tendo-se por base a extensão do dano nas circunstâncias do caso concreto. Segundo diversos precedentes jurisprudenciais firmados no âmbito do e. Tribunal Regional Federal 3ª Região, para os casos de demissão em decorrência de perseguição política, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DEMISSÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - No presente feito, o autor objetiva provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de danos morais, tendo em vista sua demissão, por motivos políticos, dos quadros da Volkswagen do Brasil em dezembro de 1978. - Argumenta ter tido seu nome exposto na relação de pessoas detidas pelo DOPS/SP durante o movimento grevista deflagrado em São Paulo em março do ano seguinte. Figurou também na relação nominal de pessoas detidas por ocasião do movimento grevista dos metalúrgicos do ABC, em março de 1980. - Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, pois entendo que a indenização por danos morais é paga em razão de danos causados aos direitos da personalidade, que não estão sujeitos à prescrição. Além disso, está-se diante de danos decorrentes do regime militar, pelo que por longo período as partes sequer poderiam postular seus direitos sem o temor de represálias. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, qualquer que seja sua espécie ou fundamento jurídico. Jurisprudência do STJ. - O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º 10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. - O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas. - Com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. - Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pelo autor, o qual foi sindicalista, tendo sido perseguido, preso e demitido exclusivamente por motivos políticos. - Foram juntados diversos documentos pelo autor, como a ficha do DOPS (ID 20178574), documento comprovando sua detenção (ID 20211553 – pág 04) e todo o processo de anistia (ID 20267131). - No que se refere ao valor da indenização, este deve ser fixado tendo-se em vista dois parâmetros: por primeiro é importante que tenha um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima. - No caso concreto, a indenização fixada pela r. sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) é adequada e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos. - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados. - No tocante ao recurso interposto pelo autor, há parcial procedência de seu pedido: de fato, os juros devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ. - Todavia, a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição). - Assim, os juros de mora devem incidir, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, ou seja, à razão de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, 05/10/1988. - Preliminar rejeitada. Apelação da União improvida. Apelação do autor parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014072-51.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020) PROCESSO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ADMINISTRATIVO. REGIME DE EXCEÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A autora pleiteia indenização por danos morais, em razão de demissão da Petrobrás por participação no movimento grevista no ano de 1983. 2. Conforme se verifica dos autos, a autora teve reconhecida sua condição de anistiada política por meio da Portaria n.º 378, de 16 de fevereiro de 2007, do Ministério de Estado da Justiça. 3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime da ditadura militar. Desse modo, deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento de que a reparação econômica realizada pela União, decorrente da Lei n. 10.559/02, não se confunde com a reparação por danos morais, prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. A condenação por danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeito à incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, mostra-se razoável e proporcional aos sofrimentos suportados pela autora. 6. Precedentes. 7. Apelação provida em parte.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000746-14.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) Assim, o valor da reparação deve ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que se trata de valor arbitrado em outros casos semelhantes pela jurisprudência. Ademais, tal montante se revela adequado para atingir às finalidades da reparação, pois tem potencial para confortar a vítima, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito. Ressalto que o arbitramento de indenização por danos morais em valor distinto daquele pretendido não configura sucumbência da parte (súmula n. 326, STJ). Sobre este valor deverão incidir correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios (devidos em razão do atraso do pagamento do valor ora fixado). Incabível a incidência de juros remuneratórios (que seriam devidos pela remuneração de capital emprestado). Ressalto, ainda, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento, na linha de entendimento revelado pelo STJ em seu informativo nº 581: Na condenação imposta à Fazenda Pública a título de danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar instalada no Brasil após 1964, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir da data do arbitramento da indenização em segunda instância, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Isso porque, na espécie, a atualização monetária e a compensação da mora deverão observar os parâmetros estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Portanto, os juros moratórios e a correção monetária não terão como termo inicial a data do evento danoso e a última não seguirá o INPC. REsp 1.485.260-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/4/2016, DJe 19/4/2016. Por fim, destaco que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária (Súmula nº 346 do C. STJ) e juros moratórios a partir do arbitramento, nos moldes da fundamentação. Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/81 e nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I). Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal