Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
REU: WAGNER VICENTE GATTO Advogado do(a)
REU: RAQUEL DA SILVA GATTO - SP275037 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5004859-41.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de débito oriundo do suposto inadimplemento do(s) Contrato(s) nºs (a) 0000000021230293, (b) 0000000215754870, (c) 0295195000233416, (d) 250295107000375807, (e) 250295107000377508, (f) 250295107000387732, e (g) 250295400000787155, firmados entre as partes. Determinado o recolhimento de custas iniciais e a citação do réu, na forma do art. 701 e ss., do CPC (ID 62123539). Juntado o comprovante de recolhimento de custas (ID 84313506). O réu opôs embargos à ação monitória, em que alega que aderiu à campanha de recuperação de crédito da CEF, objeto do Ofício nº 21/2022, e realizou a quitação geral dos débitos, inclusive custas, despesas e honorários sucumbenciais, abrangendo os Contratos nºs (c) 0295195000233416, (d) 250295107000375807, (e) 250295107000377508, (f) 250295107000387732, e (g) 250295400000787155. Em relação aos Contratos nºs (a) 0000000021230293 e (b) 0000000215754870, sustenta que foram quitados em momento anterior à citação e abertura da campanha de recuperação de crédito. Assim, requer a extinção do processo e a concessão da gratuidade de justiça (ID 266303953). Juntou documentos. Intimada, a CEF pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto aos Contratos nºs (c) 0295195000233416, (d) 250295107000375807, (e) 250295107000377508, (f) 250295107000387732, e (g) 250295400000787155, e pelo prosseguimento do processo, no tocante aos Contratos nº(s) (a) 0000000021230293 e (b) 0000000215754870 (ID 266594875). Adiante, o réu informa que os Contratos nºs (a) 0000000021230293 e (b) 0000000215754870 referem-se aos cartões de crédito nº 5269XXXXXXXX6138 e 4219XXXXXXXX5401, cujos débitos foram quitados em 16/12/2021, mediante acordo administrativo, e requer a juntada dos comprovantes de pagamento, com a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 267069433). Juntou documentos. Juntada de correspondência eletrônica que comunica acesso a processo relacionado à carta precatória nº 1003461-82.2022.8.26.0101 (ID 268754113). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de embargos à ação monitória, opostos pelo réu com base no art. 702 do CPC, os quais considero tempestivos, ante à ausência de juntada do mandado de citação cumprido. No mais, concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma requerida em petição (ID 266303953). In casu, o réu alega a quitação total do débito objeto da ação, acompanhada de documentos comprobatórios (ID 266303971, ID 266303977 e ID 267069440). Por outro lado, a CEF sustenta que houve apenas o cumprimento parcial da obrigação, porquanto devidamente quitados os Contratos nº s (c) 0295195000233416, (d) 250295107000375807, (e) 250295107000377508, (f) 250295107000387732, e (g) 250295400000787155, ao passo que pendentes de pagamento os Contratos nº(s) (a) 0000000021230293 e (b) 0000000215754870. Ocorre que o réu demonstra que os Contratos nº(s) (a) 0000000021230293 e (b) 0000000215754870 referem-se a débitos oriundos de dois cartões de crédito, conforme documentos que instruem a petição inicial, extraídos do Sistema de Processamento de Cartões e Serviços (ID 58603188 e ID 58603189), e comprovam o seu efetivo pagamento em via administrativa (ID 267069440), no dia 16/12/2021, data anterior à campanha de renegociação, realizada em 14/10/2022. É certo que na data da propositura da presente demanda, ocorrida em 28/07/2021, ainda não havia a liquidação dos referidos contratos. Todavia, realizados os pagamentos, em 16/12/2021 (Contratos nºs (a) 0000000021230293 e (b) 0000000215754870) e 14/10/2022 (Contratos nºs (c) 0295195000233416, (d) 250295107000375807, (e) 250295107000377508, (f) 250295107000387732, e (g) 250295400000787155, a CEF não noticiou a sua ocorrência nos autos. Logo, não há crédito remanescente em favor da CEF, quanto aos Contrato(s) nºs (a) 0000000021230293, (b) 0000000215754870, (c) 0295195000233416, (d) 250295107000375807, (e) 250295107000377508, (f) 250295107000387732, e (g) 250295400000787155, firmados entre as partes. Ainda, frise-se que constam dos documentos da campanha de renegociação a informação que “4. O boleto pago poderá ser apresentado em juízo para comprovação da quitação dos débitos dos contratos listados no item 1.1 e servirá para fundar pedido de extinção de eventuais processos judiciais envolvendo estes contratos. A quitação abrange inclusive eventuais custas, despesas e honorários de sucumbência devidos pela CAIXA” (ID 266303971).
Ante o exposto, acolho os embargos à ação monitória opostos pelo réu para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contido em ação monitória. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu (ID 266303953). Anote-se. Sem condenação em despesas e honorários uma vez que as partes, também quanto a este ponto, compuseram-se na via administrativa. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São José dos Campos, data da juntada aos autos.