Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FERNANDO LOURENCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER CESAR DE FREITAS - SP265521
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000342-78.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob rito ordinário entre as partes em epígrafe. Instado a esclarecer sobre a causa de pedir e o pedido exposto, na medida em que da prova coligida não se extrai hipótese de agravamento da doença, mas de preexistência da incapacidade, já reconhecida pelo curador e genitor do autor antes do início dos recolhimentos como segurado facultativo, caso em que haveria de prevalecer a coisa julgada firmada perante o feito apontado na certidão de prevenção, quedou-se inerte o autor. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Nestas condições, INDEFIRO a inicial e extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Com o trânsito, ao arquivo com baixa. P.R.I. JUNDIAí, 19 de setembro de 2022.