Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056116-80.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Direito intertemporal Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14). Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Do mérito
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056116-80.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de fls. 90/91 que, em ação de execução fiscal, julgou extinto o processo da execução fiscal, e condenou a União nas verbas de sucumbência. Apela a União postulando a reforma da sentença, para afastar a condenação da União na verba de sucumbência, pelos seguintes argumentos (fls. 94/95): a) não foi observado o princípio da causalidade, em que aquele que deu causa à lide deverá suportar o ônus sucumbencial (arts. 186, 187 e 927 do CC); b) alega que houve desrespeito ao artigo 116 do Decreto-lei 9.760/46, não tendo a parte informado a alteração da propriedade, indicando o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação. Com as contrarrazões do executado (fls. 97/101), subiram os autos a este Tribunal. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056116-80.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de execução fiscal de dívida ativa proposta pela União em 26.08.2003 com o escopo de cobrar valores relativos a taxa de ocupação de 1996 a 2002 do imóvel cadastrado na Gerência Regional do Estado de Maranhão, localizado na Rua 07, 17, quadra 16 do Loteamento Jaracaty, Renascença, São Luis, Maranhão, consubstanciada na CDA 80 6 03 052142-49, relativo ao processo administrativo 05006.18.1655/2003-94. A executada opôs exceção de pré-executividade informando a venda do imóvel em 17.07.1989 (fls. 13/20). A executada ainda peticionou em 06.12.2006 o surgimento de documento novo produzido pela própria exequente, do qual se constata a extinção do crédito, uma vez que a Gerência Regional do Patrimônio da União no Maranhão informa ter ocorrido transferência em 1989 à SM ENGENHARIA E COM LTDA, não comunicada à SPU, havendo incorreção na indicação do sujeito passivo dos débitos, solicitando o cancelamento das inscrições dos débitos na Dívida Ativa da União referentes ao imóvel, a alteração do responsável no SIAPA, a notificação do real possuidor para dar quitação das taxas inadimplidas, não alcançadas pela inexigibilidade e posteriores a 1989 (fls. 58/74). Em 03.09.2009, a União requereu a extinção da execução fiscal, com fulcro no artigo 26 da Lei das Execuções Fiscais, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa (fl. 83). Consoante oficio 542/2006-GAB/GRPU/MA, DE 07.06.2006, a Gerência Regional da SPU no Maranhão solicitou ao Procurador-Chefe Substituto da Divisão de Assuntos Fiscais de SP o cancelamento da inscrição do débito na dívida ativa da União, relativo ao processo DAU 05006.18.1703/2003-88, posterior ao exercício de 1989, registrado em nome de PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICPAÇÕES LTDA, por ter sido constatado inconsistência cadastral (FLS. 85/86), relativo a incorreção na indicação do sujeito passivo dos débitos, uma vez que o imóvel pertence a outrem (fls. 87/88). O juiz sentenciante acolheu a manifestação, nos seguintes termos (fl. 87/88): Tendo em vista o cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa, conforme noticiado às fls. 83/84, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do que dispõe o artigo 26 da Lei n.º 6.830/80. Não obstante o requerimento da exeqüente para a extinção do feito tenha sido formulado com fulcro no artigo 26 da Lei das Execuções Fiscais, in casu, não se aplica a parte final do referido artigo, pois há que se observar o princípio de tratamento isonômico entre as partes, eis que o cancelamento somente ocorreu após a manifestação do executado, que foi obrigado a constituir defensor para argüir matéria que, ao final, ensejaria cancelamento da dívida. Assim, condeno a Exeqüente ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante o disposto no artigo 20, 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do depósito de fls. 58, ficando o depositário liberado do respectivo encargo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, postulando o afastamento da condenação nas verbas de sucumbência, ao argumento que a executada deu causa ao ajuizamento da ação ao não comunicar a transferência da propriedade, nos termos do artigo 116 do Decreto-lei 9.760/46. Não assiste razão à apelante. É devida a condenação em honorários a ser suportada pela União Federal na espécie, à luz de farta orientação pretoriana. Considerando-se que a executada interpôs exceção de pré-executividade para promover sua defesa e efetuou o depósito do valor em garantia, e que, posteriormente, sobreveio a extinção da execução fiscal pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa, faz jus a honorários advocatícios. A propósito do tema, o enunciado da Súmula nº 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência." A Primeira Seção do STJ, no REsp representativo de controvérsia nº 1.111.002/SP, assentou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal pelo cancelamento de débito, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de lhe imputar o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. O art. 26 da Lei 6.830/1980 não representa óbice a esse entendimento, cabendo a imposição da verba sucumbencial caso a desistência tenha ocorrido após a citação do devedor, conforme precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80). 2. A decisão agravada aplicou corretamente o direito à espécie, sendo que a questão da responsabilidade pelo ajuizamento do feito executivo - princípio da causalidade -, que poderia comprometer o provimento da irresignação, deveria ter sido suscitada pela ora agravante em momento próprio, seja nas instâncias ordinárias ou nas contrarrazões do recuso especial, sendo descabido fazê-lo nesse momento processual em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1239363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010) No mesmo sentido, registro os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CDA: AUSÊNCIA DE PROVA – COBRANÇA EM DUPLICIDADE - EXTINÇÃO PARCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A exceção de pré-executividade demanda prova certa e irrefutável (Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça). 2. A agravante afirma que o parcelamento do débito objeto da CDA nº. 80.6.15.001643-34 foi rescindido indevidamente, em razão de erro da Autoridade Fiscal. Prova alguma a socorreu. 3. Nos casos de extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei Federal nº. 6.830/80, o cabimento da condenação da União ao pagamento de verba honorária deve ser analisado à luz do princípio da causalidade. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pelo princípio da causalidade, é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, porque provocou a indevida propositura da execução fiscal. Não é possível a fixação dos honorários nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013991-69.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI 6.830/80. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. 1. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 2. No entanto, se o executado não deu causa ao ajuizamento da execução e foi compelido a efetuar despesas e constituir advogado, demonstrando a impertinência do processo executivo, de se impor à União o encargo de indenizá-lo. 3. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento da honorária advocatícia. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007677-44.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 31/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018) No caso em tela, verifica-se do extrato da CDA 80 6 03 052142-49 (processo n. 05006.18.1655/2003-94) que a inscrição foi extinta em 23.08.2009 e o motivo da extinção foi “OFÍCIO 1.018/GAB/GRPU/MA de 12/06/2009 (fls. 84), consistente na inconsistência cadastral com a incorreção na indicação do sujeito passivo do débito. Ao contrário do alegado pela exequente, o executado não deu causa à lide, pois o responsável pela comunicação da transferência à SPU é o adquirente do imóvel, e não o alienante (artigo 3º, §4º, do Decreto-lei 2.398/87 e artigo 116 do Decreto-lei 9.760/46). Ademais, consoante parágrafo único do artigo 128 do Decreto-lei 9.760/46, o adquirente é responsável pelo pagamento da taxa de ocupação, independente de comunicação da transferência do direito de ocupação à SPU. Portanto, não resta dúvida de que a União deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, ao efetuar a cobrança da taxa de ocupação com incorreção na indicação do sujeito passivo dos débitos. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no art. 20 do CPC/1973, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7: Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Enunciado administrativo n. 4 Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. Enunciado administrativo n. 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (REsp 1111002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC). Em relação à verba de sucumbência, o art. 20 do Código de Processo Civil/1973 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73: O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, §3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254. A regra geral consubstanciada no §3º do artigo 20 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer o quantum adequado, à luz dos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo. Ademais, tendo presente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. A estipulação dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no previsto no artigo 20, §3º, revela-se adequada, nos parâmetros legais das alíneas "a", "b" e "c" do referido dispositivo, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesses termos, correta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo suficiente para condignamente remunerar o trabalho do causídico, porquanto atende ao critério equitativo previsto no art. 20, §3º, "a", "b" e "c", do CPC/73, observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, em especial considerando o trabalho desenvolvido, o tempo despendido e a média complexidade da causa. Interposto recurso contra sentença proferida sob a égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, acompanhando orientação do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. 1. É devida a condenação em honorários a ser suportada pela União Federal na espécie, à luz de farta orientação pretoriana. Considerando-se que a executada interpôs exceção de pré-executividade para promover sua defesa e nomeou bem à penhora, que foi aceito pelo juízo, e que, posteriormente, sobreveio a extinção da execução fiscal pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa, faz jus a honorários advocatícios. (Súmula nº 153 do STJ) 2. A Primeira Seção do STJ, no REsp representativo de controvérsia nº 1.111.002/SP, assentou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal pelo cancelamento de débito, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de lhe imputar o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3. Ao contrário do alegado pela exequente, o executado não deu causa à lide, pois o responsável pela comunicação da transferência à SPU é o adquirente do imóvel, e não o alienante (artigo 3º, §4º, do Decreto-lei 2.398/87 e artigo 116 do Decreto-lei 9.760/46). 4. Ademais, consoante parágrafo único do artigo 128 do Decreto-lei 9.760/46, o adquirente é responsável pelo pagamento da taxa de ocupação, independente de comunicação da transferência do direito de ocupação à SPU. 5. Não resta dúvida de que a União deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, ao efetuar a cobrança da taxa de ocupação com incorreção na indicação do sujeito passivo dos débitos. 6. A regra geral consubstanciada no §3º do artigo 20 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer o quantum adequado, à luz dos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo. 7. Ademais, tendo presente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. 8. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.