Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOMPO SAUDE SEGUROS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: RENATO LUIS DE PAULA - SP130851-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035211-34.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SOMPO SAUDE SEGUROS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: RENATO LUIS DE PAULA - SP130851-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SOMPO SAUDE SEGUROS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: RENATO LUIS DE PAULA - SP130851-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme apontado na r. sentença “Compulsando os autos, observa o Estado-juiz que, quando da análise de pedido de tutela antecipada, na ação ordinária desconstitutiva de ressarcimento ao SUS/ANS (2001.61.00.001420-0 - 17.ª Vara Federal Civil de São Paulo), foi facultado à excipiente o depósito judicial do quantum discutido à disposição do juízo, conforme fls. 35/39; que, de fato, a excipiente não teve a seu favor sentença de procedência em seu pleito, conforme fls. 35/39.É certo, ainda, que na referida ação ordinária seu objeto ataca, incidentalmente, a inconstitucionalidade e ilegalidade do embasamento legal e administrativo (art. 32, da Lei n.º 9.656/98), sem que se refira a determinado Processo Administrativo elaborado pela excepta. Por sua vez, é correto afirmar que a excipiente, da sentença de improcedência da ação ordinária, interpôs o recurso de apelação, o qual, em decisão monocrática, não obteve provimento (27/11/2012); que em sede de agravo interno (inominado), a Turma, por unanimidade, negou provimento (19/12/2013); que em face desta decisão, a excipiente interpôs embargos de declaração (21/01/2014), o qual se encontra conclusos ao Relator (28/06/2017).Por outro lado, a par do procedimento desenvolvido na ação ordinária consoante supracitado, a excipiente interpôs Ação Cautelar Incidental à Ação n.º 2001.61.00.001420-0 (17.ª VF Civil de São Paulo), na qual teve decisão concessiva de liminar (27/08/2010); depois, a Terceira Turma, por maioria, julgou procedente o pedido cautelar (05/09/2013); deste julgamento foi interposto embargos de declaração (13/11/2013), no qual, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração no que concerne à juntada do voto vencido e rejeitá-los quanto ao mais (06/02/2014); foi inadmitido Recurso Especial interposto pela excepta (11/12/2015); a decisão da Terceira Turma, na Ação Cautelar Incidental, transitou em julgado (21/01/2016); que os autos estão conclusos ao Gabinete do Desembargador (25/02/2016). É cediço que consta do dispositivo do Acórdão da Cautelar Inominada n.º 0026608-64.2010.403.0000/SP (2010.03.00.026608-8/SP) ipsis verbis:"Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação cautelar para, confirmando a liminar, autorizar o prosseguimento da realização dos depósitos judiciais na demanda principal, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos, até o trânsito em julgado daquela lide..." De fato, se formos analisar o item II - Da hipótese Cautelar, referente à peça inicial da ação cautelar incidental à fl. 76 constataremos que os débitos vencidos e não pagos do ressarcimento do SUS - art. 32, da Lei n.º 9656/98, referem-se ao Processo Administrativo n.º 3390.2098963200381 e não ao Processo Administrativo n.º 3390 2085977201226, referente a estes autos. Ocorre que por força da ação cautelar incidental, interposta pela excipiente, atacando a constitucionalidade e legalidade do ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei n.º 9.656/98), permitiram-se depósitos judiciais, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, até o deslinde da ação ordinária, em sede recursal, o que acabou acontecendo um depósito, no importe de R$ 103.795,47 (cento e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme GRU à fl. 135, que vem ao encontro do montante apurado, após recurso na via administrativa pela excipiente, consoante GRU à fl. 202. Se considerarmos que o depósito no importe de R$ 103.795,47 (cento e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme GRU à fl. 135 foi efetuado antes da inscrição em dívida ativa da presente execução fiscal (30/03/2015), como no caso, forçoso reconhecer a ausência de certeza para a propositura da presente execução fiscal.”. Do exposto, concluiu o Juízo que “Não há dúvida de que a excipiente acabou por contribuir com a inscrição da presente dívida, na medida em que não comunicou a excepta, na via administrativa, dos valores recolhidos junto à ação cautelar incidental.”. Ocorre, entretanto, que tal entender merece reparo. Esta Turma Julgadora possui o entendimento de que os efeitos do depósito judicial do valor integral da dívida são automáticos e independem de provimento jurisdicional. Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EFEITOS IMEDIATOS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.140.956/SP, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu que o depósito do montante integral, em ação antiexacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impossibilitando o ajuizamento da execução fiscal e, caso esta seja proposta, deverá ser extinta. 2. Embora o representativo de controvérsia refira-se a créditos tributários, esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade também no que concerne aos créditos de natureza não tributária - como no caso em comento - impedindo os atos de cobrança pelo Fisco. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que no âmbito da ação anulatória foi efetuado depósito judicial, em 28/04/2016, no montante de R$ 284.926,73, correspondente ao valor principal cobrado pela Autarquia e dentro do prazo de vencimento da obrigação. 4. Irrelevante a discussão acerca da data em que o comprovante de depósito foi juntado aos autos daquela demanda, pois incontroverso que o crédito estava suspenso no momento do ajuizamento da execução fiscal, em 12/01/2017, inclusive com prévia ciência da Autarquia, devendo ser extinta a execução, vez que não poderiam ser realizados atos tendentes à cobrança do crédito. 5. A concessão de liminar nos autos da ação anulatória, ou o cumprimento das formalidades previstas Resolução Normativa ANS nº 351/2014, não é condição para a suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista que os efeitos do depósito judicial do valor integral da dívida são automáticos e independem de provimento jurisdicional. Precedentes. 6. Agravo provido para determinar a extinção da execução fiscal, com a fixação de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.000,00. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009546-76.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019) Assim, correta a extinção do presente feito, vez que não poderiam ser realizados atos tendentes à cobrança do crédito, entretanto, devida a condenação da embargada ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035211-34.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A em face da r. sentença que extinguiu “o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV (ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo) do novo Código de Processo Civil c.c. o art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Pelo princípio da causalidade processual, deixou de fixar honorários advocatícios a favor da excipiente, diante de sua concorrência na inscrição em dívida ativa.”. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando que “a seguradora apelante comunicou sim o depósito judicial do montante objeto da cobrança administrativa” de modo que devida a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035211-34.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Esta Turma Julgadora possui o entendimento de que os efeitos do depósito judicial do valor integral da dívida são automáticos e independem de provimento jurisdicional. Precedente: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009546-76.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019. 2.Devida a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. 3.Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.