Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADALBERTO ONIAS DA GRACA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0002455-30.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Em apertada síntese, pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade – auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício que recebia anteriormente. Com a inicial vieram os documentos. Ajuizada a demanda perante o JEF de São Vicente, após retificação do valor da causa foi reconhecida a incompetência daquele Juízo, com sua remessa a esta Vara Federal. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como designada perícia. Ainda, foi indeferido o pedido de tutela. O INSS se deu por citado e apresentou contestação, com quesitos. Laudo pericial anexado aos autos, sobre o qual as partes foram devidamente intimadas. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é improcedente. Senão, vejamos. A aposentadoria por invalidez pleiteada tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (que deve estar presente na data de início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, que dispensam o cumprimento de carência); c) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação). Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado – ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Noutros termos, o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente). Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. No caso em tela, conforme se depreende do laudo médico pericial, a parte autora não está totalmente incapacitada para o exercício de atividade laborativa, nada obstante as doenças que a acometem. De fato, constatou o sr. Perito que a parte autora está apta para o trabalho. Neste ponto, importante ser ressaltado que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Há muitas pessoas deficientes, portadoras de doenças ou lesões que convivem com esta situação durante anos, senão a vida toda, trabalhando e exercendo suas atividades normais. Talvez tenham algumas restrições, para algumas atividades, mas não são incapazes, não necessitando da proteção da seguridade social. Exatamente a hipótese da parte autora, que pode continuar exercendo a sua atividade laborativa.. Assim, não há que se falar na concessão de benefício de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez. Isto porque, ressalto, não há incapacidade total nem para o exercício de sua atividade laborativa, nem para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Por fim, sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o sr. perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do sr. perito judicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 12 de maio de 2022.