Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO BISPO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDENE CANDIDO DE SOUSA ROCHA - SP271206
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003162-02.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. Doc. Num. 253049842:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao argumento de omissão e contrariedade DECIDO. Conheço dos embargos, uma vez que opostos tempestivamente. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, preceitua serem cabíveis embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022. O erro material é a incorreção na transcrição de dado dos documentos para o corpo da sentença, passível de verificação e cotejo analítico imediato, sem implicar reexame da matéria. A omissão suscetível de impugnação mediante embargos declaratórios é a ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados ou tidos como formulados por força de lei, não a falta de referência a alguma das teses das partes Contradição é o juízo de incompatibilidade lógico-sistemática entre enunciados textuais da sentença, a apontar discrepâncias ou incongruências do julgador, e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Anoto que toda a causa de pedir está desenvolvida em torno da alegação do exercício de atividade especial por ruído, não sendo aventada, em momento algum, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, critério válido na jurisprudência até 28/04/1995. Neste sentido, a análise das questões fáticas e de direito se adstringiram ao conteúdo dos argumentos e documentos trazidos pela parte; não identifico omissão do julgado quanto a este ponto. Ademais, o PPP traz o entendimento deste Juízo segundo o qual as conclusões do PPP não podem ser acolhidas para período anterior a 03/04/1996, pois que o próprio empregador admite ter havido mudanças da configuração espacial do ambiente de fábrica ao longo do tempo. Qualquer insurgência quanto a este ponto deverá ser objeto de recurso próprio. Com relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003 houve erro material quanto à identificação do limite numérico de tolerância a ruído (que é de 90 decibeis, e não 80 decibeis, segundo a Jurisprudência a que me perfilho). Como os resultados da intensidade de pressão sonora não superam o limiar de 90 decibeis, não se altera a conclusão do julgado, quanto a este ponto. Entendo, ademais, que as questões tidas como não apreciadas estão afastadas, como consequência da fundamentação já exposta na sentença, uma vez que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Verifico, pois, que a pretensão do embargante é nitidamente alterar o decidido, devendo, para tanto, interpor o recurso cabível. Como já se decidiu “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. Em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. Na Ver. Do TRF nº 11, pág. 206). De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, a regra é que “os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, (...), omissões ou contradições no julgado”, não “para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, EdclAgRgREsp 10270, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, DJU 23.9.1991, p. 13067, cit. por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed. rev. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1047, grifamos). Pela fundamentação esposada nos presentes embargos, percebe-se, visivelmente, que o embargante pretende a revisão do mérito da sentença. Assim, a questão somente poderá ser apreciada por meio do recurso correto e apreciação pela instância ad quem. Assento, ainda, para espancar qualquer dúvida sobre o entendimento do Juízo que, no 06/03/1997 a 18/11/2003, a intensidade de pressão sonora indicada no PPP não supera, em valor absoluto, o limite de tolerância então vigente (90 decibeis).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS e, no mérito, REJEITO-OS para manter integralmente a sentença. Remetam-se os autos à Secretaria para processamento do recurso inominado interposto pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal