Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA NUNES GALDINO TERCEIRO
INTERESSADO: JAMILLE DA SILVA SOUZA INACIO, LUIS FERNANDO CUNHA INACIO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIS FERNANDO CUNHA INACIO - SP453316 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIS FERNANDO CUNHA INACIO - SP453316 D E C I S Ã O 1) Cumpra-se o determinado na decisão de id. 13619668 (págs. 64/66) e reiterado na decisão ID 275060435, intimando-se os coproprietários do imóvel objeto da matrícula n. 14.541- 11° CRI/SP, Srs. Maria Nunes e Evandro Nunes Galdino (id. 13617777 – págs. 150/154), para ciência da penhora que recaiu na parte ideal de 25% do referido imóvel, pertencente à executada Adriana Aparecida Galdino (pág. 183).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015545-41.2011.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD, WEBSERVICE e RENAJUD, com o escopo tão somente de encontrar endereços cadastrados em nome dos coproprietários. 2) Tendo em vista o tempo decorrido, apresente a parte autora planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Atendida a determinação supra (fornecimento da planilha atualizada), determino o bloqueio de ativo com relação à executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a indisponibilidade, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s)ou, na ausência, pessoalmente, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4) Em caso de ausência ou insuficiênciada penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistemaRENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva essa providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) arrestado/penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca do(a) penhora. 5) Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 6) Restandoinfrutíferasas diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 7) Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, semmanifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 8) Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intime-se a executada somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854,caput, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2025.