Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCA FACION DONATO, BRUNA FACION DONATO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MORAES FOLSTER - SP331469 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO NAZATTO - SP373719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO GALASSI ANTONIO - SP354526
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ENGECORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SADI BONATTO - PR10011 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001937-36.2018.4.03.6134
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando haver obscuridade e omissão na decisão id. 432232706. Decido. Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. As omissões, obscuridades ou contradições devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade. Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Além disso, como é cediço, não há que se falar em embargos de declaração com fundamento de erro de julgamento (neste sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1191316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 10/05/2013). Nesse sentido, nota-se que a decisão embargada não porta qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O Juízo enfrentou e analisou as questões misteres que lhe foram submetidas na oportunidade. Tenho que o recurso não aponta na decisão a existência de hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, mas sim, em verdade, revela seu inconformismo quanto ao próprio conteúdo da decisão. Depreendo dos embargos opostos, assim, que o que se pretende, na realidade, é a reapreciação da questão, com modificação da decisão, o que não é possível, porquanto os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado. O pretendido deve ser buscado na via recursal própria. Posto isso, recebo os embargos, entretanto, não os acolho. Publique-se. Intimem-se. Americana, data da assinatura eletrônica. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal