Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZENAIDE CASTRO PICCOLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013372-84.2011.4.03.6119
Cuida-se de execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da ação ordinária - em fase de cumprimento de sentença / execução contra a fazenda pública. Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o cálculo elaborado pela autarquia, ocasião em que requereu o destaque do montante devido a título de honorários advocatícios (contratuais) a incidir sobre o valor principal objeto de requisição de pagamento. Passo à análise do pedido de destaque de honorários advocatícios. Analisando a questão, verifico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a norma do Estatuto da OAB é especial em relação à previsão do Código de Processo Civil que exige duas testemunhas para atribuição de força executiva do contrato. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: Resp 400.687 e TJ-SP – Apelação: APL 2919855720098260000. Dessa forma, o destaque dos honorários depende somente de declaração da parte autora, que indique se já houve adiantamento de parte do valor acordado no contrato. Essa exigência se encontra no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 9.806/94 que dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim, a manifestação prévia da parte autora vem prevista no estatuto da OAB, de sorte que é necessária para o deferimento do destaque de honorários. Nestes termos, tendo em vista que já há nos autos cópia do contrato de honorários advocatícios, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de declaração da parte autora na qual conste se já houve o adiantamento de honorários advocatícios e qual o valor já adiantado. Após, requisite-se o pagamento dos créditos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, expedindo-se o necessário, observando-se as normas pertinentes, bem como a divisão proporcional entre valor principal e juros. Não havendo manifestação, determino a expedição das minutas sem o destaque de honorários. Cumpra-se. Int. GUARULHOS, 11 de março de 2022.