Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LUIS BARBOSA ROSA Advogados do(a)
AUTOR: MARINA MARCELLINO LEITE - SP425385, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002798-70.2022.4.03.6105 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) ajuizada em face de Caixa Econômica Federal (CEF). Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. De início, verifico não se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que o seguro DPVAT é modalidade de seguro obrigatório, não se tratando de serviço prestado no mercado de consumo, mas de uma imposição legal. No mérito, anoto que o referido seguro visa ressarcir os danos causados por veículos automotores de via terrestre e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Sua previsão legal está no artigo 20, alínea "l", do Decreto-lei 73/1966, regulamentado pela Lei 6.194/1974. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/1974. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, tratando-se assim de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 5º da Lei 6.194/1974. Os valores das indenizações estão previstos no artigo 3º da Lei 6.194/1974: Art. 3º (...) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Assim sendo, para o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, exige-se: i) prova do nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido e o dano decorrente; e ii) comprovação da morte; da invalidez permanente, total ou parcial, ou de despesas médicas privadas. Em caso de invalidez parcial, o valor da indenização é calculado proporcionalmente de acordo com o grau da limitação, conforme a tabela anexa a Lei 6.194/1974. No caso concreto, a parte autora pretende a concessão da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente em sua totalidade, uma vez que na via administrativa recebeu apenas o pagamento da quantia de R$1.687,50. A ocorrência do acidente de trânsito que teve a parte autora como vítima, restou comprovada (ids 245477845 e 245477847). Considero desnecessária a realização de perícia judicial, visto que a parte autora já foi submetida a perícia (id 265769266). Dito isso, observo que após a parte autora ser submetida à perícia, restou comprovada sequela, porém o percentual da perda foi fixado em 12,5%, o que acarretou o pagamento do seguro no valor de R$1.687,50. Concluo, portanto, que a parte autora já recebeu em via administrativa o quanto lhe era devido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, Lei 9.099/1995). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.