Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO VIEIRA PACHECO - SP200602-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012777-50.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face da decisão monocrática (id. 325099068) que deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento de honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, ao levantar o sobrestamento do feito e julgar o recurso antes do julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos pelo INSS no RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 da Repercussão Geral), afirmando que ainda estaria vigente a ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 não teria o condão de, por si só, afastar a necessidade de observância da referida suspensão, destacando a existência de decisões recentes em reclamações constitucionais que, segundo afirma, apontariam para a manutenção da ordem de sobrestamento até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102. Argumenta, também, que a decisão embargada não apreciou adequadamente a questão relativa à tutela de evidência anteriormente concedida, nem esclareceu se haveria cumprimento da determinação judicial ou pagamento das diferenças eventualmente devidas, o que configuraria omissão. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a suspensão ou cassação da decisão monocrática e o restabelecimento do sobrestamento do feito, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O embargante apontou a existência de omissão e/ou contradição na decisão, sob o argumento de que não teria sido observada a ordem de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.102 do STF, sustentando que referida suspensão ainda estaria vigente e impediria o julgamento do feito. Não assiste razão ao embargante. O presente feito trata da pretensão de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente. Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Ademais constou da decisão embargada: "Diante da alteração do entendimento do E. STF sobre o tema discutido, conclui-se que o posicionamento adotado no Tema 1.102/STF foi superado. Logo, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, não sendo necessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 1276977." Destaca-se, ainda, que em sessão do virtual 14/11/2025 a 25/11/2025 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, cancelou a tese de repercussão geral anteriormente fixada (Tema 1102), bem como modulou os efeitos da decisão para determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais prolatadas até 05/04/24 e, por fim, revogou a suspensão dos processos que versassem sobre o Tema 1.102, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Logo, revogada a ordem de suspensão dos processos relacionados ao Tema 1.102, o presente feito deve ter regular andamento. Acerca da tutela de antecipada concedida em sentença, constou da decisão ora recorrida: "Por fim, revogo a tutela anteriormente concedida, sendo incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, tendo em vista que não houve implantação da revisão, bem como por ter sido expressamente afastada no julgamento das ADIs 2.110/SF e 2.111/DF para casos como o dos autos." Ademais, a alegação de descumprimento da ordem judicial deverá ser apreciada pelo juízo de origem, após a oitiva do INSS, no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência dos vícios alegados. Refutam-se, portanto as alegações da embargante, sendo de rigor a manutenção do decisum. Advirto que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. CRISTINA MELO Desembargadora Federal