Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULA CRISTINA RIGUEIRO BARBOSA - SP127158
APELADO: SINCOMACO-SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA,IMP.EXP.E DISTRIB.DE MAT.DE CONSTR.E MAT.ELETR.NO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA NIGRO LIMA SARAIVA - SP192773 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Extrato: Ação de rito comum – Direito do Consumidor – Presença de interesse de agir em face do PROCON-SP – Precificação/etiquetagem devida até a edição da Lei 10.962/2004 – Perda de objeto superveniente, para o período após referida norma – Improcedência ao pedido – Parcial provimento à apelação do PROCON – Provimento à apelação da União e à remessa oficial
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045361-25.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelações e de remessa oficial, em ação de rito comum, ajuizada pelo Sindicado do Comércio Atacadista de Materiais de Construção do Estado de São Paulo – SINCOMACO em face da União e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – PROCON, visando a provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que obrigue os estabelecimentos comerciais que representa a afixarem preços diretamente nos produtos postos à venda. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 107466228 - Pág. 157, julgou parcialmente procedente o pedido, asseverando que o tema da precificação individual sempre foi reconhecido válido, porém a Lei 10.962/2004 alterou tal entendimento, porque passou a prever outras formas de etiquetagem, tratando-se de fato novo, assim, até a Lei 10.962, válida a precificação como questionada, que deixou de existir após a norma. Sujeitou a parte ré ao pagamento de honorários, no importe de R$ 1.000,00. Apelou o PROCON, ID 107466228 - Pág. 168, alegando, em síntese, não existir interesse processual contra o órgão, porque o ato impugnado não foi editado pela instituição, impugnando a condenação honorária, por ausência de causalidade. Apelou a União, ID 107466228 - Pág. 176, alegando, em síntese, prevalecer a defesa consumerista e a supremacia do interesse público, devendo a ação ser julgada improcedente até a Lei 10.962/2004 e, após, configurada perda de objeto. Apresentadas as contrarrazões, ID 107466228 - Pág. 214, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, cumpre explicitar o art. 932, IV e V do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a Recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, elucidam, ainda, que, "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568, com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do Relator é recorrível, por meio de Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o Princípio da Colegialidade, pois a E. Turma pode ser provocada a se manifestar, por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.... 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes....” (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil vigente. No que toca à alegação de falta de interesse de agir em face do PROCON, não procede a tese recursal, pois, a teor do art. 55 e seguintes, do CDC, o órgão estadual possui competência para lavrar autuações pelo descumprimento das normas do consumidor, portanto, em se tratando de ação aforada no ano 1998, patente que, no tempo, estava a Fundação Estadual legitimada para sancionar os estabelecimentos representados pelo polo autor, por este motivo correto o seu posicionamento no polo passivo. Ato contínuo, a Lei 8.078/90, ao tempo de sua edição, representou consistente avanço normativo a envolver as relações de consumo, passando o ordenamento brasileiro a ser dotado de mecanismos regedores específicos, salvaguardando os interesses do hipossuficiente consumidor. A legislação nacional especial de consumo é alvo de destacados elogios, porque pioneira em diversos aspectos, ao passo que a evolução das relações e o sempre pulsante desejo humano pela aquisição de bens/serviços fazem com que mesmo o cidadão mais humilde, hoje, tenha conhecimentos básicos sobre os seus direitos, o que é bastante positivo, porque impõe ao fornecedor/produtor a busca pela excelência de seu mister, sob pena de ser apenado ou responsabilizado pelo descumprimento da legislação. Neste passo, o CDC, no art. 6º, inciso III, e no art. 31, preconizam o direito do consumidor à informação sobre o preço do produto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Logo, como mui bem sentenciado, até a edição da Lei 10.962/2004 nenhuma ilicitude repousava na exigência de precificação individual das mercadorias expostas à venda, conforme pacífica orientação jurisprudencial sobre o assunto (Súmula 568, STJ): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. ETIQUETAMENTO DE PREÇOS. FATOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI N. 10.962/04. MULTA. LEGALIDADE.... 2. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, em período anterior à entrada em vigor da Lei n. 10.962/04, era obrigatório o etiquetamento dos produtos para fins de conhecimento dos preços. Precedentes....” (REsp 1284148/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) Por outro lado, a partir da novel legislação, superveniente no tempo, deixou de ser obrigatória a etiquetagem dos produtos, face às alternativas que a lei passou a prever, direcionando, então, para a perda de objeto da presente lide: “AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AFIXAÇÃO DE PREÇOS INDIVIDUAIS EM MERCADORIAS EXPOSTAS AO PÚBLICO - RECURSO DO CARREFOUR - NÃO-INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE VIOLADOS - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF, POR ANALOGIA - RECURSO DO MAKRO - LEI Nº 10.962/2004 - DISPOSITIVO LEGAL MERAMENTE INTERPRETATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO PARQUET - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - MULTA COMINATÓRIA - INEXIGIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CARREFOUR E CONFERIDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MAKRO.... II - A Lei n. 10.962/2.004 é meramente interpretativa, aplicando-se aos feitos pendentes, uma vez que, de fato, não criou um direito novo, mas inseriu no ordenamento jurídico positivo uma interpretação já possível anteriormente; III - Desse modo, conclui-se que a superveniência da Lei n. 10.962/2004, em 11/10/2004, tornou prejudicada a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, e, por conseqüência, inexigível a multa fixada pela sentença de primeiro grau ao recorrente MAKRO....” (AgRg no REsp 1208048/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 29/03/2012) Em suma, a ação deve ser julgada improcedente, porque o defendido direito, de não realizar etiquetagem/precificação, antes da Lei 10.962/2004, não estava albergado pelo ordenamento, ante a previsão geral dos mencionados arts. 6º, inciso III, e 31, CDC. Após a Lei 10.962/2004, não possui o ente sindical interesse de agir. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, letra "a", do CPC/2015 (Súmula 568, STJ), DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do PROCON e DOU PROVIMENTO à apelação da União e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, vez que devida a etiquetagem de preço até a Lei 10.962/2004 e, após, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, por perda de objeto, invertendo-se a sujeição sucumbencial, devendo a parte autora pagar R$ 1.000,00 para cada um dos réus, tudo na forma retro estabelecida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de março de 2022.