Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO BETEGA Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA NAVARRO BEGA - SP130280-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: EDUARDO BETEGA Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA NAVARRO BEGA - SP130280-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001560-42.2021.4.03.6140 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que restou comprovado o caráter especial da atividade exercida junto à empresa Transportes Borelli Ltda., na função de motorista carreteiro, com exposição habitual a agentes químicos nocivos, nos períodos de 01.09.1997 a 26.12.2005, 01.11.2006 a 20.07.2012 e 09.05.2013 a 03.09.2018, de modo que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 31.07.2017. Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte. Pelo despacho de Id 274473780, foi determinada a expedição de ofício à empregadora, a fim de esclarecer a quais agentes químicos corrosivos o autor esteve exposto, e se tal exposição de seu de forma habitual. Com a vinda aos autos do documento de ID 275382834, intimadas as partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001560-42.2021.4.03.6140 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo a apelação interposta pelo autor. Do mérito Pela presente demanda, busca o autor, nascido em 06.12.1963, o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01.09.1997 a 26.12.2005, 01.11.2006 a 20.07.2012 e 09.05.2013 a 03.09.2018, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data dos requerimentos administrativos formulados em 31.07.2017 ou 03.07.2019. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. No caso concreto, o autor apresentou CTPS e PPP’s (Id 267961153, 267961154 e 267961155), que revelam a atividade exercida junto à empresa Transportes Borelli Ltda., nos períodos de 01.09.1997 a 26.12.2005, 01.11.2006 a 20.07.2012 e 09.05.2013 a 03.09.2018, na função de motorista carreteiro, com exposição a agentes químicos corrosivos, sem especificação. Segundo os referidos formulários, suas atividades consistiam em “dirigir veículo tipo carreta de transporte de cargas químicas, com capacidade para 36 mil toneladas líquidas; prestar assistência ao departamento de tráfego e operacional e realizar descargas de 4 a 5 vezes por semana, tendo cada descarga a duração de 30 a 40 minutos”. Oficiada a empregadora a esclarecer a quais agentes químicos nocivos o autor esteve exposto, o documento de ID 275382834 esclareceu que o autor dirigia caminhão transportando soda cáustica e hidróxido de sódio, fazendo uso de EPI’s próprios, sendo a exposição meramente eventual. Assim, devem ser mantidos comuns os referidos períodos, por ausência de comprovação de exposição habitual a quaisquer agentes nocivos. No caso, computando-se apenas os períodos comuns constantes da CTPS, em cotejo com os dados do CNIS, totaliza o autor 27 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição em 31.07.2017, data do requerimento administrativo, de modo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo em sua modalidade proporcional. Observo que, mesmo se considerados os períodos contributivos posteriores ao requerimento administrativo, o autor ainda não perfaz tempo de contribuição suficiente à aposentação, conforme planilha elaborada. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 06/12/1963 Sexo Masculino DER 31/07/2017 Reafirmação da DER 15/08/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 NEGRINI INDUSTRIA ELETRICA LTDA 01/01/1979 08/11/1980 1.00 1 anos, 10 meses e 8 dias 23 2 SAO GOTARDO EQUIPAMENTOS LTDA 09/02/1981 22/01/1982 1.00 0 anos, 11 meses e 14 dias 12 3 OURO FINO INDUSTRIA DE PLASTICOS REFORCADOS LTDA 20/10/1983 30/06/1984 1.00 0 anos, 8 meses e 11 dias 9 4 - 01/07/1984 30/09/1984 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 5 GUALA CLOSURES DO BRASIL LTDA. 29/05/1985 11/06/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 13 dias 2 6 OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 18/06/1985 01/08/1986 1.00 1 anos, 1 meses e 14 dias 14 7 ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA 05/01/1988 25/04/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 21 dias 4 8 MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES 05/07/1988 02/03/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 28 dias 9 9 TRANSPORTADORA RODOVIARIA ARGAMA LTDA 01/10/1993 18/04/1995 1.00 1 anos, 6 meses e 18 dias 19 10 TRANSPORTADORA RODOVIARIA ARGAMA LTDA 01/09/1995 03/05/1997 1.00 1 anos, 8 meses e 3 dias 21 11 (IEAN) TRANSPORTES BORELLI LTDA 01/09/1997 26/12/2005 1.00 8 anos, 3 meses e 26 dias 100 12 (IEAN) TRANSPORTES BORELLI LTDA 01/11/2006 20/07/2012 1.00 5 anos, 8 meses e 20 dias 69 13 RECOLHIMENTO 01/10/2012 30/04/2013 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 14 (IEAN) BORELLI BRASIL EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA 09/05/2013 03/09/2018 1.00 5 anos, 3 meses e 25 dias Período parcialmente posterior à DER 65 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6226815284) 04/04/2018 07/08/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 16 FABIO RIBEIRO DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA 10/10/2018 11/03/2019 1.00 0 anos, 5 meses e 2 dias Período posterior à DER 6 17 (IEAN) TRANSPORTES FERNANDES & CUNHA LTDA 27/03/2019 23/05/2019 1.00 0 anos, 1 meses e 27 dias Período posterior à DER 2 18 (15/08/2023 08:07:36) NIT:CPF:EDUARDO BETEGA LENI IVONE DE SOUZA BETEGA AMBIQUIM INDUSTRIA QUIMICA LTDA 03/09/2019 08/09/2020 1.00 1 anos, 0 meses e 6 dias Período posterior à DER 13 19 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/12/2022 30/06/2023 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 4 meses e 26 dias 132 35 anos, 0 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 10 meses e 1 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 4 meses e 8 dias 143 35 anos, 11 meses e 22 dias inaplicável Até a DER (31/07/2017) 27 anos, 11 meses e 18 dias 343 53 anos, 7 meses e 24 dias 81.6167 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 10 meses e 1 dias 368 55 anos, 11 meses e 7 dias 85.7722 Até 31/12/2019 29 anos, 11 meses e 18 dias 369 56 anos, 0 meses e 24 dias 86.0333 Até 31/12/2020 30 anos, 7 meses e 26 dias 378 57 anos, 0 meses e 24 dias 87.7222 Até 31/12/2021 30 anos, 7 meses e 26 dias 378 58 anos, 0 meses e 24 dias 88.7222 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 7 meses e 26 dias 378 58 anos, 4 meses e 28 dias 89.0667 Até 31/12/2022 30 anos, 8 meses e 26 dias 379 59 anos, 0 meses e 24 dias 89.8056 Até a reafirmação da DER (15/08/2023) 31 anos, 2 meses e 26 dias 385 59 anos, 8 meses e 9 dias 90.9306
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. III - Deve ser mantido o cômputo comum dos períodos controvertidos, por ausência de comprovação da exposição habitual a quaisquer agentes nocivos. IV - Computando-se apenas os períodos constantes da CTPS, em cotejo com os dados do CNIS, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo em sua modalidade proporcional. V – Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.