Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PARABOR LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI - SP154044-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007626-02.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PARABOR LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI - SP154044-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como correta a classificação fiscal utilizada pela parte autora quando do preenchimento das declarações de importação objeto do Processo Administrativo nº 10774.720290/2019-22 e fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos descritos nos incisos I e II do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa (Id 272091400). Aduz (Id 272091404) que: a) não foi considerada a opinião técnica firmada pelo Laboratório Falcão Bauer, instituição de reconhecida credibilidade e credenciada pela Receita Federal do Brasil para a realização de análises químicas em seus procedimentos aduaneiros; b) o perito nomeado pelo juízo é expert em engenharia química, mas não o é em classificação fiscal de mercadorias e evidentemente não possui a mesma especialização que os auditores aduaneiros da Receita Federal do Brasil possuem na interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), criado pela Organização Mundial das Aduanas, do qual o Brasil é signatário; c) a adoção de classificação diversa por determinado país por força de decisão judicial causa embaraços à Organização Mundial das Aduanas - OMA e ao MERCOSUL e dificuldades ao tráfego de mercadorias além de, evidentemente, viabilizar a evasão fiscal e dificultar controles específicos por parte dos demais países signatários. É preciso compreender que as técnicas de classificação foram acordadas entre os signatários da convenção e visam a uniformidade na determinação de qual código será utilizado; d) o contribuinte, ao realizar a sua declaração de importação, deve informar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria a ser importada, sendo que esta declaração está sujeita à revisão da autoridade aduaneira, na forma dos artigos 149, incisos I, IV e V, e 150, § 4º, do CTN; f) comprovada em análise técnica laboratorial que a composição do produto não permite o seu enquadramento na NCM 2713.20.00 (betume de petróleo), houve a devida reclassificação deste pela Fiscalização aduaneira para posição NCM 3911.10.29, que se enquadra às resinas de petróleo. Em contrarrazões (Id 272091407), a apelada requer o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007626-02.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PARABOR LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI - SP154044-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Ação proposta por Parabor Ltda. contra a União, com vista ao reconhecimento da classificação fiscal NCM nº 2713.20.00 ao produto denominado Struktol 40 MS utilizado na produção de plásticos e elastômeros. II – Da classificação fiscal Cinge-se a questão à classificação fiscal do produto denominado Struktol 40 MS na posição NCM 2713.20.00 ou 3911.90.29: Posição Descrição Capitulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. 24.13 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. 2713.20.00 Betume de petróleo Capítulo 39 Plástico e suas obras. 3911.10 Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos 3911.10.2 Sem carga 3911.10.29 Outros Aduz a União que a mercadoria importada é resina de petróleo, sem carga, em forma primária (Id 272091137). Por sua vez, afirma a recorrida que o produto é betume de petróleo e que o equívoco decorre da forma como a amostra do produto foi analisada. Determinada a produção de prova pericial pelo juízo (Id), o expertise concluiu que o material é uma resina obtida de betume de petróleo. E betume de petróleo é uma mistura complexa de hidrocarbonetos, resinas, ceras, parafinas, óleos, ligninas e asfaltenos obtidos pela destilação do petróleo (...) é correto afirmar que não se trata de produto obtido por síntese química (polimerização, condensação, destilação) tratada na posição 39 (Plásticos e suas obras). (Id 272091388, p. 13 e 15) Desse modo, verificada a correta classificação da mercadoria pela empresa, é de rigor a manutenção da sentença a qua. Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, artigos 237 da CF, 15 do Decreto nº 7.482/2011, 50 da Lei 9430/96, 149, incisos I, IV e V, e 150, § 4º, do CTN não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. III – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007626-02.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. II. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. STRUKTOL 40 MS. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - Cinge-se a questão à classificação fiscal do produto denominado Struktol 40 MS na posição NCM 2713.20.00 (betume de petróleo) ou 3911.90.29 (é resina de petróleo). - Determinada a produção de prova pericial pelo juízo, o expertise concluiu que o material é uma resina obtida de betume de petróleo. E betume de petróleo é uma mistura complexa de hidrocarbonetos, resinas, ceras, parafinas, óleos, ligninas e asfaltenos obtidos pela destilação do petróleo (...) é correto afirmar que não se trata de produto obtido por síntese química (polimerização, condensação, destilação) tratada na posição 39 (Plásticos e suas obras). - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.