Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003034-61.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por SINDIFISCO NACIONAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de UNIÃO FEDERAL – AGU, para compelir a ré ao restabelecimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, desde janeiro de 2017. O despacho de ID 7432218 afastou a possibilidade de prevenção com os autos indicados na aba associados e postergou o pedido de concessão de tutela para o momento da prolação de sentença e determinou a citação. A UNIÃO FEDERAL – AGU, na petição de ID 9081454, apresenta CONTESTAÇÃO, para aduzir que: Invoca a ocorrência de litispendência, com a AÇÃO CIVIL COLETIVA em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Campinas, autos n. 5000414-76.2018.403.6105, ajuizada pela UNAFISCO, visando os mesmos pedidos (finalização do procedimento administrativo 10831.721203/2017-61 e concessão do adicional de periculosidade, aos potencialmente mesmos beneficiados Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Alfândega de Viracopos, ou que vierem a lotar, pelo que requer a EXTINÇÃO da presente demanda em favor daquela AÇÃO CIVIL COLETIVA ou, subsidiariamente, que seja a presente demanda deslocada para a 8ª Vara Federal de Campinas, por conexão. É o breve relatório. DECIDO. A Certidão de ID 160352349 noticia que, nos autos n. 5000414-76.2018.403.6105, distribuídos em 22/01/2018, perante a 8ª Vara Federal de Campinas, a ação tem a mesma causa de pedir destes autos, mesmo pedido e, embora a entidade substituta processual seja diversa, visa os mesmos substituídos (Auditores Fiscais lotados na Alfândega do Aeroporto de Viracopos, ou que vierem a ser lotados). Naqueles autos, já consta sentença de procedência autoral, estando atualmente perante o E. TRF 3ª Região, em grau recursal. Portanto, forçoso reconhecer a ocorrência de litispendência destes autos, distribuídos posteriormente, em data de 09/04/2018. Também é de se registrar que a matéria ventilada em contestação pela requerida é de ordem pública, podendo o juízo conhecê-la, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Custas pelo autor. Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Interposta apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TRF 3ª Região. Int.