Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAYCE APARECIDA TAVARES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ROBERTO FERREIRA DANTAS - SP187579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação à execução com fundamento no artigo 535, CPC. Afirma a existência de excesso de execução, requerendo a fixação do percentual dos honorários advocatícios no mínimo (10%), diante da baixa complexidade da demanda. Impugna a atualização monetária e juros de mora aplicados pela exequente, alegando observância da EC 113/2021 (ID 48321941). A parte impugnada apresentou manifestação (ID 258820499) concordando quanto ao valor principal, mas discordando dos honorários calculados pelo INSS, requerendo sua fixação no percentual de 20%. Intimada a esclarecer o ponto de discordância, autora apresentou manifestação (ID 259532270), abrindo-se vista ao INSS. Relatório. Decido. A parte impugnada concordou com o montante principal apresentado pelo INSS (ID 258820499). Assim, a divergência das partes é apenas em relação aos honorários advocatícios. O acórdão, reformando a sentença de improcedência, deu parcial provimento à apelação, assim determinando quanto aos honorários advocatícios (ID 245435247 - Pág. 8/9): 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. (ID245435247 - Pág. 9) Dispõe o art. 85, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Disso, existindo determinação expressa no acórdão, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS à autora em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado a título de valores atrasados, devidos no período de 09/01/2018 a 17/05/2019, levando em conta os critérios previstos nos incisos I a IV do §2º, do art. 85, CPC, por se tratar de causa de baixa complexidade. Cabe majoração de 1% em razão de interposição de recurso (§11, art. 85, CPC), fixando-se o percentual definitivamente em 11%, observada a Súmula 111, STJ. Por outro lado, considerando a procedência parcial da ação, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios a favor do INSS que fixo no percentual mínimo de 10% a incidir sobre o montante equivalente à diferença entre valor da causa atualizado e os valores relativos à condenação. Exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001510-50.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos do INSS relativamente aos valores atrasados, fixando-se os honorários advocatícios na forma da fundamentação. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, aqui entendido como a diferença entre o valor executado e o valor apurado como devido atualizados. Diante do deferimento da gratuidade da justiça, no entanto, a cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º, CPC. Deverá o INSS apresentar novo cálculo para considerar os honorários advocatícios no percentual de 11% na forma desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, vista à exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, expeça-se precatório/RPV do montante integral devido à parte credora. Caso haja apresentação de recurso, expeça-se precatório/RPV da parte incontroversa (art. 535, § 4º, CPC). Proceda a Secretaria às expedições de praxe para cumprimento da presente decisão. Publique-se e intime-se. GUARULHOS, 30 de setembro de 2022.