Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA CINTRA D ANGELO MACULAN Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LUIS DE OLIVEIRA - SP149401
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014344-87.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA CINTRA D’ ANGELO MACULAN, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o segurado falecido Flávio Ferrucio Maculan. Argumenta que o senhor Flávio Ferrucio Maculan recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/1998 e faleceu em 10/09/2017. Alega que se casaram, em 1971, tiveram três filhos e se separaram em 2007, quando ele soube que estava com câncer. Afirma que ficaram separados por seis meses e passaram a viver em união estável até sua morte, conforme documentos apresentados. A autora formulou pedido de desistência (id. 36001892) e o INSS manifestou concordância (id. 39257912), desde que haja renúncia à pretensão formulada na ação, em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/97. O INSS acrescentou que, no caso de se tratar de ação acidentária, com o pagamento de perícias, requer pronunciamento judicial expresso, acerca do artigo 8º, §2º, da Lei 8.620/93, bem como artigo 82, §2º, do CPC e artigo 1º da Lei nº 1.060/50, porque a legislação determina ao INSS a antecipação dos honorários periciais, mas não seu custeio. Assim, uma vez desistente a parte autora a ela cabe o ônus de ressarcir a Autarquia e, nos termos da jurisprudência mais balizada, uma vez sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao Estado tal pagamento. Diante da inércia da parte autora, foi proferida decisão (id. 46286400) determinando a intimação pessoal. O mandado resultou em diligência negativa (id. 70028265) e foi proferida decisão para promover nova busca de endereço a fim de intimar a autora (id. 149588365). O novo mandado resultou negativo (id. 244236568). O patrono da autora juntou petição, reiterando o pedido de desistência e acrescentou que não houve qualquer perícia (id. 245624588). Intimado, o INSS reiterou suas condições. DECIDO A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato personalíssimo, motivo pelo qual a manifestação por meio de seu patrono não supre essa exigência. Considerando que a autora não foi localizada, providencie a Secretaria a intimação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias para provocar o andamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção, por abandono. Cumpra-se. Int. SãO PAULO, 19 de agosto de 2022.