Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO SILVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS AMERICO ORTENSE DA SILVA - SP244828-D, FELIPE CARLOS DA SILVA - SP302375
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Homologada a transação entre as partes (art. 487, III, "b", do CPC), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 16594483, fl. 210), a parte interessada requereu seu cumprimento no tocante à obrigação por quantia certa, mediante apresentação de demonstrativo dos valores que entende devidos, apurados em R$ 76.717,06 (principal) e em R$ 7.671,71 (honorários advocatícios) e posicionados em 04/2019 (ID 23002829-23002832). Intimada a pagar, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e, desde logo, apontou a importância do aludido excesso em R$ 36.323,89 (ID 28611099-28617504). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado parecer, instruído com memória de cálculo, em que apurado crédito no valor de R$ 47.415,66 (principal), posicionado em 04/2019, resultante da aplicação das determinações contidas na decisão exequenda, o qual evidenciou equívocos nos demonstrativos apresentados pelas partes (ID 36887539-36888454). Instadas, as partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 38617694 e ID 38717036). Despacho proferido em 09.04.2021 converteu o julgamento em diligência para que a Contadoria Judicial procedesse à individualização dos valores devidos à parte autora (José Aparecido Silveira) e dos valores devidos a título de honorários advocatícios, ambos posicionados em 04/2019 (ID 48465291). Novamente encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado parecer, instruído com memória de cálculo, em que apurado crédito nos valores de R$ 47.415,66 (principal) e de R$ 4.249,85 (honorários advocatícios), posicionados em 04/2019 (ID 54545732-54545734). Instadas, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 5508947). O INSS, por sua vez, requereu sejam abatidos do cálculo ID 54545734, os valores já recebidos pelo autor no benefício incompatível de auxílio-acidente (processo 0053563-05.2007.8.26.0602, da 1ª Vara Cível de Sorocaba, valores relativos ao benefício de auxílio-acidente NB-94/ 171.126.876-0), no período de 01.06.2013 a 31.04.2014 (ID 56207665). É o breve relatório. Passo a decidir. Reduzida a controvérsia neste incidente processual a aspectos eminentemente aritméticos, foram os autos disponibilizados à Central de Cálculos Judiciais, que emitiu o seguinte parecer (ID 56616705): Em atenção ao r. Despacho (id 29940471), informamos a Vossa Excelência o quanto segue: O r. julgado (16590591 - Pág. 8 – 14), e o acordo entre as partes (16594483 - Pág. 5 – 11) condenou o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde 13.06.2013, devendo compensar as prestações pagas administrativamente das prestações vencidas, insuscetíveis de cumulação com benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/1991, bem como, observando-se que, como critério de correção deve ser aplicada a TR até 19.09.2017 e a partir de 20.09.2017 a correção se dará pelo IPCA_E, juros de mora aplicáveis nos termos do art. 1º F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009 do CJF, bem como honorários advocatícios de 10% sobre a condenação até a data da sentença (10.07.2014). Conforme documento Hiscreweb (id 28617503 - Pág. 1 – 2), verificamos que o exequente recebeu o benefício auxílio acidente NB 94/171.126.876-0, no período de 01.06.2015 a 30.11.2015, cujos valores foram descontados do valor da Aposentadoria NB42/168.609.168-8 no período de fev./2017 a mar./2018 (Rubrica Consignação Débito com INSS) e documento HISCNS – Histórico de Consignações (id 28617504). Nos cálculos apresentados pelo exequente (id 23002832 e 23002833), as diferenças não foram apuradas corretamente, bem como, não foram aplicados os índices determinados na r. decisão transitada em julgado. Verificamos que a Autarquia Previdenciária iniciou o pagamento administrativo do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.609.168-8 a partir de 01/09/2014 (PAB – Pagamento Alternativo de Benefício no valor de R$ 39.489,20, referente ao período de 01.09.2014 a 30.11.2015 e PAB no valor de R$ 20.942,40, referente ao período de 01.12.2015 a 31.10.2016, conforme relação de créditos – id 28617501 - Pág. 2, em anexo).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 0005302-37.2013.4.03.6110
Diante do exposto, elaboramos o cálculo das prestações vencidas desde a DIB -13.06.2013 até 31/08/2014 (dia anterior a DIP – Data Inicio do Pagamento), devidamente atualizadas abril de 2019, (data do cálculo do exequente, nos termos da na r. decisão homologatória de acordo transitada em julgado, conforme demonstrativo de cálculo em anexo. Ademais, apresentou o seguinte parecer em complementação (ID 5454732): Em cumprimento ao r. Despacho ID 48465291, procedemos à individualização dos valores devidos à parte autora (José Aparecido Silveira) e dos valores devidos a título de honorários advocatícios, posicionados em 04/2019, conforme demonstrativo em anexo. Em situações como a presente, os cálculos apresentados por órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes ganham especial relevo, só podendo ser afastados se demonstrado cabalmente pela parte interessada eventual equívoco ou inexatidão (TRF3, ApCiv 0004235-18.2009.4.03.6000, 1ª Turma, Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 09/12/2020; TRF3, ApCiv 5005013-64.2018.4.03.6103, 3ª Turma, Juíza Federal Denise Avelar (conv.), DJ 03/02/2021). E, no presente caso, o parecer elaborado pela Central de Cálculos Judiciais levou expressamente em consideração os parâmetros fixados no título exequendo, apontando equívocos nos cálculos apresentados pelas partes, não tendo sido apontada falha evidente no que apurado em juízo. Por fim, cabe ressaltar que o acolhimento do parecer contábil não implica julgamento ultra petita na hipótese de os valores apurados serem superiores ao que postulado pela parte exequente ou inferiores ao que apresentado pela parte executada em sede de impugnação, visto que a atividade da CECALC se encontra adstrita aos limites objetivos da coisa julgada, mediante assessoramento ao magistrado (art. 433 do Provimento n. 1, de 2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região), e não aos cálculos apresentados pelas partes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. VALOR INFERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que "não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial." (AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.639.806/RS, 1ª Turma, Min. Sérgio Kukina, DJ 14/12/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, 4ª Turma, Min. Luís Felipe Salomão, DJ 26/02/2019)
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte executada, tornando definitivos os valores constantes do parecer da Contadoria Judicial, apurados em R$ 47.415,66 (principal) e de R$ 4.249,85 (honorários advocatícios), posicionados em 04/2019 (ID 54545732-54545734). No tocante ao pleito do INSS (ID 56207665) para que sejam abatidos do cálculo ID 54545734, os valores já recebidos pelo autor no benefício incompatível de auxílio-acidente (processo 0053563-05.2007.8.26.0602, da 1ª Vara Cível de Sorocaba, valores relativos ao benefício de auxílio-acidente NB-94/ 171.126.876-0), alusivos ao período de 01.06.2013 a 31.04.2014, como dito alhures, a Contadoria Judicial prestou a seguinte informação (ID 56616705): [...] Conforme documento Hiscreweb (id 28617503 - Pág. 1 – 2), verificamos que o exequente recebeu o benefício auxílio acidente NB 94/171.126.876-0, no período de 01.06.2015 a 30.11.2015, cujos valores foram descontados do valor da Aposentadoria NB42/168.609.168-8 no período de fev./2017 a mar./2018 (Rubrica Consignação Débito com INSS) e documento HISCNS – Histórico de Consignações (id 28617504). [...] Sem condenação da parte exequente em honorários advocatícios, ante a sua concordância com o montante apurado em juízo e, portanto, a ausência de cunho litigioso neste incidente processual (STJ, AgInt no AREsp 1.575.882/SP, 3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 27/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 896.730/SP, 4ª Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 04/06/2018). Por sua vez, igualmente sem condenação da parte executada em honorários advocatícios diante da sua sucumbência em parte mínima da impugnação apresentada (art. 86, parágrafo único do CPC). 1. Tendo-se em vista a proximidade do esgotamento do prazo para a inscrição dos precatórios na proposta orçamentária de 2023, expeça-se o ofício requisitório em favor da parte exequente colocando-se os valores à disposição deste juízo e a data desta decisão no campo data do trânsito dos embargos. 2. Ressalto, desde logo, que a correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema RG-96, 19/04/2017), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento (art. 8º, VI e VII, da Resolução CJF nº 458/2017). 3. Preclusa a presente decisão, disponibilize-se o valor depositado em juízo para a parte exequente. 4. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Intimem-se. Cumpra-se.