Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO SANTIAGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005191-72.2006.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Ciência às partes do cumprimento da obrigação de fazer (ID 243845564). Inicialmente, considerando a notícia do óbito do autor originário, e da habilitação deferida pelo E. TRF-3, remetam-se os autos ao SEDI, para inclusão no polo ativo dos irmãos habilitados (1) MARIA SANTIAGO GIMENES (CPF 169.118.718-67), (2) FRANCISCA SANTIAGO (CPF 222.457.418-54), (3) MARIA DAS DORES SANTIAGO (CPF 636.152.158-34), (4) IRENE SANTIAGO GOMES (CPF 139.218.288-30), (5) ZILDA SANTIAGO SAAVEDRA (CPF 093.678.908-50) e (6) EMILIA SANTIAGO DA SILVA VASCONCELOS (CPF 011.499.498-64). A despeito disso, verifico da leitura da certidão de óbito do irmão pré-falecido, RAIMUNDO NONATO SANTIAGO, que deixou 2 (duas) filhas maiores, MONICA E PRISCILA (ID 111646547, página 16), sobrinhas do autor originário, que devem necessariamente ser habilitadas, nos termos do que dispõe o artigo 1.840, do Código Civil: na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Assim, concedo aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias, para que promovam a habilitação de MONICA E PRISCILA, filhas de RAIMUNDO NONATO SANTIAGO e sobrinhas do autor originário. No mesmo prazo, deverão juntar aos autos comprovante de regularidade cadastral no CPF dos sucessores já habilitados, ou promover a habilitação de eventuais herdeiros (cônjuges e filhos), em caso de falecimento. Sem prejuízo, e a fim de cumprir o princípio da celeridade ao processual, apresente o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos da decisão transitada em julgado: Ajuizamento da ação em 28/07/2006; Data da citação: 18/12/2006. Pagamento das parcelas devidas em razão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.433.195-8, devidas entre a DIB e a DIP, com desconto dos valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável. Não há prescrição quinquenal. DIB: 29/04/2003. DIP: 01/01/2009. RMI: R$ 254,69. Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente, mas com aplicação do IPCA-E em detrimento da TR, consoante determinação expressa do título executivo; Juros de mora: Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança; Honorários: 10%, consideradas as parcelas devidas até a data da sentença, ou seja, 30/01/2009. Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. A fim de promover a homologação dos cálculos de forma mais célere e na hipótese de haver pedido de destaque de honorários contratuais e/ou pedido de expedição de requisições em nome da sociedade de advogados, já ressalto que é mister que se apresente cópia do contrato de prestação de serviços e/ou do contrato social integral, bem como do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Saliento, ainda, que não basta constar na procuração a sociedade de advogados. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. INTIME-SE O INSS. SãO PAULO, 26 de fevereiro de 2022.