Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FABRIL TECNICA DE ELEMENTOS PADRONIZADOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765 D E C I S Ã O ID 141857476. Pleiteia a executada concessão da medida liminar/tutela de urgência, visando à imediata liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a sua imediata liberação, vez que todos os recursos são destinados ao pagamento de compromissos essenciais da empresa (folha de salário, funcionários, impostos, empréstimos e insumos). Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da intimação da penhora, bem como a substituição dos valores por bens indicados. Subsidiariamente, requer seja liberado o montante de 95% (noventa e cinco por cento) da quantia, mantendo-se o bloqueio de 5% cinco por cento do faturamento sobre o lucro líquido trimestral, até a satisfação do débito. Sustenta que o valor bloqueado é ínfimo à satisfação do débito fiscal, bem como que a penhora incidiu sobre a totalidade de seu faturamento, o que fatalmente inviabilizará a continuidade de suas atividades, além da medida afrontar os Princípios da Função Social da Empresa e da Menor Onerosidade. Aduz que a empresa está em situação de dificuldade em razão da crise econômica advinda da pandemia do COVID-19, tendo sido diretamente afetada, com queda vertiginosa de seu faturamento, ponderando a existência da Recomendação nº 63 do CNJ e de seu art. 6º, que recomenda expressamente aos magistrados a cautela em atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas. Assevera que a penhora dos valores equivale à penhora da própria empresa. Alega que não lhe fora oportunizada a indicação prévia de bens ou mesmo o parcelamento dos valores, vez que sequer fora intimada da penhora anterior, tendo a exequente requerido novo bloqueio, sem ter tido a possibilidade de se defender do primeiro bloqueio, o que denota a nulidade dos atos subsequentes. Nesse contexto, indica à penhora dois maquinários de grande porte, avaliados em R$ 1.350.000,00, visando a sua substituição. A executada apresentou nova manifestação em ID 168199047, noticiando a adesão ao parcelamento, bem como pugnando pela suspensão dos bloqueios, bem como da presente execução, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Em ID 239018571 e ID 239018575, foram juntadas consultas relativas ao débito, oriundas dos Sistemas da PGFN. Devidamente intimada a se manifestar sobre as alegações e pedidos formulados pela executada (ID 142148458), a exequente apresentou manifestação extemporânea em ID 239073806, oportunidade em que rebateu os argumentos expendidos, bem como confirmou a adesão ao parcelamento em 17/11/2021, pugnando, ao final, pela manutenção dos bloqueios e sobrestamento do feito em razão do parcelamento. DECIDO. O pedido de desbloqueio formulado pela executada, ao argumento de que os valores seriam decorrentes de seu faturamento e utilizados para pagamento de seus funcionários, fornecedores, insumos e débitos fiscais não encontra amparo legal, uma vez que não estão elencados dentre aqueles impenhoráveis, condição que se restringe à conta-salário, benefícios previdenciários, poupança de até quarenta salários-mínimos e demais hipóteses descritas no art. 833 do Código de Processo Civil. Com efeito, conquanto a pessoa jurídica possua contratos a serem quitados, como o pagamento de salários, encargos trabalhistas e fornecedores, os valores em pecúnia, enquanto disponíveis em sua conta, são passíveis de constrição. O acolhimento de que os valores reservados a estes são impenhoráveis, acarretaria que a penhora eletrônica de ativos financeiros jamais seria possível em relação à pessoa jurídica, pois ela sempre terá débitos a serem honrados. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO ERA DESTINADO AO PAGAMENTO DE FORNECEDORES. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade, vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor e, no caso em exame, a executada, devidamente citada, não ofereceu bens à penhora, tendo protocolado exceção de executividade. 2. Após ser proferida decisão determinando o bloqueio de ativos financeiros, a agravante requereu o desbloqueio dos valores encontrados, o que foi indeferido, ensejando a interposição do presente recurso. 3. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar dispensável a comprovação de esgotamento das diligências em pedido de penhora on line efetuado após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06 (nova redação dada ao art. 655 do CPC/1973, REsp nº 1.101.288/RS, entre outros). 4. Dispensa-se, assim, a necessidade de a exequente promover o esgotamento de diligências para localizar bens do executado, quando tal pedido tiver sido efetuado após as alterações promovidas pela Lei n.º 11.382/2006. 5. Nada obsta a utilização do sistema Bacenjud com o intuito de rastrear e bloquear ativos financeiros do devedor, a fim de garantir a execução. 6. Como bem destacado na r. decisão recorrida especificamente acerca da matéria ora impugnada, (...) o fato de haver obrigação de pagamento de fornecedores ou outros compromissos da executada não implica reconhecer a impenhorabilidade da conta corrente da pessoa jurídica, sendo que esses valores ainda estavam na conta da empresa. 7. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 8. Agravo interno desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 5021781-07.2019.4.03.0000, RELATOR: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/01/2020) (sublinhei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA DE EMPRESA. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade deve ser inequivocamente comprovada pelo executado para afastar eventual constrição, não bastando, como no caso, a mera alegação de que o bloqueio dos valores incidiu sobre quantia impenhorável.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é relativa ao salário do empregado e não aos valores que existem na conta da empresa.3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018) (g. n.) Destarte, os valores bloqueados pertencem à pessoa jurídica, sendo, portanto, penhoráveis. Ademais, a existência de valores na conta da empresa decorrente de pagamentos por ela recebidos representam receitas da empresa e, ainda que correspondam a uma parte de seu faturamento, são penhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. RECEITAS DA EMPRESA. PENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito. II - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, apenas os salários são impenhoráveis, o que não se aplica a valores depositados em conta bancária da empresa empregadora. Sendo assim, apenas valores depositados em conta de trabalhador assalariado (pessoa física), detêm natureza alimentar, sendo, pois equiparados a salário. III - O conjunto das demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, sendo, portanto, penhoráveis. IV - Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5016647-62.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 03/03/2021) De igual modo, não prospera a alegação da executada de que o montante é indispensável ao funcionamento da empresa, haja vista que tal alegação veio desacompanhada de documento hábil a comprová-la, inexistindo demonstração de que tais valores são impenhoráveis. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DAS CONTAS DO AGRAVANTE MEDIANTE BACEN-JUD. VALORES BLOQUEADOS INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERAS ALEGAÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante limitou-se a afirmar que a constrição que lhe foi imputada será potencialmente capaz de inviabilizar a sua atividade empresarial, e que "podem levar à paralisação imediata da empresa por falta de recursos à sua gerência". 2. Ausência de comprovação de que os valores bloqueados em suas contas são indispensáveis à sua subsistência ou ao giro dos seus negócios, ou ainda que sejam de natureza que justifique a sua disponibilização. 3. Não consta dos autos qualquer documento apto a comprovar que os valores bloqueados efetivamente correspondem à totalidade do faturamento da empresa agravante, na forma alegada em suas razões recursais. Da mesma forma, não há qualquer documento contábil para comprovar que o montante bloqueado comprometerá o capital de giro da empresa. (...) 6. Meras alegações trazidas pela agravante são insuficientes para subsidiar a revogação da medida coercitiva ora discutida. 7. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Regimental prejudicado. (TRF-5 - AGTR: 98941 CE 0065176-32.2009.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 10/11/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 26/11/2009 - Página: 410 - Ano: 2009) Nesse contexto, observo que os documentos juntados em ID 141857488, 141857491, 141857500 e 141858565, apontando a existência de despesas mensais e débitos bancários, não se mostram hábeis a comprovar que o montante bloqueado seria indispensável à manutenção das atividades da executada. Ademais, apesar das dificuldades por todos enfrentadas, a existência da pandemia não é fundamento hábil a ensejar o desbloqueio pretendido, uma vez que não há qualquer disposição/fundamento legal que autorize o levantamento dos valores que garantem a execução fiscal sob esse argumento. Nesse contexto, observo que a Recomendação nº 63 do CNJ, suscitada pela executada em suas alegações, é medida direcionada aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência, não se aplicando às execuções fiscais. Outrossim, não se pode olvidar que se a crise sanitária impôs dificuldades aos entes privados, também o fez em relação aos entes públicos, cujos orçamentos foram severamente impactados com a implementação das medidas emergenciais em socorro da sociedade, de sorte que as dificuldades de arrecadação por parte do órgão fazendário também se tornaram maiores. Ante o todo exposto, bem como não tendo a executada se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores, de rigor a manutenção integral dos bloqueios. No tocante à pretensa substituição do dinheiro pelos bens ora indicados, além da recusa manifestada pela exequente em ID 239073806, verifico que a medida pretendida não está em consonância à ordem de preferência legal. Com efeito, o art. 11 da Lei 6.830/80 e o art. 835, inc. I e §1º do CPC preveem a ordem preferencial da penhora de bens, figurando o dinheiro com prioridade, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; (...) Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) §1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (...) Cumpre ressaltar que a Lei 6.830/30 (Lei de Execução Fiscal) é norma especial, devendo prevalecer no conflito de normas, quando dispuser de forma diversa. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento de que a penhora ou eventual substituição de bens penhorados devem ser efetuadas conforme a ordem legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. LEGITIMIDADE. 1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC/1973 (equivalente ao ora vigente art. 835 do CPC/2015) e no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Assim, ainda que haja outros bens penhoráveis, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (atual art. 805 do CPC/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1673330 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2017) Ademais, vale ressaltar que, ao contrário do afirmado pela executada, foi-lhe oportunizada a indicação de bens à penhora quando devidamente citada, no ano de 2017, tendo o oficial de justiça certificado que o responsável da empresa afirmou não haver mais qualquer bem móvel ou imóvel para garantir a presente execução (ID 20092327 - Pág. 61). A oferta dos bens, portanto, foi apresentada quando já transcorridos mais de quatro anos sua citação, em 14/02/2017. Assim, resta claro que o executado deixou de indicar bens dentro do prazo previsto em lei e tampouco os indicou ao oficial de justiça no momento em que fora realizada a tentativa de penhora. Destarte, à vista das considerações tecidas, e considerando que os bens ofertados não obedecem à ordem de preferência legal,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004355-96.2016.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos INDEFIRO a substituição pretendida. No tocante à alegada nulidade de intimação da penhora de valores, realizada em ID 20092327 - págs. 97/99, observo que a Carta Precatória expedida ao Juízo de Santa Isabel/SP para tal fim, distribuída sob o nº 0000218-19.2021.8.26.0543, (ID 46377269), até o presente momento não retornou, não havendo qualquer vício e tampouco nulidade nos atos posteriores realizados. De todo modo, impende ressaltar que a executada, ao contrário do alegado, fora devidamente intimada da primeira indisponibilidade realizada, conforme se verifica em ID 20092327 - págs. 93/95, tendo deixado transcorrer o prazo para sua manifestação. Quanto à alegação de parcelamento do débito, conforme se verifica dos autos, a adesão ao parcelamento foi realizada em 17/11/2021 (ID 168206955), ou seja, posteriormente às indisponibilidades de valores, efetivadas entre 21/10/2021 e 16/11/2021 (ID 142098325, 142098335, 160370484, 160370485, 160370489, 160370492, 160370496 e 239131766). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.629.270/MG, todos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como representativos de controvérsia (art. 1036, do Código de Processo Civil). Conforme voto do relator Ministro Mauro Campbell Marques “a tese que se propõe como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de manutenção do bloqueio de valores efetivado por meio do Bacenjud em execução fiscal anteriormente à adesão do contribuinte a programa de parcelamento tributário”. A questão, objeto dos recursos, foi cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.012, na base de dados do STJ, in verbis: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151,VI, do CTN). Por força da v. decisão prolatada no Resp n° 1.756.406, em 14 de maio de 2019, de lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019). Nesse sentido, proceda-se à transferência do montante tornado indisponívelpara a conta à disposição deste juízo, visando à preservação do valor da moeda. Após, em observância à v. decisão, DETERMINO a suspensão do trâmite do presente feito, nos limites do Tema afetado para julgamento. À vista do parcelamento ativo confirmado pela exequente, e diante da previsão contida no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, DEFIRO a suspensão do curso da execução também por este fundamento. Após, aguarde-se em arquivo (sobrestados), onde permanecerão os autos até o julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia ou até a conclusão dos pagamentos relativos ao parcelamento, e impulso do exequente relativamente às questões que não se encontrem abarcadas pelo aludido recurso. Observe a secretaria, com as anotações necessárias. Sem prejuízo, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução da Carta Precatória nº 0000218-19.2021.8.26.0543, expedida em ID 46377269, independentemente de cumprimento. Int.