Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D L DOS SANTOS WATANABE Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE JOSE FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA - SP212875
REU: BELOG COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, UNIÃO FEDERAL, MULTILOG BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI - SC15939 S E N T E N Ç A A Ré MULTILOG BRASIL S.A. opõe embargos de declaração com vistas ao esclarecimento da sentença ID 346925617. Alega haver omissão na sentença no que tange à apreciação da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à Autora (ID 249931053). É o relatório. Passo a decidir. De fato, reconheço a omissão apontada pela Embargante, bem como corrijo de ofício o erro material no que tange à condenação em honorários, devendo constar o seguinte teor no fundamento da sentença prolatada: Rejeito a impugnação da Ré MULTILOG BRASIL S.A. à assistência judiciária gratuita, uma vez que não apresentou nos autos documentos comprobatórios que justifiquem o acolhimento do seu pleito. Portanto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora. A Ré União requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento do representante da empresa Autora ter ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação (ID 243141021). Assiste razão à União. De fato, o representante da empresa Autora, Daniel Luiz dos Santos Watanabe, faleceu em 20.05.2021 (ID 317525613 - Pág. 1) e a presente ação foi ajuizada somente em 29.09.2021. A procuração foi outorgada em 28.07.2020 (ID 118414741 - Pág. 1). O art. 682 do Código Civil assim dispõe: Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Portanto, resta extinto o mandato conferido ao advogado antes da propositura da ação. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001711-74.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários por se tratar de falha na representação processual. Custas na forma da lei. No mais, fica mantida a decisão nos exatos termos em que prolatada. Posto isso, julgo caracterizada a omissão apontada pelo Embargante, pelo que conheço e DOU PROVIMENTO A SEUS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 351718982), alterando a decisão na forma da fundamentação acima. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.