Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELZA MARQUES SANCHES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA MOCO - SP163748
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 Advogados do(a)
EXECUTADO: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752, MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357 S E N T E N Ç A Tipo B
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005307-55.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de execução de título judicial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais e materiais. Após o trânsito em julgado do v. Acórdão, as partes vieram aos autos noticiando que entabularam acordo para resolução final da lide nos seguintes termos (ID 289142285): “1. A Ré, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., pagará à Autora a importância líquida de R$ 21.836,79 (vinte e um mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 19.672,78 (dezenove mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) a título de indenização à Autora e R$ 2.164,01 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e um centavo) a título de honorários de sucumbência ao seu procurador infra-assinado, que serão pagos em 3 (três) parcelas iguais mensais, todas no valor R$ 7.278,93 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), iniciando-se a primeira em até 15 (quinze) dias do protocolo do presente acordo e as seguintes no mesmo dia do protocolo, porém nos meses subsequentes. 2. Os vencimentos que caírem em finais de semana (sábado e domingo) ou feriados serão postergados para o primeiro dia útil subseqüente à data ajustada; 3. Os pagamentos serão efetuados diretamente na conta do(a) procurador(a) do(a) Autor(a), Dr(a). Jorge Lucas Barros Pereira, a saber: Banco do Brasil, Agência 2958-0, Conta Corrente 39.270-7, CPF 401.592.478-96, Chave Pix: (18) 99797-0948 (ou PIX Banco Santander). 4. Em caso de atraso no pagamento dos valores pactuados, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total remanescente e antecipação das parcelas vincendas, com início imediato dos atos executivos em desfavor da Ré. As partes ajustam que a aplicação da multa e vencimento antecipado da dívida somente poderá ocorrer após 03 (três) dias úteis de inadimplência. 5. Após efetivo cumprimento deste acordo, a Autora e seus procuradores dão plena, geral e irrevogável quitação de todos os pedidos elencados na presente ação, para nada mais ter a reclamar, de presente ou de futuro, no que concerne aos objetos da lide. 6. Tanto a Ré como a Autora expressamente desistem e renunciam ao direito de eventuais recursos interpostos no presente feito, bem como, renuncia ao direito de interpor qualquer tipo de recurso ou medidas judiciais cabíveis, notadamente quanto a decisão que homologar o presente acordo, em qualquer tempo, lugar e juízo, bem como a interposição de ação rescisória. 7. Declaram, ainda, as partes que assinam o presente acordo sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude, não restando, destarte, qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações de vontade, ora aduzidas nestes termos. 8. O presente Acordo Judicial obriga as partes, a qualquer título, sendo que os direitos e obrigações dele decorrentes não poderão ser cedidos a terceiros. 9. Acordam as partes, ainda, que eventuais custas finais deverão ser suportadas pela Ré. Ex positis, requerem que Vossa Excelência se digne a homologar o presente acordo, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil), declarando, ainda, que nada mais tem a postular ou reclamar, seja a que título ou tempo for, frente às esferas judicial e/ou administrativa, acerca do objeto desta demanda.” A CEF manifestou aquiescência ao acordo entabulado, e requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 290726736). Relatei brevemente. DECIDO. Considerando que a parte executada efetuou o reparo do imóvel e concordou com os pagamentos, é de ser homologado o acordo entabulado pelas partes.
Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e também do artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado pelas partes e extingo este processo com resolução do mérito em virtude da composição entabulada pelas partes e do cumprimento da condenação. Custas e honorários já se encontram englobados na avença. Diante da declaração das partes de que nada mais tem a postular ou reclamar, seja a que título ou tempo for, frente às esferas judicial e/ou administrativa, acerca do objeto desta demanda, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais, com baixa-findo. Publicada e Registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente (SP),data da assinatura eletrônica.