Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORPHEU NOCCIOLI & FILHO LTDA, AIRTON ORFEU NOCCIOLI, ORPHEU NOCCIOLI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS ANDRADE SOLDERRA - SP142575 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP75180 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LOYANA MARILIA ALEIXO - SP326262 TERCEIRO
INTERESSADO: CARINA JOSIELE GODOY, HELIO FABIANO MIOTO SILVEIRA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CARINA JOSIELE GODOY: ANDERSON ROGERIO MIOTO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO HELIO FABIANO MIOTO SILVEIRA: LOYANA MARILIA ALEIXO Despacho/OFICIO ID nº 374448204 e 374523475:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0313739-48.1995.4.03.6102 Trata-se nota devolução oriunda do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP, por meio do qual informa a impossibilidade de levantamento de indisponibilidade lançada nos presentes autos referente ao imóvel de matrícula 93.834 daquela serventia extrajudicial. Aduz o CRI que não consta ordem de indisponibilidade do referido bem, decorrente destes autos, mas averbação de ineficácia das alienações R.07/93.834 e R.08/93.834, averbadas nas Av. 12 e 13 da referida matrícula. Em decorrência, a parte interessada CARINA JOSIELE GODOY - terceira compradora do imóvel - deduziu pedido de repristinação da eficácia das alienações registradas, bem como de declaração ineficácia das averbações, junto ao 1º CRI local. Inicialmente, consigno que declaração de fraude à execução, com consequente ordem de ineficácia da alienação, tem por objetivo retirar a produção de efeitos de translação da propriedade tão somente com relação ao processo em que foi declarada. Não se trata, portanto e nulidade ou anulação da alienação celebrada, visto que ausente vício formal ou material na transferência de propriedade, mas tão somente a cessação de produção dos referidos efeitos. Assim, não se trata de repristinação das alienações R.07 e R.08, que nunca foram anuladas, mas apenas afastadas para o presente caso concreto. Por sua vez, impertinente o pedido de declaração de ineficácia das averbações Av. 12 e Av.13, que formalizaram em matrícula, a determinação judicial de ineficácia das alienações.
Trata-se de mero cancelamento das referidas anotações, em observação ao princípio da continuidade registral.
Diante do exposto, e considerando que houve depósito integral dos valores cobrados na presente execução fiscal, restando pendente apenas a questão de apropriação dos referidos valores - e eventual devolução de excedente ao depositante - determino que se encaminhe via do presente despacho, que servirá como ofício, ao 1º CRI de Ribeirão Preto/SP para que proceda ao CANCELAMENTO das averbações Av. 12 e Av.13 referentes à matrícula nº 93.834 daquela serventia. Manifeste-se a exequente sobre o pagamento do débito informado nos autos (ID nº 411540018), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, confirmado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para sentença de extinção na qual serão destinados os valores remanescentes à parte interessada depositante. Int.-se. Cumpra-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal