Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERRANA EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, ALESSANDRO LEONEL DE CASTRO, MARCO ANTONIO DA SILVA, JULIANA APARECIDA LEONEL DE MELLO E SOUSA, SERRANA EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006695-16.2016.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos em inspeção. 1. A habilitação de crédito de natureza fiscal no processo falimentar não implica em falta de interesse de agir e extinção da execução fiscal. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o processo de falência não impede ao ente público de optar em buscar seu crédito pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação na falência a exequente, neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. 1. O Tribunal estadual afirmou (fl. 36, e-STJ): "Ocorre que, segundo jurisprudência já consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e Quarta Turmas, às quais esta Câmara está submetida, como a agravante já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, rito previsto na Lei n. 6.830/1980, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito, rito previsto na Lei n. 11.101/2005, pois não se admite garantia dúplice, em verdadeiro 'bis in idem'". 2. Primeiramente, observa-se que não houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de piso julgou integralmente a matéria, repelindo, ao seu modo, a tese recursal. 3. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 4. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 5. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 6. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 7. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1857065/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020)” Assim, indefiro o pedido ID nº 247564986. 2. Sem prejuízo, requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, sobrestado, até provocação da parte interessada. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.