Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B, MARCOS ROBERTO TEIXEIRA - SP251075, CARLOS EDUARDO CURY - SP122855
REU: LUIZ RICARDO MACIEL Advogado do(a)
REU: JORGE HAROLDO DAHER - SP299654 S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5003623-91.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação monitória que objetiva cobrar dívida decorrente do inadimplemento de contrato financeiro[1]. O débito perfaz R$ 60.523,58[2], em maio/2020. Nos embargos, preliminarmente, alega-se carência da ação (iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título). No mérito, o embargante aduz ausência de comprovação do saldo devedor, realização de pagamentos à autora, e excesso do valor pretendido, decorrente de cláusulas abusivas (encargos ilegais, juros capitalizados, comissão de permanência, dentre outros). Requer a revisão contratual e aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova (ID 57724435). Os embargos foram recebidos. Concedeu-se ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 64919224). Na impugnação, a instituição financeira postula pela rejeição liminar dos embargos. No mérito, defende integralmente a cobrança (IDs 84394187 e 91462974). Não houve réplica e as partes não se manifestaram quanto à especificação de provas. É o relatório. Decido. Repilo a alegação de carência de ação: no que importa, o embargante sabe do que se defende e não há dúvida sobre a origem, natureza e limites da dívida. Na ação monitória não se exige prova conclusiva do débito, porque não se trata de processo executivo. Bastam indícios razoáveis de fatos e elementos materiais que militam em favor da constituição da dívida e do inadimplemento, tais como os apresentados nos IDs 32795482, 32795483 e 32795484. Considerando a ausência de executoriedade do Contrato de Relacionamento, o procedimento monitório mostra-se adequado para a constituição do título judicial. Todos os termos da dívida, incluindo o sistema de apuração de débito, estão previstos no contrato inicial - que não foi honrado pelo devedor. Tendo em vista a expressa previsão da incidência de encargos, amortização do saldo devedor e forma de composição das prestações, prescinde-se de extratos e planilhas mais detalhadas do que aqueles juntados nos IDs mencionados. Nestes documentos, evidenciam-se as movimentações financeiras, incidência de encargos, prestações em atraso, evolução do saldo devedor e data do vencimento antecipado da dívida. Desde o início, o devedor conhecia as condições das avenças (taxas, prazos, amortização, etc) e as consequências do inadimplemento, não se opondo a elas[3]. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A interpretação mais favorável ao consumidor somente ocorre nos casos de cláusulas ambíguas, contraditórias ou omissas – o que não é o caso do contrato em discussão. Ademais, não há evidências de que o banco tenha abusado de sua condição mais favorecida. Afasto, ainda, o pedido de rejeição liminar dos embargos, pois se baseiam em relevantes questões de direito, a demandar exame judicial, e se encontram devidamente instruídos e fundamentados. No mérito, a pretensão monitória merece prosperar. Os elementos dos autos são suficientes à constituição do título executivo, no valor pretendido. Observo que os embargos invocam a onerosidade dos encargos, insistindo na cobrança de encargos excessivos ou em temas já consolidados pela jurisprudência, em sentido contrário ao da pretensão. A resistência ao pedido monitório não introduz qualquer argumento inovador: assenta-se sobre argumentos genéricos para concluir que as exigências do contrato teriam sido abusivas. De fato, segundo se verifica do contrato, nada se cobrou do réu além do que estava previsto, antes ou após a inadimplência. O extrato juntado no ID 32795483 comprova que o embargante ultrapassou o limite disponibilizado para sua conta, no valor de R$ 40.000,00, em 01.10.2019. Por este motivo, houve o encerramento de sua conta por descumprimento contratual em 03.12.2019 (CRED. CA/CL), com débito no valor de R$ 50.750,20. A planilha de evolução da dívida (ID 32795484) demonstra, com objetividade e pertinência, o saldo devedor acrescido dos juros e multa contratualmente previstos, evidenciando a utilização dos recursos e os inadimplementos. Nenhuma ilegalidade ou abusividade da instituição financeira encontra-se demonstrada no tocante à incidência dos juros, à forma de capitalização dos juros e ao sistema de apuração do saldo devedor. Nada indica que a autora tenha extrapolado o contrato ou se aproveitado de condição mais favorecida para lesar o réu, imputando-lhe despesas e custos indevidos. Naquilo que interessa, a cobrança dos encargos e a evolução do saldo devedor estão em conformidade com os termos pactuados. A este respeito, consigno que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado às relações entre bancos e seus clientes, conforme inúmeros julgados dos tribunais. Observo, no entanto, que inexiste qualquer determinação legal ou jurisdicional (ADI nº 2.591/DF) que limite a aplicação de juros a determinado patamar. Ao contrário, reafirmou-se naquela decisão a autonomia das instituições financeiras na definição de custos de operações ativas e remuneração das operações passivas. De certo, o Estado não pode obrigar a instituição financeira a captar recursos no mercado e a repassá-los a seus clientes a determinadas taxas, limitando spreads. Também por este motivo, precedentes do C. STJ reconhecem que a simples definição de taxas de juros acima de 12% a.a., não significa, por si só, abusividade ou vantagem exagerada, incidindo-se a Súmula 596 do STF (AgRg no REsp nº 586.507/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 18.10.2005, DJU 12.12.2005, p. 388). De outro lado, o devedor deve se sujeitar aos efeitos do vencimento antecipado da dívida (inadimplemento), suportando eventuais multas decorrentes do contrato e despesas judiciais[4], fixadas sem desproporção ou abusividade. Multa contratual e pena convencional devem incidir de conformidade com a avença e não violam o sistema das obrigações civis nem lesionam normas consumeristas: nos dois casos, os patamares são adequados. Não há qualquer indício de capitalização indevida ou de equívoco na forma de cálculo e evolução da dívida. De rigor, a cobrança capitalizada dos juros e os reflexos de sua execução obedeceram à sistemática convencional dos limites de crédito, segundo os parâmetros estabelecidos no contrato[5]. Nada se demonstrou de errado na forma de atualização monetária, que seguiu os indicadores contratados, sem fugir das regras usuais do mercado financeiro. O devedor também não evidenciou irregularidades na capitalização mensal e na incidência dos juros contratados. A este respeito, não basta alegar que os encargos sejam excessivos ou estejam em desacordo com as práticas de mercado: é preciso que as distorções sejam apontadas pelo requerido de maneira objetiva e especificada, viabilizando identificação do excesso na cobrança. Igualmente, não comprovou eventuais pagamentos efetuados para abatimento do débito.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão monitória. Declaro constituído o título executivo (art. 702, § 8º, do CPC). Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios, a serem suportados pelo réu, em 10% do valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a imposição em virtude da assistência judiciária gratuita (ID 64919224). P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (ID 32795482). [2] Conforme extrato de movimentação bancária (ID 32795483) e Demonstrativo de Débito e Evolução da Dívida (ID 32795484). [3] Não existem evidências de que o tomador foi enganado ou coagido no momento da celebração do contrato. [4] Segundo Demonstrativo de Débito e Evolução da Dívida, não foram incluídas despesas de cobrança, honorários advocatícios ou custas judiciais. Também não foi cobrada comissão de permanência (ID 32795484). [5] Nada de ilegal ou abusivo se observa na taxa de juros remuneratórios, que não destoa do que vem sendo cobrado por outras instituições financeiras no Brasil.