Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA CASAROTE Advogado do(a)
AUTOR: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (tipo a)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000411-62.2021.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de pedido declaratório dos efeitos previdenciários de labor urbano, rural ou especial; e consequente aposentadoria. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (gênero dentre a qual a Aposentadoria Especial é espécie) fora inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, dado que até então existia a Aposentadoria por Tempo de Serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos de serviço na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos de contribuição na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição vieram a ser revogadas pela EC 103/2019; todavia, a constitucionalidade dessa revogação é controversa e pende de definição pelos tribunais superiores. Nesse contexto, passo a detalhar o entendimento do Juízo para fins de contagem do tempo de contribuição e obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e/ou Aposentadoria Especial, relativamente aos segurados que implementaram o cumprimento dos requisitos para o benefício até 12/11/2019, ou que estariam habilitados para pleitear a incidência das regras da EC 103/2019, artigos 15 a 18. Até o advento da EC 20/1998, contava-se tempo de serviço, e o serviço é realizado em termos de dias – tanto assim era, que em cada dia se perquiria das eventuais horas extras nele realizadas. A partir da EC 20/1998, o INSS passou a contar contribuições. O conceito de “contribuição” remonta às relações jurídicas de custeio no âmbito da Previdência Social, definidas principalmente pela Lei 8.212/1991. As contribuições são vertidas mês a mês relativamente aos salários pagos ao trabalhador segurado nesse interregno – ainda que o trabalho tenha ocorrido em fração do mês ou em apenas um dia! No âmbito da prestação de benefícios previdenciários (regidos pela Lei 8.213/1991), a abordagem do conceito de “contribuição” é feita em relação aos salários de contribuição e à correspondência destes na contagem de carência (artigos 142 e 143). A partir do trabalho (e presumida remuneração) realizado em um determinado mês, quer derive de um único dia trabalhado ou mais, será determinado o salário de contribuição e sobre ele serão pagas as contribuições previdenciárias do empregador e do empregado. É o salário de contribuição que é corrigido monetariamente, somado em relação a todos os meses prestados, e que gera então a média aritmética conhecida como “salário de benefício”. Faço ressalva apenas que, em casos em que o labor contratado seja cessado no primeiro dia do mês seguinte ou no primeiro dia útil do mês após um feriado (por exemplo, 02 de maio); e o registro no CNIS aponte para o último mês de remuneração como sendo o mês anterior (neste exemplo, abril do mesmo ano); deverá prevalecer a indicação do CNIS, posto que seja presumível que aquele dia isolado do mês seguinte corresponda à data de rescisão do contrato de trabalho e sua homologação, sem efetiva prestação de trabalho. Portanto, nas sentenças proferidas por este Juízo, em termos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, será exposto o total de salários de contribuição do segurado, não necessariamente sua contagem em anos, meses e dias. Menciono ainda que não há prejuízo à média aritmética (no cálculo do salário de benefício) pela incidência de salários de contribuição com valores abaixo do salário mínimo, em decorrência de não haver trabalho no mês “cheio”. Isso porque segundo a legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, para fins de cálculo do salário de benefício seriam desprezados os 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição, no que certamente recairiam aquelas competências mensais em que o salário de contribuição fosse inferior ao salário mínimo. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizara 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura, contados dia a dia; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizara o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço, contados dia a dia até 15/12/1998; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de salários de contribuição até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – para homem, 420 (quatrocentos e vinte); para mulher, 360 (trezentos e sessenta); iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A excepcionalidade dirá respeito unicamente ao eventual “bônus” decorrente da conversão de tempo de trabalho especial para tempo de trabalho comum, possível até o advento da EC 103/2019. Esse período de labor é contado em termos de dias trabalhados e o cálculo do bônus incide sobre essa contagem – todavia, o resultado final da conversão será expresso em meses (vale dizer, salários de contribuição). Especificamente quanto à carência (Lei 8.213/1991, artigos 142 e 143), o INSS contabiliza os meses para declarar satisfeito o tempo mínimo de contribuição e, se assim for, declarar satisfeita a carência para o benefício em questão. Igualmente, em suas certidões, o INSS demonstra o total de “grupos” (de 12 contribuições, ou seja, anos) e “meses” de contribuição, quando da certificação do tempo para a aposentadoria pleiteada. A contagem da carência é relevante porque, além de ser um requisito próprio da Aposentadoria por Tempo de Contribuição possível até a vigência da EC 103/2019, também expressa a carência existente para eventual Aposentadoria por Idade que pudesse decorrer da aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Benefícios, se preenchidos os demais requisitos para esse benefício especificamente (e inviável a concessão do benefício originalmente pretendido pela parte autora). Também para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. No contexto da EC 103/2019, é necessário ressaltar que o patrimônio imaterial decorrente do histórico laboral de todo trabalhador integra sua personalidade e não pode ser objeto de menoscabo de qualquer forma, sob pena de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III). Cada dia laborado integra esse patrimônio (ainda que ele não seja representado em pecúnia) e os efeitos decorrentes dessa integração patrimonial imaterial se caracterizam em direito adquirido, protegido na forma da CF, 5, XXXVI. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão aplicados em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, com a constituição do benefício e início de seu pagamento. A partir desse entendimento, também se reputa desnecessária a imediatidade entre o exercício do labor e o requerimento ao INSS. Tal consequência já era afirmada pela jurisprudência desde o final do século XX; todavia, veio a ser positivada em norma legal pela Lei 10.666/2003, artigo 3º, § 1º. Nesse sentido, o Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu o parâmetro jurisprudencial quanto ao chamado “trabalho rural remoto” no julgamento do REsp 1.674.221/SP, em que rechaçou a necessidade de que o trabalho rural seja imediatamente anterior ao requerimento, dizendo que “... criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal”, que ”... contraria o objetivo da legislação previdenciária” e também que “... não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito”. Em conjugação a esse precedente, o tempo de trabalho rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser contabilizado em sede de Aposentadoria por Idade Híbrida, inclusive para fins de carência. Cito CASTRO & LAZZARI: “Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior à 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da Lei 8.213/91”. (...) Considerando que a Lei 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria”. (CASTRO, Carlos A. P.; LAZZARI, João B. Manual de Direito Previdenciário, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 700). Por outro lado, nos limites da obviedade, o mero adimplemento dos requisitos não implica em automático direito à constituição e prestação do benefício, sendo indispensável o manejo de DER – Data de Entrada do Requerimento perante o INSS. Em caso de nova filiação ao RGPS como facultativo ou contribuinte individual, o marco para contagem da carência é a primeira contribuição recolhida sem atraso. Assim, as competências recolhidas em atraso antes do primeiro recolhimento tempestivo serão calculadas no salário de benefício, mas não serão contadas como carência (para qualquer espécie de aposentadoria). Nesse contexto, a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos incontroversos; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. A prova no bojo do processo, quanto à qualidade de segurado, ao tempo de contribuição e à carência; deve ser qualificada pelo “início de prova material”, a saber: um conjunto indiciário mínimo demonstrando o efetivo labor e sua duração ao longo do tempo. Conforme a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, este Juízo não admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal. A prova do tempo de trabalho (para quaisquer das espécies de segurado) ordinariamente será a inscrição no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Subsidiariamente, poderão ser utilizados os registros em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que a parte autora demonstre que não houve a inserção no CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS. Igualmente em relação às contribuições vertidas como facultativo ou contribuinte individual, os comprovantes de pagamento deverão demonstrar (sem rasura) que o pagamento ocorreu e o registro não se deu por erro do INSS. No tocante ao trabalho doméstico, ainda que cabível alguma ponderação na caracterização do vínculo laboral decorrente da dificuldade de produção de provas documentais, este Juízo não admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal. Em relação ao trabalhador empregado e o trabalhador avulso, as leis 8.212/1991 e 8.213/1991 conjuntamente atribuem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador. No mesmo diapasão, a Constituição Federal confere aos trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado as mesmas prerrogativas para fins de contagem de seu histórico laboral (CF, 7, XXXIV) – inclusive a responsabilidade tributária do empregador em relação às contribuições. Especificamente quanto ao trabalhador avulso, se o período de labor não constar do CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS, deverá fazer prova do período a reconhecer mediante a apresentação dos recibos de pagamento (sem rasura) indicando valor do salário de contribuição, valor da contribuição correspondente e período de labor abrangido pelo recibo. Quanto a eventual reconhecimento de período de labor no bojo de processo judicial perante a Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a declaração judicial de vínculo empregatício, efetuado por magistrado no regular exercício da Jurisdição, não pode ser desconsiderada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. A Jurisdição (manifestação do Poder Estatal Soberano) é una. Não cabe a um de seus ramos negar efetividade ao que outra esfera da Jurisdição (comum ou especializada) tenha julgado. Assim, havendo prova idônea da declaração judicial a respeito da prestação laboral, bem como de seu trânsito em julgado, os efeitos dessa declaração necessariamente devem ser considerados para fins previdenciários – se não plenamente, ao menos como início de prova material, conforme ponderação no caso concreto. Quanto ao termo inicial do trabalho, a jurisprudência já se pacificou no sentido de admitir que, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, se considerasse o trabalho realizado a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que exista efetiva demonstração de tal fato. Igualmente o Juízo rechaça de plano a alegação padronizada do INSS acerca da impossibilidade de cômputo das contribuições efetuadas na condição de “segurado de baixa renda”. A legislação relativa a tais períodos contributivos afirma a sua validade e eficácia para fins de carência em sede de Aposentadoria por Idade; e restringe sua eficácia estritamente para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Por fim, muito embora seja possível a consideração conjunta do labor urbano e rural, para fins de Aposentadoria por Idade Híbrida, reputo que tal apreciação seria subsidiária. Por outro lado, salvo quando exista simultaneidade entre vínculo urbano e trabalho rural, o trabalho urbano em período diverso não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural realizado exclusivamente. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRABALHO ESPECIAL. Quanto ao eventual trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, segundo a norma da CF, 201, § 1º vigente até 12/11/2019, era “... vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Assim, a própria Carta Maior excepcionava a adoção de critérios diferenciados para os trabalhadores que exerciam suas atividades em ambientes afetados por agentes nocivos à saúde. Ressalto que não é cabível aplicação retroativa de lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Em termos normativos, esse entendimento foi positivado a partir do Decreto 4.827/2003, que acresceu o § 1º ao Decreto 3.048/1999, artigo 70. Precedentes: STJ, AgREsp 493.458/RS; REsp 491.338/RS. Nesse contexto, tem-se a seguinte evolução normativa. Período até 28/04/1995: vigente a Lei 3.807/1960 e suas alterações; e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58). É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente). Período entre 29/04/1995 e 05/03/1997: extinto o enquadramento por categoria profissional e vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 sobre a Lei 8.213/1991, artigo 57. Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Período entre 06/03/1997 e 28/05/1998: vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) introduzidas na Lei 8.213/1991, artigo 58. Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de trabalho especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica. Precedentes: STJ, REsp 461.800/RS; REsp 513.832/PR; REsp 397.207/RN. Para o enquadramento das categorias profissionais e agentes nocivos até 28/04/1995, devem ser considerados o Decreto 53.831/1964, o Decreto 83.080/1979 e o Decreto 2.172/1997. O requerente deveria comprovar, tão-somente, o exercício da atividade, tanto que a Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, artigo 168, trazia a previsão de que a CTPS é documento hábil a comprovar o exercício da atividade enquadrada nos decretos mencionados até 28/04/1995. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Colendo STJ consolidou a sua interpretação e aplicação no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2012.0046729-7. Em razão do princípio “Tempus Regit Actum”, decidiu que deve incidir o índice de insalubridade vigente durante a prestação de serviço pelo segurado, afastando-se a possibilidade de aplicação retroativa de índice mais benéfico. A verificação e aplicação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada: Até 05/03/1997: superior a 80 dB. Entre 06/03/1997 e 18/11/2003: superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003: superior a 85 dB. É possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo e até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), nos termos do Decreto 3.048/1999, artigo 70, § 2º, com redação dada pelo Decreto 4.827/2003. A EC 20/1998, artigo 15, determinou que permanecesse em vigor o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 57, com a redação vigente na data da publicação daquela emenda (16/12/1998), até a edição da lei complementar mencionada à CF, 201, §1º. Tal lei complementar regulamentaria a atividade exercida em condições especiais. O texto da Lei 8.213/1991, artigo 57, em vigor à época da publicação da EC 20/1998, continha o § 5º, acrescido pela Lei 9.032/1995, permitindo a conversão do tempo especial em tempo comum. Por essa mesma razão, o Decreto 4.827/2003, ao estabelecer nova redação ao artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), incluiu o § 2º, consoante o qual “... as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Precedente: STJ, REsp 956.110/SP. Ressalto que a utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e eficácia para eliminar o agente agressivo, e não para meramente reduzi-lo aos limites de tolerância ou neutralizá-lo. Especialmente quanto ao agente nocivo ruído, ainda que o equipamento elimine a insalubridade, não restará descaracterizado o exercício de atividade nociva. Neste sentido, a Súmula TNU, 9, pela qual “... o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No caso de exposição a produtos químicos e biológicos (“exposição qualitativa”) é irrelevante a quantificação do agente nocivo; o fornecimento do EPI (e mesmo a devida utilização) não afasta a contagem de tempo especial. Precedente: STJ, REsp 720.082/MG. Quanto ao segurado contribuinte individual, a TNU – Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial, no julgamento do PUIL 5000075-62.2017.404.7128, estabeleceu como regra geral a impossibilidade de reconhecimento do trabalho especial a esse conjunto de trabalhadores, salvo no tocante aos agentes “ruído” e “cancerígenos”; ou se apresentado laudo técnico específico demonstrando a impossibilidade de qualquer EPI elidir a nocividade do agente. Por fim, NÃO É CABÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL para comprovação do trabalho em condições especiais, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho, sendo examinado pelo perito, teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade). Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo. Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”. Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999 (Relatora Desembargadora Marisa Santos, DJ 14/06/2016). Também NÃO CABE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. Primeiramente, porque os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível (CPC, 373, I). Em segundo lugar, porque o manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios do Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório. Por fim, porque qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução do feito deve ser excluída, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37). DO CASO CONCRETO. A análise do processo administrativo, do CNIS e da CTPS da parte autora tornou incontroverso que ela ostentaria ao menos 351 (trezentos e cinquenta e um) salários de contribuição (inclusive para fins de carência) até a DER – Data de Entrada do Requerimento (08/09/2016). A parte autora pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu período de labor urbano não averbado pelo INSS no CNIS e período de labor urbano exposto a agentes nocivos (insalubridade e/ou periculosidade) não averbado pelo INSS. DO LABOR URBANO. A parte autora pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu período de labor urbano entre 02/09/1984 e 02/08/1986, laborado perante o empregador Sonia Mellina Casarolli na função de doméstica. Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a parte autora apresentou documentos, a saber: CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, com contrato anotado às fls. 11. O contrato anotado na CTPS da parte autora não foi corroborado por indicativo de férias, recibo de pagamento de salário, comprovante de saque do FGTS ou outro documento apto a demonstrar o efetivo exercício do trabalho. Assim, REJEITO as alegações quanto ao exercício de labor urbano pela parte autora. DO TEMPO DE LABOR ESPECIAL. A parte autora pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu labor urbano sujeito a insalubridade ou periculosidade (inclusive para fins de eventual conversão em tempo comum) realizado entre 01/03/1987 e 28/11/1997; entre 01/03/1998 e 01/06/2001; e entre 01/06/2001 e 08/09/2016. Com relação ao período entre 01/03/1987 e 28/11/1997, a parte autora laborou na empresa Hospital Geral Dr. Francisco Tozzi Santa Casa de Misericórdia, exercendo a função de recepcionista. À época, anterior a 28/04/1995, ainda era cabível o reconhecimento da especialidade por função. A função exercida pela parte autora não era contemplada pelos decretos citados na fundamentação como exposta perenemente a insalubridade ou periculosidade. Todavia, verifico que foi juntado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicando a exposição perene ao agente nocivo biológico (vírus e bactérias); portanto, cabível o reconhecimento da especialidade. Com relação ao período entre 01/03/1998 e 01/06/2001, a parte autora laborou na empresa Instituto Municipal de Saúde e Ação Social, exercendo a função de auxiliar de almoxarifado. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância da época (65,6 decibéis). Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade. Com relação ao período entre 01/06/2001 e 08/09/2016, a parte autora laborou no Município de Águas de Lindoia, exercendo a função de auxiliar de enfermagem. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos de modo perene. A exposição a patógenos é qualitativa e independe de gradação de sua quantidade ou efeitos produzidos, pela nocividade intrínseca que comportam. Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade. Todos os períodos de labor exposto a insalubridade ou periculosidade exercidos pela parte autora, tanto aqueles incontroversos já reconhecidos pelo INSS; quanto os agora reconhecidos na presente sentença; somam um total superior aos 25 (vinte e cinco) anos necessários para a concessão de Aposentadoria Especial. Fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 08/09/2016 (DER). Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Muito embora tenha havido pedido do ente público quanto à aplicação da norma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tenho que no julgamento da ADIn 4.357 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou banida do ordenamento jurídico. Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por arrastamento, entendo que a aplicação de juros e correção pela TR (que, grosso modo, é o que preconiza o mencionado artigo 1º-F), viola o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque aos aplicadores em letras e títulos do Tesouro, que o fazem VOLUNTARIAMENTE, é conferida remuneração pela SELIC. No presente caso, em que a condenação em favor da parte autora decorre da VIOLAÇÃO DE NORMA pelo poder público, em detrimento da parte autora, remunerar tais parcelas unicamente pela TR (inferior em muito à SELIC) seria premiar o ente público, violador, em detrimento da vítima. Por tais razões, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com o que será excluída de qualquer etapa de liquidação ou cumprimento de sentença neste caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DECLARAR os efeitos previdenciários do período de labor especial entre 01/03/1987 e 28/11/1997 e entre 01/06/2001 e 08/09/2016; DECLARAR IMPROCEDENTES os demais pedidos sobre outros períodos de labor urbano e labor especial; DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria Especial, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 08/09/2016; DIP: 01/03/2024); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Oficie-se à CEABDJ para a concessão do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO O INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Reputo a parte autora sucumbente em parte mínima do pedido. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, sob pena de preclusão. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Após, INTIME-SE O INSS para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.