Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDUARDO LUIZ MOTA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO TREVIZANI ROCCHETTI - SP216109-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013612-34.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDUARDO LUIZ MOTA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO TREVIZANI ROCCHETTI - SP216109-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Apelante: alega que a alteração de endereço da empresa para Av. São João, 1867 – Centro/SP se deu apenas no contrato social, sendo que perante os órgãos públicos continua instalada na Av. Senador Teotônio Vilella, 3025 – Cidade Dutra/SP, o que implica que a dissolução irregular da sociedade ocorreu antes mesmo da saída do embargante da direção da empresa, mesmo porque a empresa não foi encontrada pelo oficial de justiça no seu atual endereço constante no contrato social. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013612-34.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDUARDO LUIZ MOTA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO TREVIZANI ROCCHETTI - SP216109-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013612-34.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal objetivando a reforma de sentença que, em sede de embargos opostos por Eduardo Luiz Mota em face da execução fiscal movida contra PLUS BON INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA e outros, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade de parte, prescrição e da natureza de bem de família do imóvel penhorado, julgou o pedido procedente para reconhecer a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que se retirou do quadro social da executada em 12/12/2002, bem antes do ajuizamento da execução fiscal em junho/2003, sendo que o simples inadimplemento da obrigação fiscal não implica em infração à lei. Afirma, ainda, que não se pode afirmar com segurança que a empresa foi dissolvida irregularmente, uma vez que não chegou a ser procurada para citação em seu atual endereço na Rua Rozina Pinto de Olivera, lote 18, Quadra E, Parelheiros/SP. Por fim, condenou a embargada em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§2º e 3º da CPC atual em seus percentuais mínimos. recebo o apelo em ambos os efeitos. Os sócios respondem subsidiariamente em relação ao débito tributário da pessoa jurídica, nas estritas hipóteses do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, in verbis: “art. 135 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos. III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Assim, para a responsabilização dos sócios pela dívida previdenciária da sociedade, necessária se faz a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos no dispositivo acima transcrito, diante da indiscutível natureza tributária das contribuições previdenciárias. Destarte, a norma autoriza a responsabilização de terceiro, que não o sujeito passivo da relação jurídica tributária, como forma de garantia de satisfação de seu crédito, sendo que, a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução se justifica seja porque demonstrado o excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatuto. Tenho que compete ao exeqüente o ônus de comprovar a presença de tais requisitos, entendimento este que se coaduna ao já esposado por esta E. Corte, como se verifica da ementa que a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO REDIRECIONADA. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CPC. CONSTRIÇÃO DE BENS PARTICULARES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A citação da empresa DOBARRIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA foi efetiva em nome de seu representante legal, e conforme certificado em apenso, a penhora deixou de ser efetivada por não haver bens, e, após acostada a declaração de rendimentos da empresa, exercício de 1.984, a exeqüente peticionou ressaltando a condição de sócio dos embargantes, e a existência de bens penhoráveis em nome deles, pleiteando, assim, a constrição judicial dos mesmos, que culminou com as penhoras de fls. 118 e 130 do apenso. 2. As constrições citadas foram levadas a efeito apenas e tão-somente pela mera condição dos embargantes de sócios da empresa nos períodos de apuração do IPI a que se referem as CDA's, de cuja sociedade só se retiraram, contrariamente ao alegado nos embargos, em 30/01/1.985, conforme arquivamento perante a JUCESP da alteração contratual da empresa. 3. É cediço em nossas Cortes, entretanto, que esse fato per se não autoriza a responsabilização de terceiros pela dívida da sociedade, só admitida na hipótese desta última ter sido dissolvida irregularmente, sem deixar informações acerca de sua localização e situação, e de terem aqueles, os terceiros, à época do fato gerador da exação, poderes de gerência e agido com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, cujos fatos constituem-se em ônus da exeqüente, e, afora esses pressupostos, faz-se necessário ainda que o credor fazendário pleiteie expressamente nos autos o redirecionamento da execução aos sócios, ou mesmo a inclusão destes no pólo passivo, e que sejam citados regularmente para o processo, e, na hipótese, a execução fiscal não foi redirecionada nem os embargantes citados como responsáveis tributários, tendo os bens constritos, portanto, indevidamente. Precedentes (STJ, AGRESP n. 536531/RS, SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 03/03/2005, DJ DATA:25/04/2005, p. 281, Relator (a) Min. ELIANA CALMON; STJ, AGA n. 646190/RS, PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 17/03/2005, DJ DATA:04/04/2005, p. 202, Relator (a) Min. DENISE ARRUDA; TRF 3ª REGIÃO, AG n. 193707/SP, SEXTA TURMA, Data da decisão: 16/02/2005, DJU DATA:11/03/2005, p. 328, Relator Juiz MAIRAN MAIA). 4. Procedente o inconformismo dos terceiros apelantes, pelo que devem as penhoras citadas serem desconstituídas, e diante da sucumbência da Fazenda Nacional, condeno-a nas custas em reembolso, e no pagamento de verba honorária, esta fixada em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, em conformidade com entendimento desta Corte.” (TRF – 3ª Região, 6ª Turma, AC – 68906, Processo 92.03.016936-9, data da decisão 07/12/2005, DJU de 10/02/2006, pág. 689, Des. Fed. Lazarano Neto) – negritei DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435 com o seguinte teor: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” A dissolução irregular da empresa somente resta caracterizada se for demonstrado, por meio de certidão de oficial de justiça, que ela deixou de funcionar no endereço constante a Junta Comercial sem deixar paradeiro. A propósito: “EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O posicionamento desta Corte é no sentido de que a não localização de empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Esse foi o entendimento fixado pela Primeira Seção por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 716.412/PR, em 12.9.2008, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 22.9.2008). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que existem indícios de dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução fiscal. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido...EMEN:. ( STJ, AGA nº 1247879, 1ª Turma, rel. Benedito Gonçalves, DJE 25-02-2012) Pois bem. Verifica-se às fls. 32/35 dos autos executivos digitalizados que a retirada do embargante do quadro social e diretivo da em empresa se deu em 12/12/2002. Na mesma data foi assentado no documento de alteração social que o novo endereço da entidade executada seria a Av. São João, 1867, Cj 11 – Centro/SP. Tal alteração foi levada a conhecimento da Junta Comercial de São Paulo, conforme se constata no próprio documento. Sendo assim, o embargante não pode ser responsabilizado pela dissolução irregular da empresa executada, uma vez que a execução fiscal foi distribuída em 24/07/2003, depois de sua retirada da entidade executada em 12 de dezembro de 2002. Além disso, a certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não encontrada na Av. São João, 1867, Cj 11 – Centro/SP data de 27/02/2005, ou seja, bem depois de sua retirada da empresa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, e majoro em 1% o montante dos honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA CONTRIBUINTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR – RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTE QUE NÃO MAIS FAZIA PARTE DA SOCIEDADE - IMPOSSIBILIDADE. I – Os dirigentes da empresa somente devem responder pelo passivo fiscal da entidade empresarial se restar comprovado que esta foi dissolvida irregularmente ao tempo em que figuravam no quadro diretivo da sociedade executada. II - No caso, a constatação da dissolução irregular da empresa executada se deu depois da retirada do embargante de seu quadro social. II – Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e majorar em 1% o montante dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.