Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLARIANT S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A
APELADO: CLARIANT S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0531710-45.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CLARIANT S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A
APELADO: CLARIANT S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A RELATÓRIO
APELANTE: CLARIANT S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A
APELADO: CLARIANT S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0531710-45.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por CLARIANT S.A., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Extrato: Embargos à execução fiscal – Tributário – CDA formalizada com base nos Decretos-Lei 2.445 e 2.449/1988 – Revisão do lançamento para adequação da cobrança, em razão da inconstitucionalidade dos normativos – Possibilidade de prosseguimento da cobrança, sem a necessidade de substituição do título executivo, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos – Improcedência aos embargos – Improvimento à apelação contribuinte – Provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, tida por interposta Trata-se apelações e de remessa oficial, tida por interposta, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Hoechst do Brasil S/A em face da União, aduzindo impetrou “writ” para afastar a cobrança do PIS (maio a setembro) com base na MP 297/1991, obtendo liminar, estando pendente de recurso, devendo a CDA, então, ser cancelada. Da mesma forma, consigna ser descabida a cobrança, porque poderia recolher o PIS até o 5º dia do 3º mês subsequente ao fato gerador. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 107502268 - Pág. 129, julgou parcialmente procedentes os embargos, asseverando que, em Segunda Instância, foi concedida a ordem no “mandamus” invocado, lá envolvendo os períodos maio a setembro/1991, enquanto que os fatos geradores da execução embargada, salvo em relação à competência setembro, são diversos (setembro a dezembro). Destacou que, após fixada a discussão em Juízo, a Fazenda passou a requerer prazos, para recálculo do PIS, que estava embasado nos Decretos 2.445 e 2.449/1988 e assim encontrar o valor correto, se houvesse, tendo a Receita Federal revisto o lançamento, mas propondo a manutenção da inscrição, não tendo havido a substituição da CDA. Com este quadro, consignou surgiu debate sobre a liquidez da CDA, não podendo a execução prosseguir com o título originário, que deve ser desconstituído, facultando a substituição, ante a revisão do lançamento. Cada parte a arcar com os honorários de seu Patrono. Apelou o contribuinte, ID 107502268 - Pág. 138, alegando, em síntese, não poderia ter havido a alteração da data de pagamento do PIS sem lei formal aprovada, infringindo a MP 297/1991 à legalidade, além da necessidade de observância à anterioridade. Destaca, também, que os valores exigidos na execução estão abrangidos pela ação mandamental, por isso nula a CDA. Apelou a União, ID 107502302 - Pág. 49, alegando, em síntese, houve revisão do lançamento pela Receita Federal, propondo, contudo, a manutenção dos valores inscritos, pontuando que a retificação da CDA é feita pela Receita Federal, sem controle pela Procuradora da Fazenda Nacional, ante sistema padronizado daquela, no que se refere à leitura da DCTF e guias de pagamento, defendendo a liquidez da cobrança, descabendo ao Juiz conceder mais do que reclamado, portanto configurado julgamento “ultra petita”. Apresentadas as contrarrazões, ID 107502302 - Pág. 56 e 69, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, cumpre explicitar o art. 932, IV e V do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a Recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, elucidam, ainda, que, "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568, com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do Relator é recorrível, por meio de Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o Princípio da Colegialidade, pois a E. Turma pode ser provocada a se manifestar, por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.... 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes....” (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil vigente. Não procede a alegação de julgamento “ultra petita”, porque a r. sentença foi clara ao considerar a existência de fato novo, atinente aos estudos fiscais, amoldando-se à previsão do art. 462, CPC vigente ao tempo dos fatos. Ainda que assim não fosse, assenta a jurisprudência do C. STJ ser "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017)”, AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020. Ato contínuo, apurou a Receita Federal, ID 107502268 - Pág. 59: “Os autos do processo em epígrafe, tratam de débitos de PIS inscritos na Dívida Ativa da União, sob o n0 80.7.96.003269-83. Tais débitos inscritos foram declarados em DCTF pelo contribuinte, sendo calculados com base nos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, que foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. O contribuinte efetuou o pagamento de parte dos débitos declarados, conforme as guias Darf apresentadas nas fis. 36, 39, 42 e 45. Ainda assim, foi, apurado saldo devedor que foi inscrito em divida ativa, dando origem a estes autos. Como os Decretos -Leis mencionados foram julgados inconstitucionais, foi refeito o cálculo dos débitos de PIS, levando-se em conta a base de cálculo apurada no IRPJ/I992 do contribuinte, conforme fi. 107, e com base na Lei Complementar 7/70. Estes cálculos foram realizados no CADJUD, apurando-se os valores devidos pelo contribuinte com base najá citada LC 7/70. (fls. 108 a 110). Após, foi efetuado o SICALC, fis. 112 a 116, no qual foram imputados aos débitos apurados no CADJUD, os pagamentos efetuados pelo contribuinte constantes das guias Darf, anteriormente mencionadas. Nesta operação, foi apurado saldo devedor de R$ 1.820.124,18 (um milhão, oitocentos e vinte mil, cento e vinte e quatro reais e dezoito centavos). Fazendo a comparação com o valor inscrito da Dívida Ativa que foi de R$ 1.233,605,26 (fl. 25), apurou-se uma diferença de RS 586.518,92 (quinhentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), que não foi inscrita. Deste modo, propõe-se a manutenção dos valores inscritos, posto que não foram integralmente pagos pelo contribuinte”. Para a exata situação dos autos, envolvendo os Decretos-Lei 2.445 e 2.449/1988, existe o Recurso Repetitivo REsp 1115501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010, que admite o prosseguimento da cobrança, sem a necessidade de substituição do título executivo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito. 5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995. 6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010) Neste passo, calculando-se o PIS com base na LC 7/70, aplica-se a semestralidade insculpida no art. 6º da norma, caindo por terra o debate atinente à MP 297/1991, que alterou o vencimento da exação ( art. 2º, IV - Contribuições para o Finsocial, o PIS/PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool, até o quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores), aqui combatido pelo contribuinte, atrelado à disposição anterior contida nos Decretos 2.445/1988 e 2.449/1988. Em suma, ao que se extrai dos autos, ênfase ao ID 107502268 - Pág. 59, já foi ajuizada a demanda executiva com dedução do valor reconhecido inconstitucional pela Suprema Corte, daí a improcedência aos embargos. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, LEF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, letra "b", do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à apelação contribuinte e DOU PROVIMENTO à apelação fazendária e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, incidindo, a título sucumbencial, em prol da União, o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, tudo na forma retro estabelecida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0531710-45.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.