Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUARANTA Advogado do(a)
APELADO: SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA - SP79080-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Extrato: Ação ordinária – Constitucional – SUS – Convênio com Santa Casa para prestação de serviços de saúde – Internações realizadas acima do teto de gastos estipulado pelo Ministério da Saúde – Atendimentos realizados com autorização da Diretoria Regional de Saúde – Dever de pagar pela União, que tem legitimidade passiva, afinal a mentora das limitações que geraram o bloqueio do adimplemento ao prestador do serviço – Honorários mantidos – Procedência ao pedido – Improvimento à apelação fazendária e à remessa oficial
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052170-36.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de rito comum, ajuizada por Irmandade da Santa Casa de Guarantã-SP em face da União, aduzindo que a ré reteve, indevidamente, em fevereiro/1995, 50% do pagamento relativo a serviços hospitalares referentes a internações realizadas em dezembro/1994, pugnando pelo adimplemento dos valores devidos. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 117035914 - Pág. 106, julgou procedente o pedido, incialmente afastando alegação de incompetência, que é relativa e deveria ter sido arguida pelo meio adequado. No mais, assevera ser incontroversa a retenção de pagamento pela prestação de serviços hospitalares e, embora a descentralização do SUS, por meio das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, tal não retira a unicidade do sistema, descabendo a postura da ré de se eximir das responsabilidades pelo pagamento das internações, autorizadas pelo órgão local. Se havia limitação de internação a 10% da população, cabia ao Estado de São Paulo não autorizar o procedimento, mas, se autorizado, compete à União contra ele se voltar, jamais deixar de efetuar o pagamento pelo serviço realizado, não havendo debate sobre a inexistência de prestação de serviço. Determinou o pagamento de R$ 3.886,96, com juros e correção monetária, de acordo com o Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal. Sujeitou a União ao pagamento de honorários, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Apelou a União, ID 117035914 - Pág. 120, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, porque as autorizações de internação (AIH) partiram da Direção Regional de Saúde, assim, se erro houve na chancela de internações acima do limite permitido, conforme instruções do Ministério da Saúde, decorreu de atuação do Estado de São Paulo. Defende ficou definido haver limite de internação mensal para cada Unidade da Federação, da ordem de 10% da população anual estimada pelo IBGE, dividido por 12, fazendo parte da descentralização do SUS o limite de gastos, para custeio de atividades hospitalares, por isso foi determinado o bloqueio dos pagamentos aos Municípios com menos de trinta mil habitantes, que tiveram percentual de internação superior a 10% da população, na competência dezembro/1994 (o polo autor teve percentual de 25,4%), postura condizente com o art. 199, § 1º, CF, e art. 24 da Lei 8.080/1990. Requereu, ainda, a redução dos honorários. Apresentadas as contrarrazões, ID 117035914 - Pág. 136, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, cumpre explicitar o art. 932, IV e V do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a Recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, elucidam, ainda, que, "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568, com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do Relator é recorrível, por meio de Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o Princípio da Colegialidade, pois a E. Turma pode ser provocada a se manifestar, por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.... 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes....” (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil vigente. Presente legitimidade passiva da União, vez que em tela discussão sobre limitação de valores brotada do Ministério da Saúde, como trazido em sua apelação, tanto que o Poder Público aventa que os parâmetros estabelecidos decorrem de estudos, significando dizer se tratar de temática umbilicalmente ligada à irresignação autoral. Por sua face, a incompetência relativa agitada não foi combatida pelo meio processual adequado, conforme a r. sentença. Por sua vez, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Como se sabe, os serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde são gratuitos, sendo por muitos aclamados, em termos técnicos, por sua universalidade de cobertura, porém, ao mesmo tempo, público e notório que possui deficiências gravíssimas e não atende (em incontáveis situações) à demanda que lhe é ofertada. Infelizmente, é notícia corrente a de que muitos cidadãos fenecem na fila dos estabelecimentos públicos de saúde – o apelo da União confirma haver institucionalizada posição estatal, sim, de que as pessoas devem sofrer nas filas hospitalares, em vilipêndio ao direito máximo à vida, como adiante se elucidará – por falta de atendimento, sem se falar na existência de precárias instalações onde os serviços são prestados, em muitos casos. Diante da ineficiência/insuficiência dos estabelecimentos públicos prestadores de serviço de saúde, a Lei 8.080/1990, em seu artigo 4º, § 2º, permitiu a atuação de entidades privadas no SUS, em caráter complementar. Com base na autorização legal e respaldado em critérios oriundos do Ministério da Saúde, incontroversa a prestação de serviços hospitalares pela parte autora e confessado o bloqueio de pagamento, pela União. Assim, o núcleo da controvérsia repousa na limitação que estipula teto de remuneração pelos serviços que venham a ser prestados, a título de internação – em tese, o hospital pode atender a pacientes até o valor orçamentário de repasse avençado, dentro dos 10% do limite populacional, dividido por doze, esta a aritmética do Estado, para lidar com a vida de seus cidadãos. Neste passo, em termos contratuais e financeiros inexiste ilegalidade na estipulação de referida limitação, vez que visa a proteger ao patrimônio público – embora seja privilegiado o dinheiro em relação a uma vida humana... Com efeito, a desenfreada e irrestrita liberação de recursos facilitaria a prática de fraudes, bem como prejudicaria previsão orçamentária, ao passo que, como descrito pela União em sede recursal, a estipulação de valor tem alicerce em estudo, portanto toma por base média de atendimentos e procedimentos, não se tratando de critério aleatório. Lado outro, uma vez realizados os atendimentos, evidente que o Estado (amplo senso) não pode deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito estatal. Em substância de debate, em prestígio ao direito à vida e à saúde dos cidadãos, os atendimentos realizados foram direcionados pela Regional de Saúde, portanto tinham suporte para serem realizados, ao passo que, se o Estado (amplo senso, independentemente de suas funções administrativas) não quer que dado estabelecimento de saúde atenda acima do teto contratado, é o Estado quem deve, então, direcionar pacientes para outra localidade, competindo-lhe ter controle sobre o quadro de pessoas internadas em certo hospital. Note-se, então, que, quando a entidade é a única existente na urbe, que atenda pelo SUS, está o Estado a “propor” que um cidadão ali domiciliado (ou que seja destinado pela própria Regional de Saúde) seja atendido em outra localidade. É dizer, se um nosocômio recebe uma autorização de internação do próprio Estado (amplo senso) e ele, segundo as razões da União, deveria rejeitar a demanda para que então a Regional de Saúde alocasse o paciente em outra cidade, nesta esteira ignora, completamente, o cidadão, que é tratado como objeto e, afora sofrer com as suas patologias, ainda deve aturar a máquina burocrática e tosca do Poder Público, nada mais absurdo e repulsivo, data venia, isso para não se se alongar nos demais adjetivos cabíveis à espécie. Logo,
trata-se de expressa confissão de que a Saúde, no País, realmente está adoecida, padecendo de mal praticamente incurável – enquanto recursos para gastos outros, não faltam... – saltando aos olhos como tão delicado e importantíssimo tema sofre maltrato e, com incompetência digna de premiação (no pior dos sentidos, claro), é gerido. Desta forma, de sucesso a pretensão autoral, para que haja ressarcimento pelos serviços de saúde efetivamente prestados e comprovados, como sentenciado, em nenhum momento logrando a União provar fraude ou não consumação das internações: “AÇÃO ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS MATERIAIS APÓS A INICIAL - SUS - CONVÊNIO COM SANTA CASA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PAGAMENTOS EM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA... Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Os serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde são gratuitos, sendo por muitos aclamados, em termos técnicos, por sua universalidade de cobertura, porém, ao mesmo tempo, público e notório que possui deficiências gravíssimas e não atende (em incontáveis situações) à demanda que lhe é ofertada. É notícia corrente a de que muitos cidadãos fenecem na fila dos estabelecimentos públicos de saúde, por falta de atendimento, sem se falar na existência de precárias instalações onde os serviços são prestados. Diante da ineficiência/insuficiência dos estabelecimentos públicos prestadores de serviço de saúde, a Lei 8.080/90, em seu artigo 4º, § 2º, permitiu a atuação de entidades privadas no SUS, em caráter complementar. Neste passo, repise-se, em nenhum momento contestou a União sobre a possibilidade de existirem pagamentos realizados a destempo, tendo se apegado à equivocada tese de que não incide correção monetária nos contratos administrativos. A correção monetária, como sabido, a servir para a recomposição da moeda, não se tratando de um plus, mas mera atualização, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito estatal, no caso concreto. Precedentes. Inescusável a responsabilidade fazendária de ressarcir os entes autores pela litigada mora no pagamento das obrigações contratuais estabelecidas e que serão apuradas em fase de liquidação, com observância das nuances aqui firmadas....” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270529 - 0029248-69.1993.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 ) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, POR MEIO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. NULIDADE DA DECISÃO QUE INCLUIU A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A INTERNAÇÕES PELO S.U.S. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FAZENDA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE PARTE DOS VALORES DEVIDOS, SOB ALEGAÇÃO DE EMISSÃO EXCESSIVA DE AUTORIZAÇÕES DE INTERNAÇÕES HOSPITALARES - AIH'S. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.... 4. Tanto a União quanto o Estado estão legitimados passivamente nas ações em que se discute o número de Autorizações de Internação Hospitalar destinadas a entidades privadas conveniadas.... 6. O autor, entidade privada de prestação de serviços médico-hospitalares, conveniada com o SUS, efetuou internações através das Autorizações de Internação Hospitalar - AIHs, autorizadas pela Secretaria Estadual da Saúde e encaminhadas ao Ministério da Saúde para pagamento. Em janeiro de 1995, foi efetuado o pagamento de apenas metade das internações efetuadas em dezembro de 1994. Sustenta a União Federal que, a partir da implantação do Sistema Único de Saúde - SUS, foi determinado um teto para a remuneração de serviços de internação. Informa que o parâmetro adotado foi a proporção entre o número de habitantes do município e o percentual de internações, considerando-se como passíveis de pagamento, para os municípios com menos de 30.000 habitantes, internações inferiores a 10% de sua população, bloqueando-se o valor que ultrapasse esse limite. Afirma que o Município em que se situa o autor apresentou o percentual de 20,3%, o que implicou no bloquei do pagamento do valor excedente. 7. O estabelecimento de teto se destina à preservação do patrimônio público, com fins a evitar desperdício de verba. Entretanto, há que se considerar que as internações são autorizadas pela Secretaria Estadual de Saúde, após verificação de laudo médico. Desta forma, a limitação de recursos financeiros para a realização de internações autorizadas significa restringir norma constitucional que garante a redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal). 8. Depois de autorizadas as internações, não pode a entidade conveniada de prestação de saúde ser penalizada, sem que haja a comprovação da ocorrência de fraude, de desvio de verba ou de internações desnecessárias por meio de procedimento administrativo que permita a ampla defesa e o contraditório.... (APELREEX 00521808019954036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016) “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SUS. LIMITAÇÃO DE TETO ORÇAMENTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.... Ainda que se trate de contrato de prestação de serviços de saúde, de caráter público, deve-se manter o equilíbrio econômico-financeiro do mesmo, para que nenhuma das partes seja lesada em sua posição contratual, mesmo porque a imposição desse teto orçamentário não implicou em redução proporcional à quantidade de Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) emitidas, de maneira que o hospital autor foi obrigado a arcar com o prejuízo decorrente dos atendimentos não cobertos pelas verbas estatais, os quais constituem, na verdade, obrigação do Estado. Considerando que a falta de pagamento dos atendimentos prestados pelo hospital poderá acarretar a cessação do serviço e que o atendimento integral à preservação do direito à vida e à saúde é dever do Estado, impõe-se a condenação da União Federal a proceder o adequado pagamento das AIH's devidamente comprovadas nos autos, (...) (APELREEX 00521894219954036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015) “DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE PAGAMENTO. AUTORIZAÇÕES DE INTERNAÇÃO HOSPITALARES - AIH. GLOSA DETERMINADA PARA MUNICÍPIOS COM MENOS DE 30.000 HABITANTES. AUSÊNCIA E JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. A União é parte legítima para o feito, pois, o pagamento, com o bloqueio de metade do valor, foi efetuado pelo antigo INAMPS, e, não bastasse, a nota técnica, subscrita pelo titular da Secretaria de Assistência à Saúde, órgão do Ministério da Saúde, deixa claro que partiu deste órgão a ordem para a glosa de metade da conta de serviços médico-hospitalares apresentada pela autora. 2. No caso dos autos, o bloqueio incidiu sobre serviços efetivamente prestados, quando, na verdade, o controle deveria ser prévio, no momento da expedição da autorização de internação hospitalar - AIH, sendo razoável concluir que se esta foi oferecida é porque, ao ensejo de sua emissão, os parâmetros legais de aplicação na espécie autorizavam a fazê-lo. 3. Com efeito, nos termos da Norma Operacional Básica - SUS nº 01/93, o financiamento das atividades assistenciais, realizadas sob o regime de internações hospitalares, tem como instrumento operacional o Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, e seu formulário próprio a Autorização de Internação Hospitalar - AIH, tendo esta um teto quantitativo, representado por um percentual da população do município, e um teto financeiro, calculado por meio da multiplicação da AIH pelo valor médio histórico da AIH naquele município. 4. Referido mecanismo tem respaldo na Lei nº 8.080/90, a teor da norma contida no artigo 26, caput, que dispõe serem os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde, aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, acrescentando o seu § 2º, que os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e às diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. 5. Assim sendo, em que pese a importância dos mecanismos de controle para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos na manutenção do SUS, no caso concreto, o bloqueio foi feito com base em ordem genérica, sem a especificação de qualquer situação irregular, pois a alegada violação do teto quantitativo não restou demonstrada nos autos. 6. Ainda que se admita - sendo, aliás, dever elementar da autoridade -, a glosa de autorizações de internações hospitalares que apresentem irregularidades, o bloqueio, na hipótese, da metade das autorizações, sem levar em conta, quer o teto quantitativo, quer o teto financeiro, acabou por violar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, mormente porque nenhuma situação irregular oferecia justa causa para a medida. 7. Na verdade, os serviços de internação médico-hospitalares foram prestados pela autora porque contava com as autorizações devidas, e, uma vez prestados, ausente qualquer irregularidade na prestação, faz jus à remuneração pertinente, não devendo ser prejudicada em face de eventual desequilíbrio no teto quantitativo de internações, pois, esta é uma questão de gerenciamento do sistema, que diz respeito aos gestores do SUS e não aos particulares, que atuam como prestadores de serviços, em caráter complementar do serviço público de saúde. 8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 797595 - 0052190-27.1995.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/06/2008, DJF3 DATA:16/07/2008) Os juros e a correção monetária obedecerão aos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios mantidos, porque observam as diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos, tomando-se por base o longo tramitar desta lide, tanto quanto condizente com o trabalho desempenhado, restando prestigiada, outrossim, a razoabilidade. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. art. 199, § 1º, CF, e art. 24 da Lei 8.080/1990, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, letra "a", do CPC/2015 (Súmula 568, STJ), NEGO PROVIMENTO à apelação, tudo na forma retro estabelecida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.