Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COPAJ INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ORLANDO DE SOUZA - SP214867-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001042-91.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COPAJ INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ORLANDO DE SOUZA - SP214867-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COPAJ INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ORLANDO DE SOUZA - SP214867-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Argumentou a apelante no recurso que: “Atualmente, a Apelante enfrenta dificuldades financeiras, o que não lhe permite pagar às custas do processo, inclusive, deste recurso, sem afetar a saúde financeira da empresa. Isto porque, a Apelante tem operado com despesas superiores à receita conforme comprovam os balanços que ora se anexam. (...) No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Apelante, haja vista que ela não pode dispor de seu ativo circulante e nem de estoque para arcar com custas processuais, uma vez que o que se deve levar em conta é o quanto a Apelante está lucrando, e a realidade quanto a isto, é que a empresa Apelante nos últimos anos e meses, como demonstrado nos DRE’s ora anexados, vem operando com real prejuízo e, por isso, não possui o valor necessário para arcar com o pagamento das custas e taxas judiciais. Com efeito, os documentos acostados demonstram que no ano de 2021 a empresa Apelante operou com prejuízo equivalente a R$ 363.736,33 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos). Ou seja, a empresa não possui condições financeiras para arcar com honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo, o qual perfaz a quantia de R$ 147.101,71 (cento e quarenta e sete mil, cento e um reais e setenta e um centavos).” Conforme disposto no CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (...) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” No caso dos autos, o objeto do recurso é exclusivamente o pedido de concessão da Justiça gratuita. A apelante apresentou, juntamente com seu recurso de apelação, documento denominado “Demonstração do resultado do exercício” elaborado por assessoria contábil. Esse documento, referente ao período de 01/01/2021 a 30/09/2021, indica que a empresa teve um prejuízo líquido de R$ 363.736,33. Desse modo, entendo que a empresa comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Afirmou a empresa que “atualmente enfrenta dificuldades financeiras”. Desse modo, esclareço que o benefício da Justiça Gratuita se aplica desse momento em diante. Ou seja, o benefício ora concedido passa a valer do recurso de apelação em diante, abrangendo o preparo da apelação e os honorários advocatícios. O benefício da Justiça Gratuita ora concedido não abrange os honorários periciais já recolhidos nem as demais custas já recolhidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001042-91.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por COPAJ INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. – EPP em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 1.471.017,19. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Ação postulando a anulação das Certidões de Dívida Ativa enumeradas na peça inicial que instruem as execuções fiscais autuadas sob os n. 0001862-35.2016.40.03.6140 (CDAS: 12.239.558-1 e 12.329.434-7), 0002202-76.2016.4.03.6140 (CDAS: 80.2.16.014460-18, 80.4.16.005028-06, 80.6.16.035174-00, 80.6.16.035175-82 e 80.7.16.014902-77), 0002547-42.2016.4.03.6140 (CDA 12.911.588-6) e 0000518-82.2017.4.03.6140 (CDA 13.275.969-1), além das CDAs n. 80.6.12.004855-85, 80.2.12.001966-06, 80.6.12.004856-66 e 80.7.12.002444-45. Alega que os débitos inscritos não ajuizados foram parcelados em 60 prestações, das quais 28 foram pagas, restando em aberto R$ 113.916,57. No entanto, tal cobrança deixou de observar a legislação de regência na medida em que não apontam o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e à forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei. Assevera que a requerida tem cobrado “juros de mora” acima de 30%, o que é inconstitucional. (...) Com o depósito integral dos honorários periciais, foi determinada a realização da perícia contábil (id 40368953). (...)
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa, e expeça-se o ofício de transferência do valor depositado a título de honorários periciais conforme dados bancários coligidos na petição id 46271991.” Apela a autora. Requer exclusivamente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, “nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como da Lei Federal nº 1.060/50, haja vista a Apelante não dispor de verbas para custear as despesas processuais, honorários de sucumbência, tampouco o valor do preparo recursal”. A União apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001042-91.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da empresa para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a partir da apelação. É o voto. E M E N T A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Conforme disposto no CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 2. No caso dos autos, o objeto do recurso é exclusivamente o pedido de concessão da Justiça gratuita. A apelante apresentou, juntamente com seu recurso de apelação, documento denominado “Demonstração do resultado do exercício” elaborado por assessoria contábil. Esse documento, referente ao período de 01/01/2021 a 30/09/2021, indica que a empresa teve um prejuízo líquido de R$ 363.736,33. Desse modo, entendo que a empresa comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Afirmou a empresa que “atualmente enfrenta dificuldades financeiras”. Desse modo, esclareço que o benefício da Justiça Gratuita se aplica desse momento em diante. Ou seja, o benefício ora concedido passa a valer do recurso de apelação em diante, abrangendo o preparo da apelação e os honorários advocatícios. O benefício da Justiça Gratuita ora concedido não abrange os honorários periciais já recolhidos nem as demais custas já recolhidas. 4. PROVIMENTO à apelação da empresa para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a partir da apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da empresa para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a partir da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.