Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRINEU PEREIRA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A IRINEU PEREIRA PINTO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de exercício de atividade especial, com reafirmação da DER se necessário, bem como o pagamento dos valores devidos desde da data do requerimento administrativo. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.542.057-3 (DER 25/09/2018), o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido uma vez que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 03/11/1993 a 13/04/1999 e de 01/02/2000 a 11/09/2000, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde. Com a inicial vieram documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, falta de interesse processual, sob o argumento de que o período de enquadramento pleiteado em juízo não foi levado a efeito no pedido administrativo, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e a impossibilidade de reafirmação da DER. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, ausência de prova da efetiva exposição a agentes agressivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, José Alves Bezerra e Edézio Serafim. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente rejeito a preliminar que sustenta falta de interesse de agir, uma vez que consoante alegado na petição inicial, o autor não dispõe do documento que possibilitaria o requerimento de enquadramento da atividade na esfera administrativa, o que busca alcançar com esta demanda por outros meios de prova. Rejeito a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça. De acordo com o previsto na Lei 1.060/50, gozará desse benefício legal aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e honorários advocatícios, bastando para pleitear sua concessão firmar simples declaração de pobreza, que se presume verdadeira. Assim, incumbe ao impugnante a prova de que o impugnado teria possibilidade de arcar com as custas processuais, o que não restou comprovado nos autos. Deveras, o simples fato da parte autora receber salário/benefício previdenciário em valor superior a determinado patamar fixado genericamente não é suficiente para demonstrar capacidade financeira para suportar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família, uma vez que para atender as necessidades vitais básicas, precisa arcar com diversas despesas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Registre-se, por oportuno, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025328-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020) Rejeito, ainda, a alegação preliminar de impossibilidade de reafirmação da DER, uma vez que a controvérsia foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos art. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (Tema 995) Passo à análise do mérito. Sobre a pretensão trazida nos autos, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). No caso concreto, analisando a documentação anexada aos autos, infere-se das anotações em CTPS que no período de 03/11/1993 a 13/04/1999 o autor exerceu a função de auxiliar de expedição na empresa Suprema Equipamentos p/ Ind. Panif. Ltda e que no período de 01/02/2000 a 11/09/2000 exerceu a função de Expedidor “B” na empresa Supremax Ind. E Com. De Maq. E Fornos Ltda-EPP, mas não há qualquer documento que indique exposição a agentes agressivos (ID 40861078). Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo e declararam ter trabalhado na empresa Suprema Equipamentos na mesma época em que o autor, esclareceram que se tratava de empresa metalúrgica sediada num barracão de aproximadamente 3.000 m² e que entre os diversos setores não havia divisórias. Afirmaram ainda que o autor trabalhava no setor de expedição, mas que realizava outras atividades, como pintura e motorista, dependendo da necessidade da empresa, bem como que no ambiente havia agentes insalubres como ruído, poluição, tinta, solda. Considerando a ausência de documento apto a indicar a presença de agentes agressivos no ambiente laboral, não merece prosperar a tese autoral de que havia exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos, uma vez que o conjunto probatório demonstra que a atividade principal do autor estava relacionada à expedição, que não comporta o enquadramento da especialidade por categoria profissional, embora esporadicamente exercesse outras funções dentro da empresa. Ademais, conquanto as testemunhas tenham citado a presença de agentes nocivos à saúde, deve-se ponderar que não possuem conhecimento técnico que lhes permita avaliar os elementos essenciais à caracterização da especialidade do labor, tais como intensidade de ruído ou o tipo de agentes químicos eventualmente presentes no ambiente laboral, sendo certo que a atividade esporádica de pintura, por si só, não permite inferir que houvesse exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos. Destarte, considerando a ausência de qualquer prova material acerca da exposição aos agentes agressivos mencionados na inicial e que a legislação previdenciária não permite sua comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no artigo 58 da Lei 8.213/91, cumpre reconhecer a improcedência da pretensão. Posto isso, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, ressaltando, contudo, que a execução fica condicionada à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000543-98.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.