Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057506-07.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057506-07.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ SEGUROS S/A (sucessora por incorporação do BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil), em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057506-07.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2022, 15:43
Mérito
21/10/2022, 14:25
Para julgamento de mérito
22/09/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 16:16
Expedida/certificada (Outros documentos)
21/07/2022, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2022, 17:53
Publicação
13/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057506-07.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057506-07.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ SEGUROS S/A (sucessora por incorporação do BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil), contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Extrato: Embargos à execução fiscal – Tributário – Pagamento não realizado – Depósito judicial, em outra demanda, a não ter sido integral, não gerando suspensão da exigibilidade, portanto devido o saldo remanescente apurado pela Receita Federal – Inaplicabilidade do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, nem do art. 161, § 2º, CTN – Tributo declarado pelo próprio contribuinte: desnecessidade de lançamento – Improcedência aos embargos – Improvimento à apelação contribuinte
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face da União, aduzindo que o débito está pago, pois efetuou depósito judicial aos autos 96.0002357-3, da Terceira Vara Federal no Distrito Federal, obtendo antecipação de tutela, o que fez cessar a fluência de juros e de multa. Pontua desistiu daquela lide, assim ocorreu a conversão em renda fazendária, alegando, ainda, incidir o art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996 e o art. 161, § 2º, CTN, além do que não houve regular lançamento. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 107664184 - Pág. 9, julgou improcedentes os embargos, asseverando que, a partir da desistência da ação aventada, a liminar perdeu efeito, deixando de impedir a cobrança fazendária, tendo sido o tributo declarado, portanto confissão sobre a débito, não se aplicando o art. 63, § 2º, Lei 9.430/1996, porque diversos os fatos, nem o § 2º, do art. 161, CTN, por isso regularmente descontou a União os valores depositados, estando a cobrar saldo remanescente. Honorários, a cargo do embargante, no importe de 15% do valor atualizado da causa. Apelou o polo contribuinte, ID 107664184 - Pág. 26, fundamentando sua irresignação nas mesmas teses contidas na petição inicial. Apresentadas as contrarrazões, ID 107664184 - Pág. 56, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, cumpre explicitar o art. 932, IV e V do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a Recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, elucidam, ainda, que, "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568, com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do Relator é recorrível, por meio de Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o Princípio da Colegialidade, pois a E. Turma pode ser provocada a se manifestar, por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.... 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes....” (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil vigente. De fato, conforme a Súmula 112, STJ, “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Assim, conforme o § 4º, do art. 9º, LEF, “somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”. Neste passo, aos autos 96.0002357-3/DF foi deferida tutela antecipada, para autorizar o polo autor a deduzir os encargos correspondentes da Provisão de Devedores Duvidosos – PDD, nos termos da Resolução BACEN nº 1.748/1990, mesmo que excedendo aos limites do § 4º do art. 43 da Lei 8.981/1995, ID 107664067 - Pág. 62. Ato contínuo, incontroverso dos autos que, embora a r. liminar não tenha feito menção à realização de depósitos, estes foram realizados pelo contribuinte, repousando o busílis na suficiência daqueles, para os fins almejados de quitação da obrigação/cessação dos encargos legais, devendo a r. sentença ser mantida. Com efeito, o tributo venceu em 29/03/1996, ID 107664067 - Pág. 178, tendo sido declarado devido, via retificadora, em 21/10/1996, o valor de R$ 22.548.749,16, ID 107664067 - Pág. 91. Nos termos da fundamentação contribuinte, procedeu a depósitos de R$ 17.770.089,35 e R$ 4.877.844,00 apenas em 27/05/1996, totalizando R$ 22.647.933,35, ocorrendo complemento de R$ 1.260.922,78, em 10/12/1996: assim, o total depositado foi de R$ 23.908.856,13. Ou seja, os depósitos principais, realizados quase dois meses após o vencimento, não foram integrais, porque, em decorrência do atraso, conforme o art. 59, da Lei 8.383/1991, vigente ao tempo dos fatos, devida se punha multa de mora de 20%, além da correção monetária, por isso nenhuma suspensão da exigibilidade se operou ao tempo dos fatos. Ora, 20% sobre os declarados R$ 22.548.749,16 montava em 4.509.749,83, fora a correção monetária/juros. Logo, por não operada a suspensão da exigibilidade, existindo o débito remanescente cobrado pela União, não se há de falar em aplicação do art. 63, § 2º, Lei 9.430/1996 (redação originária), nem no § 2º do art. 161, CTN, por nenhum enquadramento possuírem ao caso concreto: Art. 63. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Ademais, no ano 1996, a redação do art. 151, do CTN, não contemplava o inciso V, que trata da suspensão da exigibilidade em razão da concessão de medidas liminares, que somente foi incluído pela LC 104/2001. Por fim, no que respeita a vício no lançamento, para tributos que foram declarados, despiciendo o procedimento, a teor da Súmula 436, STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, letra "a", do CPC/2015 (Súmula 568, STJ), NEGO PROVIMENTO à apelação, tudo na forma retro estabelecida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057506-07.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2022, 18:07
Mérito
08/07/2022, 13:12
Mérito
07/07/2022, 18:29
Mérito
07/07/2022, 18:29
Para julgamento de mérito
08/06/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 13:21
Expedida/certificada (Outros documentos)
03/05/2022, 11:16
Publicação
16/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Extrato: Embargos à execução fiscal – Tributário – Pagamento não realizado – Depósito judicial, em outra demanda, a não ter sido integral, não gerando suspensão da exigibilidade, portanto devido o saldo remanescente apurado pela Receita Federal – Inaplicabilidade do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, nem do art. 161, § 2º, CTN – Tributo declarado pelo próprio contribuinte: desnecessidade de lançamento – Improcedência aos embargos – Improvimento à apelação contribuinte
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057506-07.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face da União, aduzindo que o débito está pago, pois efetuou depósito judicial aos autos 96.0002357-3, da Terceira Vara Federal no Distrito Federal, obtendo antecipação de tutela, o que fez cessar a fluência de juros e de multa. Pontua desistiu daquela lide, assim ocorreu a conversão em renda fazendária, alegando, ainda, incidir o art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996 e o art. 161, § 2º, CTN, além do que não houve regular lançamento. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 107664184 - Pág. 9, julgou improcedentes os embargos, asseverando que, a partir da desistência da ação aventada, a liminar perdeu efeito, deixando de impedir a cobrança fazendária, tendo sido o tributo declarado, portanto confissão sobre a débito, não se aplicando o art. 63, § 2º, Lei 9.430/1996, porque diversos os fatos, nem o § 2º, do art. 161, CTN, por isso regularmente descontou a União os valores depositados, estando a cobrar saldo remanescente. Honorários, a cargo do embargante, no importe de 15% do valor atualizado da causa. Apelou o polo contribuinte, ID 107664184 - Pág. 26, fundamentando sua irresignação nas mesmas teses contidas na petição inicial. Apresentadas as contrarrazões, ID 107664184 - Pág. 56, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, cumpre explicitar o art. 932, IV e V do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a Recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, elucidam, ainda, que, "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568, com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do Relator é recorrível, por meio de Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o Princípio da Colegialidade, pois a E. Turma pode ser provocada a se manifestar, por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.... 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes....” (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil vigente. De fato, conforme a Súmula 112, STJ, “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Assim, conforme o § 4º, do art. 9º, LEF, “somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”. Neste passo, aos autos 96.0002357-3/DF foi deferida tutela antecipada, para autorizar o polo autor a deduzir os encargos correspondentes da Provisão de Devedores Duvidosos – PDD, nos termos da Resolução BACEN nº 1.748/1990, mesmo que excedendo aos limites do § 4º do art. 43 da Lei 8.981/1995, ID 107664067 - Pág. 62. Ato contínuo, incontroverso dos autos que, embora a r. liminar não tenha feito menção à realização de depósitos, estes foram realizados pelo contribuinte, repousando o busílis na suficiência daqueles, para os fins almejados de quitação da obrigação/cessação dos encargos legais, devendo a r. sentença ser mantida. Com efeito, o tributo venceu em 29/03/1996, ID 107664067 - Pág. 178, tendo sido declarado devido, via retificadora, em 21/10/1996, o valor de R$ 22.548.749,16, ID 107664067 - Pág. 91. Nos termos da fundamentação contribuinte, procedeu a depósitos de R$ 17.770.089,35 e R$ 4.877.844,00 apenas em 27/05/1996, totalizando R$ 22.647.933,35, ocorrendo complemento de R$ 1.260.922,78, em 10/12/1996: assim, o total depositado foi de R$ 23.908.856,13. Ou seja, os depósitos principais, realizados quase dois meses após o vencimento, não foram integrais, porque, em decorrência do atraso, conforme o art. 59, da Lei 8.383/1991, vigente ao tempo dos fatos, devida se punha multa de mora de 20%, além da correção monetária, por isso nenhuma suspensão da exigibilidade se operou ao tempo dos fatos. Ora, 20% sobre os declarados R$ 22.548.749,16 montava em 4.509.749,83, fora a correção monetária/juros. Logo, por não operada a suspensão da exigibilidade, existindo o débito remanescente cobrado pela União, não se há de falar em aplicação do art. 63, § 2º, Lei 9.430/1996 (redação originária), nem no § 2º do art. 161, CTN, por nenhum enquadramento possuírem ao caso concreto: Art. 63. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Ademais, no ano 1996, a redação do art. 151, do CTN, não contemplava o inciso V, que trata da suspensão da exigibilidade em razão da concessão de medidas liminares, que somente foi incluído pela LC 104/2001. Por fim, no que respeita a vício no lançamento, para tributos que foram declarados, despiciendo o procedimento, a teor da Súmula 436, STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, letra "a", do CPC/2015 (Súmula 568, STJ), NEGO PROVIMENTO à apelação, tudo na forma retro estabelecida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de março de 2022.
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
14/03/2022, 16:57
Não-Provimento
14/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 14:50
Remessa (outros motivos)
06/11/2019, 10:46
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/11/2019, 10:45
Redistribuição (sorteio; sucessão)
28/10/2019, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/11/2017, 19:14
Redistribuição (sorteio; sucessão)
03/06/2015, 00:00
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2013, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/08/2012, 18:18
Documento (Informações)
20/08/2012, 13:19
Recebimento
10/08/2012, 12:50
Mero expediente
10/08/2012, 11:02
Conclusão (para julgamento)
08/08/2012, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2012, 15:08
Recebimento
24/07/2012, 16:40
Mero expediente
24/07/2012, 15:44
Conclusão (para julgamento)
27/12/2011, 11:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/12/2011, 11:11
Conclusão (para julgamento)
02/12/2010, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)