Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: ANTONIO GERALDO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004627-29.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 19/01/1981 a 28/07/1981 (categoria profissional), 29/04/1995 a 15/07/1996, 12/08/1996 a 31/12/1997, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/01/2002 a 31/12/2002, 24/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2006 a 11/04/2007, 01/05/2007 a 21/08/2008, 08/09/2008 a 30/11/2009, 13/02/2014 a 07/04/2014, 23/06/2014 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 25/04/2015, 01/08/2015 a 04/11/2015, 27/01/2016 a 04/07/2016 e 28/10/2016 a 11/05/2017 (ruído), e 16/07/1996 a 11/08/1996, 17/04/2001 a 02/06/2001, 27/06/2004 a 11/07/2004, 12/04/2007 a 30/04/2007, 22/08/2008 a 07/09/2008, 08/04/2014 a 22/06/2014, 07/11/2015 a 26/01/2016 e 05/07/2016 a 27/10/2016 (gozo de auxílio-doença), para fins de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.448.307-9 em especial, desde a DIB (11/05/2017), com todos os consectários legais. Subsidiariamente, requer-se a conversão de tempo comum dos períodos especiais que forem reconhecidos, para revisão da RMI da aposentadoria em fruição, com aplicação da regra prevista no artigo 29-C da LB ou para obtenção de melhor resultado na aplicação do fator previdenciário. Com a inicial vieram documentos. Processo inicialmente distribuído livremente para a 3ª Vara desta Subseção Judiciária. Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinada a apresentação dos laudos técnicos referentes aos períodos alegados especiais e determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação, alegando litispendência com a ação sob nº5005335-84.2018.403.6103 e necessidade de suspensão processual (Tema 998 do STJ) e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora apresentou pedido de dilação de prazo para apresentação dos laudos técnicos, oportunidade em que ratificou o pedido de expedição de ofício às empresas e, subsidiariamente, a realização de perícia. Houve réplica à contestação. Autos conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para determinara a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a arguição de litispendência apresentada pelo réu. O autor comunicou que desistiu da ação nº5005335-84.2018.4.03.6103 e requereu o prosseguimento do feito. Cientificado, o réu alegou a inexistência de sentença homologatória da mencionada desistência daquela ação. Foi proferida decisão reconhecendo a prevenção desta 2ª Vara e determinando a redistribuição dos autos a este Juízo. Cientificadas as partes acerca da redistribuição, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. A documentação anexada aos autos revela-se suficiente a auxiliar a formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Portanto, tenho por prejudicado o pedido formulado no Id 98421884, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, seja documental ou pericial. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação (ressalvados os dois pontos acima discorridos), bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não há falar em suspensão do processo, uma vez que já houve, pelo C. STJ, o julgamento, por decisão transitada em julgado, da questão objeto do Tema 998. A litispendência aventada pelo INSS em defesa não subsiste frente à desistência da ação sob nº5005335-84.2018.403.6103 pelo autor, a qual foi homologada por sentença transitada em julgado, conforme consulta a sistema do Pje realizada nesta data. Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Descabida, portanto, qualquer impugnação do réu com fulcro na EC 103/2019. Do Tempo de Atividade Especial Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado em uma das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853, , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos pelo autor, indicados na inicial, foram detalhados abaixo de forma a permitir uma melhor visualização, e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período: 19/01/1981 a 28/07/1981 Empresa: VÁLVULAS SCHRADER DO BRASIL S/A (Fábrica de Artefatos de Metais) Função/Atividades: Operador de Máquinas de Vulcanização Agentes nocivos Busca enquadramento pela atividade relacionada à Vulcanização de Borracha Enquadramento legal: Código 1.2.4. do Quadro Anexo ao Dec. 53.831 (vulcanização da borracha) Provas: CTPS Id 57863296 – fls.37 Conclusão: Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Há registro em CTPS do desempenho da função de operador de máquina de vulcanização em empresa fabricante de artefatos de metal, o que autoriza o enquadramento pretendido, com base no código 1.2.4, IV, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (operações com o chumbo, seus sais e ligas - soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha...). Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007832-37.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021) Por se tratar de período anterior à vigência da Lei nº9.032/1995, possível o enquadramento apenas com base na comprovação da função desempenhada, tendo em vista que havia presunção absoluta de exposição a agentes prejudiciais à saúde/integridade física. Portanto, reconheço o período em questão como tempo especial. Períodos: - 29/04/1995 a 15/07/1996, 12/08/1996 a 31/12/1997, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/01/2002 a 31/12/2002, 24/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2006 a 11/04/2007, 01/05/2007 a 21/08/2008, 08/09/2008 a 30/11/2009, 13/02/2014 a 07/04/2014, 23/06/2014 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 25/04/2015, 01/08/2015 a 04/11/2015, 27/01/2016 a 04/07/2016 e 28/10/2016 a 11/05/2017 (exposição a ruído) - 16/07/1996 a 11/08/1996, 17/04/2001 a 02/06/2001, 27/06/2004 a 11/07/2004, 12/04/2007 a 30/04/2007, 22/08/2008 a 07/09/2008, 08/04/2014 a 22/06/2014, 07/11/2015 a 26/01/2016 e 05/07/2016 a 27/10/2016 (gozo de auxílio-doença) Empresa: General Motors do Brasil Ltda Função/Atividades: Operador de Máquina de Fundiação – A e Verificador da Qualidade Agentes nocivos Ruído: níveis superiores a 90 dB(A) Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 Provas: PPP Id 57863296 – fls.82/89 Conclusão: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003, reconheço como tempo especial somente o período de trabalho entre 15/04/1985 a 04/03/1997. Restou comprovado que o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, exposto a ruído superior a 90 dB(A), razão pela qual RECONHEÇO os períodos como tempo especial. Quanto à metodologia, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018 O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Quanto aos períodos de gozo de auxílio-doença acima indicados, intercalados com os períodos especiais acima reconhecidos, devem ser computados como tempo especial independentemente de se tratar de benefício acidentário ou previdenciário, nos termos do que restou decido pela Primeira Seção do C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1759098 e 1723181 (afetados como recursos representativos de controvérsia). Diante disso, reconheço como tempo especial todos os períodos acima analisados. Dessa forma, somando-se os períodos especiais acima declarados com aqueles enquadrados com essa natureza na via administrativa, tem-se que na DER, em 11/05/2017, o autor contava com 24 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço sob condições especiais, NÃO atingindo o tempo mínimo exigido para a concessão de aposentadoria especial (vinte e cinco anos de labor em condições prejudiciais à saúde ou integridade física). Vejamos: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d especial sentença 19/01/1981 28/07/1981 - 6 10 - - - especial adm 21/05/1985 23/09/1986 1 4 3 - - - GM especial adm e sentença 17/01/1989 03/08/2003 14 6 17 - - - GM especial adm e sentença 24/11/2003 30/11/2009 6 - 7 - - - GM especial adm e sentença sentença 13/02/2014 07/09/2014 - 6 25 - - - GM especial adm e sentença sentença 08/02/2015 25/04/2015 - 2 18 - - - GM especial adm e sentença sentença 01/08/2015 04/11/2015 - 3 4 - - - gm especial 07/11/2015 11/05/2017 1 6 5 - - - - - - - - - Soma: 22 33 89 - - - Correspondente ao número de dias: 8.999 0 Comum 24 11 29 Especial 1,40 0 - - Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 24 11 29 Portanto, o autor não possui direito à transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial. A despeito, disso, como foi formulado pedido subsidiário - de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário-, passo à análise da questão. Dessa forma, convertendo-se em tempo comum os períodos especiais reconhecidos nesta decisão e na via administrativa e somando-os aos períodos comuns averbados pelo INSS, tem-se que, na DER, o autor contava com 40 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição. Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d especial sentença X 19/01/1981 28/07/1981 - - - - 6 10 especial adm X 21/05/1985 23/09/1986 - - - 1 4 3 GM especial adm e sentença X 17/01/1989 03/08/2003 - - - 14 6 17 Comum 04/08/2003 23/11/2003 - 3 20 - - - GM especial adm e sentença X 24/11/2003 30/11/2009 - - - 6 - 7 comum 01/12/2009 12/02/2014 4 2 12 - - - GM especial adm e sentença sentença X 13/02/2014 07/09/2014 - - - - 6 25 comum 08/09/2014 07/02/2015 - 5 - - - - GM especial adm e sentença sentença X 08/02/2015 25/04/2015 - - - - 2 18 comum 26/04/2015 31/07/2015 - 3 5 - - - GM especial adm e sentença sentença X 01/08/2015 04/11/2015 - - - - 3 4 comum sentença 05/11/2015 06/11/2015 - - 2 - - - gm especial X 07/11/2015 11/05/2017 - - - 1 6 5 - - - - - - Soma: 4 13 39 22 33 89 Correspondente ao número de dias: 1.869 12.599 Comum 5 2 9 Especial 1,40 34 11 29 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 40 2 8 Vejamos, assim, se na referida DER, o autor tinha direito a que o benefício que lhe foi concedido (aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais) fosse calculado sem a incidência do fator previdenciário, como requerido. Dispõe o artigo 29-C da Lei nº8.213/1991 (incluído pela Lei nº13.183/2015) da seguinte forma: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Na hipótese dos autos, somado o tempo de contribuição apurado à idade do autor à época da DER (reafirmada para 11/05/2017) - 55 anos, 02 meses e 21 dias-, atingiu-se o marco de 95,3 pontos, de modo que, sobre o seu benefício, NÃO deve incidir o fator previdenciário. Assim, o pedido revisional formulado nestes autos deve ser acolhido, a fim de que seja recalculada a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor (NB 179.448.307-9 – Dib: 11/05/2017), afastada a aplicação do fator previdenciário, e condenado o réu ao pagamento das diferenças pretéritas devidas. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (subsidiário) formulado para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 19/01/1981 a 28/07/1981, 29/04/1995 a 15/07/1996, 12/08/1996 a 31/12/1997, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/01/2002 a 31/12/2002, 24/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2006 a 11/04/2007, 01/05/2007 a 21/08/2008, 08/09/2008 a 30/11/2009, 13/02/2014 a 07/04/2014, 23/06/2014 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 25/04/2015, 01/08/2015 a 04/11/2015, 27/01/2016 a 04/07/2016, 28/10/2016 a 11/05/2017, e 16/07/1996 a 11/08/1996, 17/04/2001 a 02/06/2001, 27/06/2004 a 11/07/2004, 12/04/2007 a 30/04/2007, 22/08/2008 a 07/09/2008, 08/04/2014 a 22/06/2014, 07/11/2015 a 26/01/2016 e 05/07/2016 a 27/10/2016, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza e convertidos em tempo comum; b) Condenar que o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (integral) recebida pelo autor (NB 179.448.307-9 – DIB: 11/05/2017), afastada a aplicação do fator previdenciário; c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas em razão da alteração da RMI, desde a DIB, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: ANTONIO GERLADO CAMPOS – Tempo especial reconhecido nesta decisão: 19/01/1981 a 28/07/1981, 29/04/1995 a 15/07/1996, 12/08/1996 a 31/12/1997, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/01/2002 a 31/12/2002, 24/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2006 a 11/04/2007, 01/05/2007 a 21/08/2008, 08/09/2008 a 30/11/2009, 13/02/2014 a 07/04/2014, 23/06/2014 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 25/04/2015, 01/08/2015 a 04/11/2015, 27/01/2016 a 04/07/2016, 28/10/2016 a 11/05/2017, e 16/07/1996 a 11/08/1996, 17/04/2001 a 02/06/2001, 27/06/2004 a 11/07/2004, 12/04/2007 a 30/04/2007, 22/08/2008 a 07/09/2008, 08/04/2014 a 22/06/2014, 07/11/2015 a 26/01/2016 e 05/07/2016 a 27/10/2016 – Benefício a ser revisado: Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 179.448.307-9 – DIB: 11/05/2017 – CPF 039.379.448-26 - Nome da mãe: Mariana Mendes Lourenço - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Alan Cardec, 181, Parque Itamarati, Jacareí/SP. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, CPC). P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região.