Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODAIR ALEIXO DE CHAVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA CRISTINA MONTEIRO - SP370793, LIGIA GUERRA DA CUNHA GEMINIANI - SP273947
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Homologada a transação entre as partes (art. 487, III, "b", do CPC), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 25235588, fl. 201), a parte interessada requereu seu cumprimento no tocante à obrigação por quantia certa, mediante apresentação de demonstrativo dos valores que entende devidos, apurados em R$ 437.284,88 (principal) e em R$ 9.868,46 (honorários advocatícios) e posicionados em 09/2020 (ID 38597314-38597335). Intimada a pagar, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e, desde logo, apontando como correto o montante de R$ 407.784,02 (principal) e de R$ 9.894,47 (honorários advocatícios), posicionados em 08/2020 (ID 40278439-40278445). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado parecer, instruído com memória de cálculo, em que apurado crédito nos valores de R$ 407.508,75 (principal) e de R$ 9.842,59 (honorários advocatícios), posicionados em 09/2020, resultante da aplicação das determinações contidas na decisão exequenda, o qual evidenciou equívocos nos demonstrativos apresentados pelas partes (ID 56616705-56617234). Instadas, a parte executada manifestou concordância com o que apurado pela Contadoria Judicial (ID 241598088). A parte exequente, por sua vez, não se manifestou. É o breve relatório. Passo a decidir. Reduzida a controvérsia neste incidente processual a aspectos eminentemente aritméticos, foram os autos disponibilizados à Central de Cálculos Judiciais, que emitiu o seguinte parecer (ID56616705): Em cumprimento à r. Decisão ID 54460286, informamos a Vossa Excelência o quanto segue: Verificamos que nos cálculos apresentados pela parte exequente ID 38597329, houve incorreção quando da inclusão dos valores após a data de implantação do benefício (1º.03.2020), bem como, foram incluídas as parcelas no período setembro/2019 a janeiro/2020, em que recebeu seguro-desemprego, uma vez que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 0009858-87.2010.4.03.6110
Diante do exposto, elaboramos o cálculo dos valores devidos desde a DIB (21.06.2010 até 29.02.2020 (data anterior à DIP), atualizado para setembro de 2020, de acordo com o título exequendo, conforme demonstrativo em anexo. Em situações como a presente, os cálculos apresentados por órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes ganham especial relevo, só podendo ser afastados se demonstrado cabalmente pela parte interessada eventual equívoco ou inexatidão (TRF3, ApCiv 0004235-18.2009.4.03.6000, 1ª Turma, Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 09/12/2020; TRF3, ApCiv 5005013-64.2018.4.03.6103, 3ª Turma, Juíza Federal Denise Avelar (conv.), DJ 03/02/2021). E, no presente caso, o parecer elaborado pela Central de Cálculos Judiciais levou expressamente em consideração os parâmetros fixados no título exequendo, apontando equívocos nos cálculos apresentados pelas partes, não tendo sido apontada falha evidente no que apurado em juízo. Por fim, cabe ressaltar que o acolhimento do parecer contábil não implica julgamento ultra petita na hipótese de os valores apurados serem superiores ao que postulado pela parte exequente ou inferiores ao que apresentado pela parte executada em sede de impugnação, visto que a atividade da CECALC se encontra adstrita aos limites objetivos da coisa julgada, mediante assessoramento ao magistrado (art. 433 do Provimento n. 1, de 2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região), e não aos cálculos apresentados pelas partes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. VALOR INFERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que "não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial." (AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.639.806/RS, 1ª Turma, Min. Sérgio Kukina, DJ 14/12/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, 4ª Turma, Min. Luís Felipe Salomão, DJ 26/02/2019)
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte executada, tornando definitivos os valores constantes do parecer da Contadoria Judicial, apurados em R$ 407.508,75 (principal) e em R$ 9.842,59 (honorários advocatícios), posicionados em 09/2020 (ID 56616705-56617234). Sem condenação da parte exequente em honorários advocatícios, uma vez que não se insurgiu em face do montante apurado em juízo e nem em face do montante assinalado pela parte executada e, portanto, em razão da ausência de cunho litigioso neste incidente processual (STJ, AgInt no AREsp 1.575.882/SP, 3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 27/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 896.730/SP, 4ª Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 04/06/2018). 1. Tendo-se em vista a proximidade do esgotamento do prazo para a inscrição dos precatórios na proposta orçamentária de 2023, expeça-se o ofício requisitório em favor da parte exequente colocando-se os valores à disposição deste juízo e a data desta decisão no campo data do trânsito dos embargos. 2. Ressalto, desde logo, que a correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema RG-96, 19/04/2017), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento (art. 8º, VI e VII, da Resolução CJF nº 458/2017). 3. Preclusa a presente decisão, disponibilize-se o valor depositado em juízo para a parte exequente. 4. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Intimem-se. Cumpra-se.