Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSCELINO LUIZ DA SILVA, MAURIVAL LUIZ DA SILVA, SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE Advogado do(a)
APELANTE: JUSCELINO LUIZ DA SILVA - SP66748-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO JORGE RENTE - SP89206, SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE - SP54056
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: AUGUSTO DIAS DINIZ - MS3962-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000739-79.2003.4.03.6003 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS SUCEDIDO: ROZEMARIA THEODORA NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial (ID 107421683, fls. 09/13), nos seguintes termos: “Diante da fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal a efetuar a complementação da pensão instituída em favor da parte autora, a partir de 1º de abril de 2002 (art. 1º, Lei 10.478/02), a fim de equiparar os valores aos rendimentos percebidos pelos ferroviários da ativa, e o INSS a adotar as providências administrativas de sua alçada para o efetivo pagamento do benefício. Tendo em vista a natureza alimentar do direito ora reconhecido e a idade avançada da parte autora (89 anos), e com fulcro na autorização contida no "caput" e no parágrafo 5 do artigo 461 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para os fins específicos de implementação imediata do direito ora reconhecido, sendo certo que eventuais valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, 3º, do Código de Processo Civil. Os juros de mora serão devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e a correção monetária, a contar do ajuizamento da ação (art. 1º, 2º, da Lei 6899/81), sobre cada parcela mensal a ser apurada, observados os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” Em suas razões recursais, a parte autora alega que tem direito de receber os valores das diferenças apuradas e não pagas pelo INSS; restando a ser fixada a forma de cálculo, ou seja sem expurgo algum, no valor total do beneficio devido pelo INSS, já que tem o direito de receber o valor total atual do beneficio sem quaisquer expurgo ou fator de redução, bem como a complementação devida pela UNIÃO, de acordo com o nível funcional que detinha o falecido marido dela quando aposentou-se. Finalmente, entende a apelante que não existe prescrição no caso em tela, por dois motivos, o primeiro pela idade tanto do falecido quanto da apelante e segundo por ser o beneficio renda mensal e, portanto, tido como alimentos (ID 107421683, fls. 95/130). Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, a questão da legitimidade passiva para as demandas relativas a benefícios postulados em razão da condição de ex- ferroviários já foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, tanto a UNIÃO como o INSS são partes legítimas "para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a união arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão" (STJ, AGRESP n. 1471930, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.15). No mesmo sentido: STJ, AGRESP n. 1062221, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.12.12; STJ, RESP n. 1097672, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09. Essa mesma diretriz jurisprudencial, merece registro, tem sido observada por esta Colenda Corte: ApelReex 0015059-71.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 12.05.15; AC n. 0001605-67.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18.09.12. Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso concreto refere-se ao direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A, não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Não se busca a revisão do ato de concessão do benefício, mas sim o direito à complementação da aposentadoria aposentadorias/pensões devidas aos ex-ferroviários nos moldes do reajuste do pessoal da ativa. Neste sentido, mutatis mutandis, os precedentes do e. STJ: REsp 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015. As seções urbanas da RFFSA de todo o pais originaram, nos anos 1970, a Empresa Brasileira de Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Todas as ferrovias controladas pelo Governo Estadual de São Paulo foram unificadas em 1971, para formar a Ferrovia Paulista SA (FEPASA). A FEPASA criou a FEPASA DRM, que era uma divisão que só administrava o transporte de passageiros dentro das regiões metropolitanas do estado. Essa foi incorporada à CPTM em 1996. Em 1992, a seção paulistana da CBTU foi transferida para o controle da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos ( CPTM ), sociedade de economia mista vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992. Quanto ao quadro de pessoal da RFFSA, os empregados foram transferidos para a Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, que é uma empresa pública, sob forma de sociedade por ações, vinculada ao Ministério dos Transporte, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 11.483/2007: Art. 17. Ficam transferidos para a Valec: I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e A parte autora foi empregado da extinta RFFSA de 02/12/1947 até 30/11/1977, sendo que se aposentou perante o Regime Geral da Previdência Social – INSS (NB 46/030.608.449-0), em 01/12/1977, no cargo de artífice especializado em metalurgia. A Lei nº 8.166/91, em seu artigo 1º, instituiu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, sendo que a Lei nº 10.478/02, estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviário s admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91. Dispõem os Arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91: "Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias." "Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.". Por sua vez, prescreve o Art. 1º, da Lei 10.478/02: "Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.". Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Assim, é certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA. Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da VALEC, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. A Lei 11.483, de 31.05.2007 que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA, estabelece: "Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001." Por sua vez, dispõe a Lei 10.233/2001: "Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: I-a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;". Assim, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. Em outras palavras, ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias faz jus ao benefício complementar. O STJ tem se posicionado pelo direito à complementação da aposentadoria, nos termos das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA, e que, no momento em que obteve sua aposentadoria, figurava como ferroviário integrante do quadro da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Alexandre Mendelssohn de Araújo Mourão, ora recorrente, contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorridos, objetivando a condenação no pagamento da complementação da aposentadoria, de modo que a soma dos dois benefícios seja equivalente ao valor da remuneração do ferroviário em atividade. Requereu ainda, o pagamento das parcelas em atraso. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "No caso do autor, verifica-se pela cópia de sua CTPS, que ele permaneceu na condição de ferroviário, nos termos da Lei n° 8.186/91, somente até 31/01/1997, uma vez que a partir de 01/01/98 passou a fazer parte do quadro de pessoal da CFN - Companhia Ferroviária Nacional, empresa concessionária de serviço público, nos termos do Edital PNF/A 02/97/RFFSA, hoje denominada Transnordestina Logística S/A. Dessa forma, no momento em que se aposentou, em 23/07/2009, não mais ostentava a condição de ferroviário para fins de percepção da complementação de aposentadoria pleiteada." 4. Com efeito, a Lei 8.168/1991 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 o direito à complementação de aposentadoria, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002. 5. Contudo, a condição exigida para tal, qual seja, de ser ferroviário, deve estar preenchida imediatamente antes da aposentadoria perante o INSS, o que não veio a acontecer no caso dos autos, em que o recorrente rompeu o vínculo com a RFFSA em 1997, tendo se aposentado em 2009. Nesse sentido: AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.8.2014, DJe 2.9.2014, e REsp 1.492.321/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.5.2015, DJe 30.6.2015. 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.575.517/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016) Além disso, conforme entendimento adotado pelo STJ, para que se tenha o direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991, em razão do disposto no art. 4º daquela lei, é necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou as suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, razão pela qual não possui direito à complementação da aposentadoria aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada ou para pessoa jurídica ligada a órgão público que não se configura como subsidiária extinta RFFSA uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a extinta RFFSA também faz cessar os direitos que lhe são assegurados em razão do vínculo extinto: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Alexandre Mendelssohn de Araújo Mourão, ora recorrente, contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorridos, objetivando a condenação no pagamento da complementação da aposentadoria, de modo que a soma dos dois benefícios seja equivalente ao valor da remuneração do ferroviário em atividade. Requereu ainda, o pagamento das parcelas em atraso. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "No caso do autor, verifica-se pela cópia de sua CTPS, que ele permaneceu na condição de ferroviário, nos termos da Lei n° 8.186/91, somente até 31/01/1997, uma vez que a partir de 01/01/98 passou a fazer parte do quadro de pessoal da CFN - Companhia Ferroviária Nacional, empresa concessionária de serviço público, nos termos do Edital PNF/A 02/97/RFFSA, hoje denominada Transnordestina Logística S/A. Dessa forma, no momento em que se aposentou, em 23/07/2009, não mais ostentava a condição de ferroviário para fins de percepção da complementação de aposentadoria pleiteada." (fls. 333-334, grifo acrescentado). 4. Com efeito, a Lei 8.168/1991 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 o direito à complementação de aposentadoria, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002. 5. Contudo, a condição exigida para tal, qual seja, de ser ferroviário, deve estar preenchida imediatamente antes da aposentadoria perante o INSS, o que não veio a acontecer no caso dos autos, em que o recorrente rompeu o vínculo com a RFFSA em 1997, tendo se aposentado em 2009. Nesse sentido: AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.8.2014, DJe 2.9.2014, e REsp 1.492.321/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.5.2015, DJe 30.6.2015. 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.575.517/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016 – grifo nosso) A Lei nº 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A alocando-os em carreira especial, consoante art. 17, inciso I, alínea “a”, e §2º: Art. 17. Ficam transferidos para a Valec: I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (...) § 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec. Para a Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A somente foram transferidos os contratos de trabalho dos empregados da extinta RFFSA que ainda se encontravam em atividade quando da extinção por definitivo da RFFSA, que se deu em 22/01/2007, nos termos do art. 1º e art. 2º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.483/2007. A Lei nº 11.483/2007, ao dar nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, regulamentou a aludida complementação, para estabelecer a remuneração a ser considerada como paradigma: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (...) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Como se vê a Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A somente passou a ser a sucessora legal da RFFSA após a Lei nº 11.483/2007. Por este motivo, a RFFSA continuou mantendo uma tabela salarial, ainda que em fase de liquidação, com vigência até 30/04/2007, um mês antes de sua extinção. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Cabe consignar, ainda, que o art. 27 Lei nº 11.483/2007 prevê expressamente que mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, e passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social: Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Pelo analisado, a parte autora tem como parâmetro para complementação da aposentadoria, a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, nos termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007. O paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/11/2003, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. Consectários legais Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida a r. sentença, nos termos da fundamentação. Verba honorária mantida nos termos da sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.