Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099
REU: ELIANA DA SILVA ALEXANDRE RODRIGUES Advogado do(a)
REU: JACQUELINE BEZERRA DE SOUZA JUSTINO - SP416054 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5007066-22.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELIANA DA SILVA ALEXANDRE RODRIGUES, objetivando a cobrança da quantia de R$ 45.947,82, relativa aos contratos de empréstimo consignado nº 214154110000724808 e nº 214154110000843130. A petição inicial veio instruída com extrato bancário, tela SIAPI e demonstrativo atualizado de débito (IDs 48238430 a 48238450). A ré foi devidamente citada em 25/08/2021 (ID 84316008). A parte ré apresentou embargos monitórios (IDs 84419089 e 84419090), nos quais alegou, em síntese: i) pedido de concessão da justiça gratuita; ii) realização de portabilidade do empréstimo consignado para o Banco BMG, com descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventual falha de comunicação entre as instituições financeiras ou o INSS; iii) ocorrência de cobrança em duplicidade e alteração indevida da natureza do contrato, que teria passado de consignado para pessoal, com incidência de juros superiores; iv) reconhecimento da inexigibilidade da dívida e, subsidiariamente, manutenção das condições do contrato de consignado; v) compensação e/ou repetição de indébito; vi) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por despacho de 10/05/2023 (ID 286702349), os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, determinando-se a manifestação da autora. A CEF apresentou impugnação (ID 290522922), na qual requereu: i) indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência; ii) afastamento da alegação de portabilidade, sob o fundamento de inexistência de comunicação formal e de prova do trâmite concluído; iii) rejeição da pretensão de repetição do indébito, ante a inexistência de pagamento indevido; iv) indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações; v) total improcedência dos embargos, com prosseguimento da ação monitória. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram não ter outras a produzir além daquelas já juntadas aos autos (IDs 290522922 e 297109842). A parte ré apresentou manifestações posteriores (IDs 165880927, 297109842 e 327533001), nas quais reiterou a tese de que as parcelas do empréstimo passaram a ser pagas diretamente em seu benefício previdenciário junto ao Banco BMG, ressaltando não poder ser responsabilizada por eventuais falhas na comunicação entre a CEF, o BMG e o INSS. Requereu, ainda, autorização para encerramento de conta corrente junto à CEF, a fim de cessar a cobrança de tarifas administrativas. É o relatório. DECIDO 1.Preliminares. 1.1. Da concessão da Justiça Gratuita. A embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No caso das pessoas físicas, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, firmada pelo requerente ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do artigo 105 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido para gratuidade de justiça pleiteado pela embargante ELIANA DA SILVA ALEXANDRE RODRIGUES, uma vez que a(s) procuração(ões) juntada(s) aos autos não conferem poderes específicos para que o(s) advogado(s) subscritor pleiteie o benefício em face do(s) requerente(s), bem como, o(s) requerente(s) não apresentou(aram) declaração hipossuficiência. Passo ao exame do mérito. 2. Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que ambas as partes manifestaram expressamente não haver outras provas a produzir, limitando-se a instrução processual à documentação já acostada aos autos. 2.1 Da alegação de portabilidade. A embargante sustenta ter realizado portabilidade do contrato para o Banco BMG, o que afastaria sua responsabilidade em relação ao débito discutido nos autos. Importa registrar que a portabilidade de operações de crédito está atualmente regulada pela Resolução CMN n.º 5.057/2022, que exige requisitos expressos para a formalização do procedimento, como solicitação formal do devedor, comunicação entre instituições e liquidação antecipada do saldo devedor da instituição original, entre outros. No presente caso, a embargante limitou-se a alegações abstratas. Não foram apresentados extratos de benefício, comprovantes de desconto em favor do BMG ou comunicação formal entre as instituições envolvidas. Ao contrário, a documentação colacionada pela CEF (contratos de nº 214154110000724808 e 214154110000843130, telas sistêmicas e demonstrativos de débito) evidencia a contratação do empréstimo consignado e a inadimplência subsequente. Diante da ausência de prova do efetivo cumprimento desses requisitos, não há como acolher a alegação de portabilidade como argumento para afastar o débito. 2.2. Da suposta alteração da natureza do contrato. A embargante afirma que o contrato teria deixado de ser tratado como consignado e passado a ser cobrado como empréstimo pessoal, com aplicação de juros superiores. Tal alegação, entretanto, não encontra respaldo nos autos. Os documentos apresentados pela CEF demonstram a natureza consignada da contratação. Ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a documentação juntada pela instituição financeira. 2.3 Da alegação de cobrança indevida e repetição do indébito. A defesa invoca duplicidade de cobrança e requer compensação ou repetição do indébito. Também não procede o pedido de compensação ou repetição de valores supostamente pagos em duplicidade. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à embargante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que não foi satisfeito. Sem prova do pagamento indevido, não há falar em repetição de indébito ou compensação. A embargante não trouxe aos autos, qualquer demonstrativo ou comprovante de que tenha ocorrido desconto pelo BMG e desconto simultâneo pela CEF, nem prova documental de pagamento além do que diverge do demonstrativo da credora. Sem esse mínimo suporte documental, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro. Ressalte-se que, conforme a Súmula 159 do STF, a devolução em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que, de toda forma, sequer foi cogitado na espécie. 2.4 Da inversão do ônus da prova. A embargante pleiteia a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico que essa norma é aplicável às instituições financeiras em relações de consumo. No entanto, a doutrina e a jurisprudência exigem que haja verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência clara, técnica ou probatória, para que o juiz reconheça a necessidade de inverter o ônus. Cumpre destacar que o ônus da prova quanto à alegação de abusividade recai sobre quem a formula, não sendo possível transferi-lo ao magistrado, conforme orientação consolidada na Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, a invocação das normas protetivas do CDC não pode ocorrer de forma abstrata ou genérica. É necessária a comprovação efetiva da hipossuficiência do contratante e da existência de cláusulas abusivas concretas, o que não foi demonstrado na presente demanda. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. 50(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023). Ademais, registre-se que a incidência do CDC sobre o contrato não afasta, por si só, a força vinculante das obrigações assumidas. A aplicação desse diploma legal apenas relativiza o princípio do pacta sunt servanda, permitindo ao Judiciário afastar cláusulas comprovadamente abusivas, hipótese que não se configurou nos autos. De igual modo, ainda que se admitisse a hipossuficiência da embargante, não se justifica a inversão do ônus da prova, uma vez que a demanda já se encontra instruída com contrato e demonstrativos de débito suficientes à análise do feito. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo que foi devidamente observado. À parte ré, por sua vez, cabia impugnar de forma específica os valores cobrados, apresentando inclusive cálculo atualizado do montante que entendia correto, nos moldes do art. 702, § 2º, do CPC. Todavia, quedou-se inerte, limitando-se a impugnações abstratas, destituídas de respaldo probatório. Nessas circunstâncias, não se justifica a inversão pretendida, devendo ser mantida a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373, I e II, do CPC. Diante desse cenário, resta evidenciado que a CEF atendeu ao disposto no art. 700 do CPC, instruindo a inicial com documentos idôneos e aptos a embasar a cobrança. A embargante, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas e não comprovadas, sem apresentar elementos capazes de infirmar a pretensão. Não se demonstrou a existência de portabilidade efetiva, tampouco pagamento em duplicidade ou cláusula abusiva. Igualmente, não há elementos que autorizem a repetição de valores ou a revisão das condições contratuais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, constituindo-se, então, o título executivo, que embasará o prosseguimento do feito nos termos do art. 702, § 8º c.c. art. 513, todos do Código de Processo Civil. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL