Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: WILSON APARECIDO MORENO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO TEODORO DE CARAVELLAS E FARIA - MG72235 D E S P A C H O Compulsando os autos verifico que o executado foi citado em 17/06/2016 e não apresentou embargos ou procedeu ao pagamento da dívida (ID 13630269 fls 37). Contudo, solicitou que fosse marcada audiência de conciliação. O feito foi remetido à Central de Conciliação em 15/02/2017 e em 03/04/2017 foi certificado que a audiência não foi realizada em virtude da ausência da parte ré (fls 46 do ID 13630269). Em 12/06/2017 foi publicado o despacho determinando a remessa do feito à CECON e a juntada de procuração pela parte ré, o que foi feito em 31/07/2017. Em 07/01/2019 o feito foi remetido à central de digitalização. O feito foi digitalizado e no ID 22299225 a exequente solicitou a conversão da presente ação monitória em execução de título extrajudicial bem como a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, conforme planilha atualizada, isso em 23/09/2019. Foi proferida sentença em dezembro de 2019 (ID 23706963) que extinguiu o feito por abandono da causa. Contudo, em 08/09/2020 a sentença foi anulada (ID 38286614) e outra proferida em seu lugar. A nova sentença constituiu o título executivo judicial e intimou o executado para providenciar o pagamento voluntário. A decisão foi publicada em 07/09/2020 e o réu não procedeu ao pagamento. A exequente apresentou nova planilha e em dezembro de 2021 o réu foi intimado para pagamento voluntário, quedando-se inerte. Em março de 2023 a exequente foi instada a dar prosseguimento ao feito. Em 15 de março 2023 a exequente apresentou nova planilha de débitos (278822886) e requereu a busca de bens. Reiterado o pedido em 02/04/2024. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008420-46.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verificada a suficiência integral de valores bloqueados, intime-se a parte executada. 2. Em caso de ausência ou insuficiência da penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva a providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca da penhora. 3. Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 4. Restando infrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 6. Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se os executados somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854,caput, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 26 de julho de 2024.