Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MILANO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015925-50.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos pela parte autora contra acórdão assim consignado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. RECURSO IMPROVIDO. Constou na decisão administrativa que foi realizada ação fiscal por omissão de receitas nos anos calendário de 1993 a 1996, constatadas por significativas divergências entre as notas fiscais de vendas emitidas pela autora, os relatórios mensais de vendas, relação dos faturamentos, e os informados nas declarações de rendimentos. A autora foi intimada duas vezes para juntar documentos para esclarecer a divergência, mas não cumpriu a determinação. Ela informou que não foram entregues as declarações de imposto de renda de pessoa jurídica de 1993 a 1995 por atraso na escrituração fiscal, motivo pelo qual não tem os livros razão e diários. A perícia foi indeferida no processo administrativo por falta de indicação de irregularidades na autuação. Na presente ação foi elaborado laudo pericial com confirmação do perito sobre a existência de divergência entre a receita de vendas do relatório de venda dos veículos, com as declarações de rendimentos apresentadas, bem como de que não foram apresentadas as notas fiscais e livros contábeis para realização da perícia (num. 26917421 – Pág. 82). A perícia realizada nesta ação confirmou as alegações da autoridade fiscal. O indeferimento da perícia na via administrativa não se caracterizou como cerceamento de direito, pois não foram apresentados documentos para lastreá-la e, ela nada comprovaria. Cabia à autora comprovar, tanto na via administrativa quanto na presente ação, a origem das divergências entre os valores declarados e os escriturados, mas sem a juntada dos livros contábeis isso não é possível. A conclusão que se extrai dos documentos juntados aos autos é a mesma da autoridade fiscal, ou seja, a autora não fez a necessária prova da origem das divergências entre os valores declarados e os escriturados. As divergências verificadas entre as notas fiscais de vendas emitidas pela autora, os relatórios mensais de vendas, relação dos faturamentos e os informados nas declarações de rendimentos, que demonstraram a existência de débitos tributários, configuraram a omissão de rendimentos, que ensejou a lavratura do auto de infração, com as respectivas penalidades, conforme os dispositivos legais vigentes à época dos fatos, indicados no auto de infração. Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram rejeitados, com imposição de multa. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A parte autora interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, tidos por violados os arts. 03º e 142 do CTN. Defende que as conclusões periciais apontam que a autoridade fiscal não considerou, ao cabo do arbitramento, quaisquer custos da atividade empresarial, gerando valores muito superiores à quantia devida; para além da aplicação dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449, suspensos pela Resolução do Senado Federal 49/95. O acórdão recorrido confirmou a rejeição do pleito autoral na medida em que os cálculos realizados para a lavratura do auto de infração foram confirmados em perícia, demonstrada a discrepância entre o declarado pela parte autora e o que constava em relatório de venda, e não apresentadas notas fiscais e livros contábeis para a realização da perícia. Chancelou-se a sentença também no ponto da incidência dos Decretos 2.445/88 e 2.449/88, em sendo o objeto da ação a nulidade do procedimento fiscal. Eventual reforma da conclusão alcançada, observado o escopo da ação, importa em reexame da matéria fática trazida aos autos, o que encontra óbice na Súmula 07 do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se questiona se a autoridade coatora agiu de forma ilegal ao indeferir o pedido de parcelamento/pagamento feito pela impetrante dos débitos de IPI que possuía com aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, nos termos do que autorizava o §2º, do art. 3º, da MP n. 470/09. A dimensão econômica da questão controvertida, conforme indicado na petição inicial e reiterado em memorial apresentado recentemente, é da ordem de R$170.741.500,64 (cento e setenta milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos reais e sessenta e quatro centavos - valor histórico, setembro de 2012). 2. No primeiro grau a ordem foi denegada. Na Corte de origem, a unanimidade foi formada para rejeitar "a matéria preliminar, julgar parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73 e, consequentemente, parcialmente prejudicada a apelação, e no que sobeja, não conhecer de parte (inovação recursal) do apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento." (fl. 927, e-STJ). 3. No STJ, monocraticamente, conheceu-se parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegação de afronta ao art. 1.022/CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. DA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ 4. O primeiro acórdão do Tribunal de origem decidiu (fl. 919, e-STJ - grifou-se): "Sucede que a impetrante/apelante se limitou a juntar aos autos o Auto de Infração lavrado no PAF n° 16327.001289/2005-54 e o extrato de movimentação do processo administrativo, mas não trouxe aos autos cópia da impugnação ao auto de infração, da decisão nela proferida e do recurso administrativo interposto, o que inviabiliza qualquer juízo acerca da alegação feita pela impetrante - que claudicou no seu dever processual de provar devidamente, em sede de writ - segundo a qual a discussão travada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 suspenderia a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve emergir de prova documental pré-constituída, de modo que é tarefa do impetrante efetuar a demonstração ictu oculi das situações em que lastreia o direito invocado. Não basta que a impetrante alegue que a discussão travada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. É preciso que ela prove. (...) O Judiciário não conhece o objeto da discussão do PAF n° 16327.001289/2005-54 e por isso não pode simplesmente acolher o que alega o contribuinte, já que é ônus dele desfazer a presunção de legitimidade dos atos do Poder Público. (...) In casu, desponta cristalino dos autos que os créditos declarados pela contribuinte como montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL compensáveis foram integralmente glosados pela autoridade administrativa (...)Portanto, é nenhum o direito líquido e certo da impetrante de anular a decisão proferida no PAF n° 11610.011713/2009-33. Registro que é descabida qualquer manifestação desta Corte acerca do quanto alegado pela apelante sobre o PAF n° 10880.729297/2011-45, pois nada a respeito foi dito na petição inicial.". Como se lê, evidentemente não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente explanou que "o montante de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa não tiveram sua liquidez e certeza confirmadas", conforme o art. 11, §§ 4° e 6º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 9/09, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5. Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado: a falta de demonstração de similitude entres os PAF´s aduzidos, a não confirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a existência de despacho sem conteúdo decisório que tornou prescindível a intimação, a inovação recursal na Apelação, entre outros. Logo, somente por meio de reexame probatório e violação da Súmula 7/STJ, é possível avaliar a tese recursal. 6. Ademais, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. DO AFASTAMENTO DA MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15 7. Consoante a jurisprudência do STJ, "afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ." (REsp n. 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023). 8. No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma vez que o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de Declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento. Nos termos da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.819/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. CONCLUSÃO 9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. (AgInt nos EDcl no REsp 1987563 / SP / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 05.12.2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS. MULTA. PRECEDENTES DO STJ. 1. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, é de se constatar que, efetivamente, remanesceu íntegro o fundamento do acórdão estadual segundo o qual, em que pese a controvérsia acerca do recebimento ou não da comunicação do i. Perito (index 111), constata-se, em consulta ao andamento processual, que não houve qualquer manifestação da própria parte embargante sobre o laudo apresentado (index 122). Uma vez realizada a intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial aos autos (DJE de 25.11.2013 - index 114), cabe à parte interessada manifestar-se, oferecendo as razões que entender pertinentes, inclusive para requerer a complementação da perícia. No entanto, a Embargante manteve-se inerte (index 122). Incidente, pois, a Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. Ademais, desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, ensejaria o reexame de matéria probatória, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. "O STJ possui o entendimento de que 'a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária' (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009)" (AgRg no AREsp 783.791/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 5/2/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1180480 / RJ / STJ – Primeira Turma / Min. SÉRGIO KUKINA / 19.08.2019) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A parte autora interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF, tidos por violados os arts. 05º, XXXV e LV, art. 150, IV, da CF, e a SV 21. Defende violação ao entendimento sumulado e ao contraditório e ampla defesa, pois o processo administrativo fiscal exigiu depósito para recurso administrativo. Defende também o caráter confiscatório da exação, como comprovado por laudo pericial, bem como da multa de 150%, asseverando para o tema 1.195. As questões ventiladas não foram tratadas em primeiro grau, até porque não constantes em sua petição inicial, centrada na ilegalidade da metodologia de apuração e no cerceamento de defesa. Somente em instância recursal as matérias foram apontadas, ensejando inovação recursal, e não tratadas mesmo após embargos declaratórios. A ausência de enfrentamento nas instâncias ordinárias leva a ausência do necessário prequestionamento, fazendo incidir a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ISS. Controvérsia acerca do local de recolhimento do tributo. Natureza infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Razões dissociadas do acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1.452.943 / STF – Pleno / Min. LUIS ROBERTO BARROSO / 14.02.2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E CLÁUSÚLAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 454/STF. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III - Conforme a Súmula 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame de legislação infraconstitucional local. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (ARE 1.460.437 / STF – Primeira Turma / Min. CRISTIANO ZANIN / 19.12.2023) Na matéria conhecida, o acórdão recorrido confirmou a rejeição do pleito autoral na medida em que os cálculos realizados para a lavratura do auto de infração foram confirmados em perícia, demonstrada a discrepância entre o declarado pela parte autora e o que constava em relatório de venda, e não apresentadas notas fiscais e livros contábeis para a realização da perícia. Eventual reforma da conclusão alcançada, observado o escopo da ação, importa em reexame da matéria fática trazida aos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024.