Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006117-48.2009.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA CASTRO Advogado do(a) REPRESENTANTE: REGINALDO MISAEL DOS SANTOS - SP279861 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação id. 149871123.Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título no artigo 509, § 4º, do CPC. Decido. Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título no artigo 509, § 4º, do CPC. De plano, ressalvo que, havendo divergência entre as contas apresentadas, o Juízo pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-los ao título judicial executado. Em relação ao principal, conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do titulo judicial executado e as decisões Id.57409474 e 244726660. Porém, a conta da contadoria é pouco menor que a conta em que o executado impugnou a execução e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado na impugnação, mesmo que se apure no decorrer da execução a existência de outro valor devido, diverso até mesmo daquele indicado pelo Executado. Posto isso, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos do executado id. 32648877, equivalente a R$ 3.848,60 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), atualizado até janeiro de 2020. Resta, assim, condenada a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução - Id 28345356 (R$256.00,07) e o acolhido por esta decisão (R$3.848,60), consistente em R$25.215,87 (vinte e cinco mil, duzentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), assim atualizado até janeiro de 2020. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício requisitório relativo ao principal. Após, remetam-se os autos para contadoria para elaborar os valores referente aos honorários sucumbenciais. Intimem-se.